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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-54.2020.8.16.0185 PR XXXXX-54.2020.8.16.0185 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Angela Maria Machado Costa
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE, DADA A NÃO APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso das pessoas jurídicas, impõe-se a demonstração da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese dos autos, a empresa se encontra inativa, conforme Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), condição em que não percebe faturamento.
3. A ausência de movimentações financeiras da empresa no período permite assumir sua hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse.
4. Sentença reformada para tão somente deferir o benefício da justiça gratuita à parte.
5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-54.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 04.11.2020)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível de nº XXXXX-54.2020.8.16.0185, em que figuram como Apelante Dom Pe Chesco Com De Calcados Ltda e como Apelado Estado do Paraná. Trata-se de recurso interposto contra a sentença de mov. 17.1 que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, por ausência de pressuposto de procedibilidade, dada a não apresentação de garantia integral da execução. O d. Magistrado pontuou que, apesar da empresa constar como “inativa” na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) acostada aos autos, o seu CNPJ permanece ativo. Desse modo, a embargante não teria se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de bens suficientes para ofertar a garantia. Em mesmo sentido, a parte não teria demonstrado a incapacidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado. Inconformada, a empresa embargante interpôs o presente recurso, que versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça. Nesse ponto, aduziu que a Declaração juntada aos autos tem caráter contábil, sendo que a situação “inativa” nela inscrita demonstra que não houve movimentação financeira no período de referência anual. Ressaltou tratar-se de documento distinto do cadastro do CNPJ, pois exprime apenas a ausência de faturamento, e não o encerramento das atividades da empresa. Arrematou a apelante que, justamente por não haver movimentações financeiras, não foi possível anexar os demais documentos determinados pelo Juízo, como balancetes e demonstrações financeiras. Pugnou, dessa forma, pela reforma do decisum, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o Estado apelado apresentou contrarrazões, em que repisou os fundamentos da sentença (mov. 31.1). Na sequência, foram os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça e vieram-me conclusos para análise. É o que importava relatar. VOTO E A SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Destaque-se, a propósito, a configuração do interesse recursal, vez que o indeferimento da inicial implica na condenação da embargante ao pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a análise do pleito formulado pela apelante, em que pese à extinção dos embargos. Cumpre ressaltar que mesmo ante a ausência de qualquer impugnação em face da decisão de mérito, que deixou de conhecer dos embargos de devedor por ausência de garantia, o eventual acolhimento da gratuidade da justiça poderia suspender a cobrança das custas, o que certamente é de interesse da apelante, que sucumbiu no feito. Passo, portanto, ao mérito do recurso. Como se sabe, é assegurada aos hipossuficientes a gratuidade da justiça, a fim de concretizar o direito de petição. Para o deferimento da benesse às pessoas jurídicas, impõe-se, porém, a demonstração da insuficiência de recursos, conforme enunciado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incumbia à empresa embargante, portanto, colacionar documentos que demonstrassem a veracidade de suas alegações, ônus que foi efetivamente suprido nos autos. Com efeito, a embargante, ora apelante, anexou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, emitida no mês de janeiro de 2020, em que a empresa consta como inativa. Assim, por inexistir movimentações financeiras, deixou de anexar os demais documentos solicitados pelo Juízo (mov. 15.2). A declaração anexa aos autos é documento hábil a demonstrar a inatividade da empresa e a ausência de movimentações financeiras no período de referência. Ora, se não há faturamento, decerto que não há recursos suficientes para arcar com as custas processuais, configurando-se a hipossuficiência alçada pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO. INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA COMO PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PERTINÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 03.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECURSOS. EMPRESA DEFICITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“Isso porque, levando em consideração a documentação colacionada, resta suficientemente demonstrado que a empresa se encontra inativa, conforme observa-se nas declarações referentes aos anos de 2015 a 2018 (movs. 1.3 a 1.6), o que comprova a sua hipossuficiência. Dessa forma, demonstrados os seus requisitos legais, é de se conceder a benesse da justiça gratuita àquela pessoa jurídica (...)”(TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-63.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.04.2020) Ademais, como ressaltou o apelante, sequer seria possível emitir os demais documentos exigidos pelo Juízo, tais como balancetes e demonstrações financeiras, ante a ausência de movimentações no período. Destarte, demonstrada a situação de hipossuficiência da empresa requerente, é o caso de prover o apelo, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita. Cumpre salientar que a ausência de recursos ora afirmada pode ser afastada mediante prova em contrário ou mesmo cessar em virtude da alteração da condição econômica da parte, podendo ser impugnada pela parte contrária (artigo 100 do Código de Processo Civil) ou demonstrado pelo credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) a qualquer momento dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Cessando ou ficando comprovada a ausência de hipossuficiência, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa cabível em caso de má-fé. Destaque-se, por fim, que o recurso versou exclusivamente sobre o capítulo da sentença pertinente à assistência judiciária. Desse modo, os demais pontos decididos em sentença (indeferimento dos embargos à execução pela ausência de garantia do juízo) não foram devolvidos à analise deste Tribunal, afetando-se, portanto, à preclusão. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de deferir à parte o benefício da justiça gratuita. Conclusão Voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.
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