CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º , INCISO IX , DA CF . NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Uruburetama busca o reconhecimento do direto à percepção de adicional noturno. 2. A previsão constitucional acerca do adicional noturno, expressa no art. 7º , inciso IX , da CF/88 , não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo de lei específica, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3. Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Município de Uruburetama não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR