HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33 , § 4º , LEI N. 11.343 /2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal , é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal , a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.