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29 de Abril de 2024

Recurso para Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir

Modelo base para Defesa/ Recurso com base na tese de retroatividade do art. 261 do CTB, para condutores com Processo de Suspensão em trâmite.

Publicado por Rafhael Cesar Casali
há 3 anos
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AO EXÍMIO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO ESTADO XXXXX

Processo Administrativo n.º xxxxxxxxxxx

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira nacional de habilitação n.º XXXXXXX-XX , residente e domiciliado à Rua XXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, regularmente intimado do indeferimento do recurso n.º XXXXXXX-XX, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO ao XXXXXXXXX o que faz com fundamento nas razões aduzidas a seguir.

I - BREVE RESUMO DOS FATOS

Houve a instauração de processo administrativo para suspensão da do direito de dirigir do peticionante, pelo cometimento, em tese, das infrações listadas a seguir:

AUTO DE INFRACAO: XXXX DATA: XXXX HORA: XXXX ORGAO: XXXX LOCAL: XXXX km XXXX PLACA: XXXX MARCA/MOD: INFRACAO: ART 218, II DO CTB – TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM MAIS DE 20% ATE 50% PROPRIETARIO: XXXX: GRAVE PONTOS: 5

AUTO DE INFRACAO: XXXX DATA: XXXX HORA: XXXX ORGAO: XXXX LOCAL: XXXX PLACA: XXXX MARCA/MOD: XXXX INFRACAO: ART 218, I DO CTB – TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% PROPRIETARIO: XXXX NATUREZA: MÉDIA PONTOS: 4

AUTO DE INFRACAO XXXX DATA: XXXX HORA: XXXX ORGAO: XXXX LOCAL: XXXX PLACA: XXXX MARCA/MOD: INFRACAO: ART 218, I DO CTB – TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% PROPRIETARIO: XXXX NATUREZA: MÉDIA PONTOS: 4

AUTO DE INFRACAO: XXXX DATA: XXXX HORA: XXXX ORGAO: XXXX LOCAL: XXXX PLACA: XXXX MARCA/MOD: INFRACAO: ART 218, I DO CTB – TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% PROPRIETARIO: A XXXX NATUREZA: MÉDIA PONTOS: 4

AUTO DE INFRACAO: XXXX DATA: XXXX HORA: XXXX ORGAO: XXXX LOCAL: XXXX PLACA: XXXX MARCA/MOD: INFRACAO: ART 218, I DO CTB – TRANSITAR VELOC SUP MAX PERMITIDA EM ATE 20% PROPRIETARIO: XXXX: MÉDIA PONTOS: 4

Após ser notificado da instauração do Processo Administrativo, o peticionante apresentou defesa junto ao XXXX. Contudo, restaram indeferidas, razão pela qual interpõe tempestivamente este recurso, requerendo a improcedência do processo de suspensão com fundamento nas razões de direitos aduzidas a seguir.

II – DO DIREITO

As infrações que levaram a instauração do Processo Administrativo De Suspensão do Direito de Dirigir foram supostamente cometidas no ano de 2017. Nestes termos são as previsões legais e a natureza das infrações imputados ao recorrente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Ao peticionante são imputadas 4 (quatro) infrações de natureza média e 1 (uma) uma infração de natureza grave. Ou seja, não há que se falar em suposto cometimento de infração gravíssima.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir encontra previsão do art. 261 do CTB, alterado pela Lei n.º 14.071, de 13 de outubro de 2020, que passa a entrar em vigor a partir do dia 12 de abril de 2021.

A alteração prevê que a suspensão do direito de dirigir deve atender novos critérios, sendo eles:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Ou seja, não cometendo o condutor nenhuma infração de natureza gravíssima, somente poderá ser instaurado o Processo de Suspensão quando atingir 40 (quarenta) pontos por outras infrações.

Como é possível observar, no presente caso o peticionante não cometeu nenhuma infração de natureza gravíssima, portanto, deve ser considerada a pontuação de 40 (quarenta) pontos para imposição da pena de suspensão do direito de dirigir, conforme a nova redação do referido artigo.

A retroatividade da lei administrativa mais benéfica deve ser aplicada por analogia, com fundamento no art. 5, XL da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Importante destacar que a retroatividade da lei mais benéfica ao condutor encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, neste sentido são algumas decisões:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, I, ?B?, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ART. 265 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ.

1. O art. 218, I, ?b?, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta, o disposto no art. 265, verbis: ?As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.(...)

9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a penalidade prevista no art. 218, I, ?b?, do CTB (Lei 9.503/97), restou alterada pela Lei 11.334, de 25 de julho de 2006, de sorte que, no caso dos autos, deixou de configurar infração gravíssima - com aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir -, para ser considerada infração grave - passível de aplicação de multa pecuniária. Desta sorte, a alteração legislativa reflete uma mudança nos padrões valorativos, como reconhecimento de que a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir seria desproporcional à infração de trânsito cometida.

10. Recurso Especial não conhecido.

(REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 123)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO QUE PASSOU DE GRAVÍSSIMA PARA GRAVE, COM PENALIDADE APENAS DE MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 11.334/2006. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. ARTIGO , XL, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C. CÍVEL - XXXXX-26.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel: Desembargador Carlos Mansur Arida - J - 26.02.2020)

Do exame das referidas decisões, é possível verificar que a jurisprudência entende que caso haja uma legislação de trânsito mais benéfica ao condutor, em homenagem ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna, deverá ser aplicada em detrimento daquela revogada e desfavorável.

No presente caso, as novas disposições do art. 261 do CTB se traduzem mais benéficas ao peticionante, haja vista que permite a suspensão do direito de dirigir somente com 40 (quarenta) pontos. Não possuindo nenhuma infração gravíssima, não resta qualquer impedimento para que seja aplicada a nova regra.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, considerando a nova disposição do art. 261 do CTB e o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna, requer-se a improcedência do Processo Administrativo De Suspensão Do Direito De Dirigir, haja vista que a lei agora prevê pontuação de 40 (quarenta) pontos caso não haja nenhuma infração gravíssima.

Documentos anexos: 1) notificação do órgão de trânsito; 2) cópia da carteira nacional de habilitação; 3) comprovante de residência atualizado; 4) procuração assinada caso o recurso seja interposto por advogado.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

Nome do Condutor

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