EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto por Jonathas De Freitas Teixeira E Outra em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis/GO, que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução. 2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099 /95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53 , § 1º , da Lei 9.099 /95, vejamos: ?Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil , com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.? 3. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 , do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53 , § 1º , da Lei n. 9.099 /95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099 /95. 5. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil . 6. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 7. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 8. Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099 /95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (evento 27). 9. Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência (eventos 10 e 16). 10. Desse modo, a dispensa prevista no artigo 525 , caput, do CPC , não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mormente se tratando de execução de título extrajudicial. 11. Assim, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, medida que se impõe é a cassação da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, e a intimação dos executados, ora recorrentes, para, caso queiram apresentar embargos à execução, garantirem previamente o juízo. Precedentes: Processo nº 5491780.56.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 07/10/2020; Processo nº XXXXX-96.2017.8.09.0025 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 24/11/2020; Processo nº XXXXX-37.2016.8.09.0012 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJe 15/06/2021; Processo nº XXXXX-55.2020.8.09.0135 , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 22/07/2021. 12. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. 13. Sem condenação nos ônus de sucumbência em virtude do recurso ter sido prjeudicado.