AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM DE TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE CONTAGEM. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, considerando que, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil , as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável e que o agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve ser julgado prejudicado o agravo interno contra decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo diante da análise do mérito do recurso. 2. O caso dos autos não atrai a vedação legal pretendida pelo recorrente, por não se adequar perfeitamente às hipóteses regidas pela Lei nº 8.437 /92, inclusive porque o pleito deduzido na origem não compreende qualquer das hipóteses do art. 1º da Lei 8.437 /92, que prevê as vedações à concessão de liminar contra a fazenda pública. 3. O cômputo de tempo de serviço em estágio probatório, evidentemente, não se enquadra em ?compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza?. 4. Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar nº 840/2011 (art. 27) não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante. 5. É temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.