Ausência de Provas Suficientes a Amparar a Condenação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-28.2014.8.26.0100

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    COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE CABIA Á AUTORA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório não possibilita reconhecer a existência da alegada dívida. Na verdade, os elementos trazidos aos autos informam, apenas, que os serviços prestados, segundo o apurado em medições realizadas, foram regularmente pagos. Não existe prova a amparar a alegação de que restaria em aberto o pagamento do valor relacionado à última medição feita. Daí o reconhecimento da improcedência.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164047002 PR XXXXX-15.2016.4.04.7002

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A , II, CP SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. APELAÇÃO PROVIDA 1. Não é possível uma condenação a despeito da ausência de prova judicializada de autoria. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal , com a alteração legislativa introduzida pela Lei 11.690 /2008, veda a possibilidade de condenação com base em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, pois o inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a fornecer ao órgão acusatório os subsídios necessários para a propositura da ação penal, não estando submetido ao crivo do contraditório. 4. Apelação provida.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20078140006

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    ACÓRDÃO Nº TJE/PA- SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-50.2007.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL RECORRENTE: DENILSON LEITE MACIEL ADVOGADO: JOSÉ ITAMAR DE SOUZA – OAB/PA Nº 19.763 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO – INSUFICIÊNCIA DE . . .Ver ementa completaPROVAS – PROCEDÊNCIA – INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO DÁ BASE À DESCRIÇÃO DOS FATOS DA DENÚNCIA, INOBSERVADO O ARTIGO 12 DO CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE, DEIXANDO MUITAS DÚVIDAS, QUE MILITAM EM SEU FAVOR. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA, DE FORMA CLARA E PRECISA SER ELE O AUTOR DO LATROCÍNIO – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanim

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20168080048

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    EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - 1. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO - POSSE EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - IN DUBIO PRO REO - 2. APELO IMPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo magistrado competente se apresenta com escorreita fundamentação e argumentação clara quanto às dúvidas existentes sobre a propriedade da arma de fogo apreendida e utilizada nos roubos perpetrados pelo réu em conjunto com outros dois meliantes. Aliás, segundo descreve a vítima, não foi o apelado quem utilizou a arma de fogo no dia dos fatos. Diante disso, não se encontra no presente caderno processual prova cabal no sentido de que o apelado teria a propriedade da arma de fogo apreendida pelo polícia, não havendo, portanto, como prevalecer a irresignação traduzida nas razões do apelo. A prolatação do édito condenatório exige certeza sobre a autoria e materialidade delitiva, de tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do apelado quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta, em perfeito equilíbrio com o que sugere o direito Direito Penal Garantista, à luz dos princípios penais constitucionais. Condiciona-se a todo cidadão o acesso aos princípios do devido processo legal, para que seja submetido a um justo julgamento, realizado por autoridade competente, mediante exercício do direito de defesa e do contraditório e decisão não arbitrária, pautada em firme convicção sobre os fatos debatidos em juízo. O ônus probante cabe ao representante do Ministério Público, que durante a instrução processual deveria reunir elementos para comprovar os fortes indícios da autoria criminal ora denunciada, o que não ocorreu nos autos. Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas. In casu, depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento do culto magistrado de 1º grau e da douta defesa, ainda assim não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. 2. APELO IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1. Para fins do artigo 543-C do CPC : O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326 /STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60483341001 Unaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INTERROGATÓRIO. MEIO DE DEFESA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSOS PROVIDOS. 1. Uma condenação penal não pode se basear exclusivamente na confissão do acusado, sobretudo extrajudicial e retratada em Juízo, pois o interrogatório é exclusivo meio de defesa do agente, devendo, portanto, ser corroborado por outros elementos de prova. 2. Inexistindo provas judicializadas a comprovar a autoria dos agentes, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal , deve-se decidir em favor dos mesmos, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, necessária a sua absolvição. 3. Recursos providos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 1625970

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    Embriaguez ao volante. Prova. Teste de alcoolemia. Ausência de provas em juízo. O teste de alcoolemia, prova não repetível que se inclui nas exceções previstas no art. 155 do CPP , é suficiente para amparar condenação pelo crime de embriaguez ao volante, desde que corroborado por outros elementos idôneos de provas produzidos em juízo. O só reconhecimento, pelos policiais, de que a assinatura nas declarações prestadas no flagrante eram deles, não é suficiente, máxime se não se recordavam dos fatos. Do contrário, a condenação seria apenas com base em provas produzidas sem crivo do contraditório. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013803

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A , § 1º , IV , DO CP . AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS QUANTO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ACERCA DA AUTORIA DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 387 , VII, DO CPP . I - Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de contrabando descrito no art. 334-A , § 1º , IV , do CP em relação a José Edinaldo de Araújo. II - Na linha da compreensão consolidada no Supremo Tribunal Federal, O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal , notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação. ( AP XXXXX/MT ). No mesmo sentido: STJ: HC XXXXX/RJ . III - Embora comprovada a materialidade do crime de contrabando, não há provas da autoria delitiva de Eliete Alvim, pois, ainda que o inquérito policial, guarnecido com termo de apreensão da mercadoria e laudo merceológico, ostente presunção juris tantum de veracidade e atente para a coleta de provas irrepetíveis, é insuficiente para amparar uma condenação penal quando suas conclusões não são confirmadas em Juízo e quando não existem outras provas submetidas ao contraditório judicial e capazes de ratificar a conclusão da fase inquisitiva. IV Apelação de José Ednaldo desprovida. V - Apelação de Eliete Alvim a que se da provimento para reformar a sentença recorrida e absolve-la da acusação do crime de contrabando por insuficiência de provas da autoria delitiva.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160149 Salto do Lontra XXXXX-36.2020.8.16.0149 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE RESISTÊNCIA (ART. 329 , CP ) E AMEAÇA (ART. 147 , CP )– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ACUSADO QUE FOI ABORDADO POR POLICIAIS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E, DEPOIS DE PRESO, ALGEMADO E CONDUZIDO NA VIATURA, TERIA PROFERIDO AMEAÇAS E ESBOÇADO RESISTÊNCIA A PRISÃO NO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO – OITIVA DOS INFORMANTES E DO ACUSADO QUE CONTRADIZEM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES – DESDOBRAMENTO DOS FATOS NARRADOS QUE PROVOCA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE DOS DELITOS INVESTIGADOS - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO COM BASE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-36.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.09.2021)

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