Ausência de Prova da Propriedade de Outra Residência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50024020001 São Domingos do Prata

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 489 , § 1º , IV DO CPC - INOCORRÊNCIA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENS MÓVEIS - VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA POSSE - PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELADO - BEM MÓVEL QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA FAMILIAR - FATO CONFESSADO - ART. 374 , II DO CPC - PARTILHA DEVIDA- RECURSO PROVIDO. - Incumbe aos interessados trazerem aos autos um mínimo de lastro probatório no tocante à propriedade dos bens móveis a serem objeto de partilha - No regime da comunhão, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, nos termos do art. 1.662 do Código Civil - Nos termos do art. 1.267 do Código Civil a propriedade de bem móvel dá-se pela tradição - Partilham-se os bens móveis cuja existência foi admitida pela parte contrária, nos termos do art. 374 , II do CPC - A parte interessada não se desincumbiu em comprovar a incomunicabilidade dos referidos bens, razão pela qual a partilha é medida que se impõe - Recurso provido.

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20225030061 MG XXXXX-82.2022.5.03.0061

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA PROPRIEDADE. A prova de propriedade de veículos automotores se faz através do certificado de registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito da unidade da Federação em que se localiza o município de domicílio ou residência de seu proprietário (artigos 120 e 123 da Lei nº 9.503 /97 - Código de Trânsito Brasileiro ). A apresentação apenas da autorização para transferência de propriedade de veículo, sem comprovação da posse sobre o bem e do registro formal do veículo em nome da embargante perante o DETRAN, é insuficiente para comprovar a propriedade sobre o bem.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20168080048

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    EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - 1. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO - POSSE EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - IN DUBIO PRO REO - 2. APELO IMPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo magistrado competente se apresenta com escorreita fundamentação e argumentação clara quanto às dúvidas existentes sobre a propriedade da arma de fogo apreendida e utilizada nos roubos perpetrados pelo réu em conjunto com outros dois meliantes. Aliás, segundo descreve a vítima, não foi o apelado quem utilizou a arma de fogo no dia dos fatos. Diante disso, não se encontra no presente caderno processual prova cabal no sentido de que o apelado teria a propriedade da arma de fogo apreendida pelo polícia, não havendo, portanto, como prevalecer a irresignação traduzida nas razões do apelo. A prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o direito Direito Penal Garantista, à luz dos princípios penais constitucionais. Condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo. O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do culto magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. 2. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-DF - 20090310042768 DF XXXXX-84.2009.8.07.0003

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    USO DE ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO RASPADA - PROPRIEDADE DA ARMA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA 1) - A prisão em flagrante do réu, pelo porte de pequena quantidade de drogas, não autoriza revista policial à sua residência. 2) - O descompasso entre os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, divorciados de qualquer outra comprovação, não se prestam para sustentar um decreto condenatório pelo porte de arma de fogo, mais ainda quando não restou comprovada a propriedade da arma localizada pela polícia dentro de um fogão e em uma residência que serve a diversas pessoas, além do acusado. 3) - Diante da ausência de provas inequívocas opera-se o favor rei, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, dando-se, então, a absolvição. 4) - Recurso conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO , submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz , ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS , bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais interpelaram uma criança de 7 anos que afirmou haver um depósito de drogas em uma residência próxima, o que os motivou a nela ingressar sem prévia autorização, onde localizaram 18g (dezoito gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína de propriedade das ora agravadas. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33 , § 4º , LEI N. 11.343 /2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal , é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20078190007 RJ XXXXX-59.2007.8.19.0007

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    EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE RECURSAL PARA ABSOLVER O RÉU DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS OBJETOS APREENDIDOS NA POSSE DO RECORRENTE SERIAM DE PROPRIEDADE DO LESADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS INDEFERIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS ARRECADADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU LHE PERTENCIAM, BEM COMO NO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBTRAÇÃO DO ¿PATRIMÔNIO ALHEIO¿. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A POSSE DOS OBJETOS APREENDIDOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE MIILTA EM FAVOR DO APELANTE. RESTITUIÇÃO DOS BENS RECLAMADOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com uma leitura constitucional do disposto na primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal , o ônus total e intransferível da prova do fato criminoso narrado na denúncia pertence ao órgão acusatório, ou seja, incumbe ao Ministério Público, na condição de parte que é, proporcionar ao julgador a necessária certeza da existência do delito (materialidade) e de sua respectiva autoria. 2. Na presente hipótese, o Parquet não se desincumbiu de seu mister, na medida em que a prova produzida a seu cargo não se mostrou suficiente para demonstrar que os bens apreendidos na posse do ora recorrente não lhe pertenciam, ou seja, não restou comprovada a suposta subtração de patrimônio alheio. 3. Embora o recorrente não tenha apresentado as notas fiscais referentes aos bens encontrados em sua residência, a presunção da legítima propriedade dos mesmos, considerando-se o contexto fático apresentado, milita em seu favor, conforme muito bem destacou o i. promotor de justiça em suas contrarrazões recursais, verbis: ¿Muito embora seja prudente e recomendável que os possuidores/proprietários conservem as notas fiscais dos produtos adquiridos, também deve ser ponderado, a partir da realidade e das regras de experiência, que não são todas as pessoas que assim procedem. Nem por isso é possível afirmar que um produto sem a nota fiscal seja, necessariamente, alheio, ou ainda, produto de furto. Em princípio, vale a regra geral: até que se prove o contrário, quem detém a posse de algo é também o seu legítimo proprietário¿. 4. Destarte, superada a questão referente à propriedade dos objetos apreendidos, não há que se falar em decurso do prazo previsto no art. 123 do Diploma Processual Penal, tendo em conta que a hipótese vertente caracteriza exceção prevista no aludido dispositivo, conforme se infere de sua simples leitura.

  • TJ-MG - : XXXXX03297790011 MG XXXXX-9/001(1)

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    FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO CASAL. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE ÍNFIMA. I - A revelia e a conseqüente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, automaticamente, na procedência do pedido de partilha de bens em separação litigiosa, competindo ao requerente, nos termos do art. 333 , inciso I , do CPC , a demonstração mínima da existência e da propriedade dos bens indicados à partilha na exordial. II - Ausente prova mínima do direito pleiteado pela apelante - existência de bens que guarnecem a residência do casal a serem partilhados -, impõe-se a improcedência do pedido de partilha. III - Decaindo o autor de parte ínfima do pedido, não há falar em sucumbência recíproca e, de conseqüência, não se aplica a Súmula 306 do STJ.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120048 MS XXXXX-17.2016.8.12.0048

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    RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVARIAS NO VEÍCULO PROVOCADAS POR GADO SOLTO NA ESTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DO ANIMAL – ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES – ARTIGO 373 , I , DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de danos provocados por animais, a ausência de demonstração inequívoca da propriedade do semovente afasta o nexo de causalidade entre a eventual negligência do réu e o evento danoso. Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 319 , II , do Código de Processo Civil , constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal. 2. No caso, a parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informa seu endereço, sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. Não fosse suficiente, consta dos autos laudo de internação hospitalar da filha (fls.21) e declaração firmada pela avó materna da autora de que a mesma reside em imóvel de sua propriedade (fls.31), o que corrobora o endereço declinado na inicial, a indicar o domicílio da autora na comarca de Senador Canedo. 3."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes ( AC XXXXX-77.2010.4.01.9199/MG , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.

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