APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE DEMANDADA E DE SEU ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS DE DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. No que toca ao requisito da qualificação da parte, trata-se da indicação da pertinência subjetiva da demanda, necessária para que a sentença possa obrigar pessoas certas. Outrossim, não se mostra imprescindível a indicação de todos os dados constantes nos incisos do art. 319 do CPC , mas os necessários à individualização das partes. Nesse diapasão, temos que o critério utilizado para se averiguar se são suficientes os dados informados para qualificação do réu, é a possibilidade de se efetivar a sua citação, uma vez que, ainda que incompleta, a sua finalidade poderá ser alcançada e o requisito estará preenchido. Nessa toada, o autor alega que não dispõe da qualificação completa do espólio e nem de sua inventariante que, segundo afirma, estão ameaçando sua posse. Nesse sentido, o juízo a quo indeferiu a inicial por ausência de qualificação da parte ré, bem como de seu endereço, não sendo emendada a inicial em consonância com o determinado no despacho anterior. Em que pese o entendimento exposto pelo juízo a quo, firmou-se, no âmbito deste Tribunal, o posicionamento segundo o qual, para o desenvolvimento válido e regular da ação, não se pode exigir a qualificação completa da parte ré se há justa causa para seu desconhecimento. Isso porque, como instrumento de efetivação de direitos fundamentais, o processo não pode ser um obstáculo para o acesso à justiça pelos jurisdicionados. Na hipótese, a falta de qualificação completa do demandado é compreensível, considerando a ausência de contato anterior entre as partes ou de realização de qualquer negócio jurídico entre eles. Outrossim, o apelante informou o número do telefone celular e WhatsApp da representante do espólio, o que poderá viabilizar o acesso ao seu endereço. Incide na questão os princípios da colaboração e da primazia do julgamento do mérito n/f dos artigos 4º e 6º do CPC . Ademais, aplica-se ainda ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, diante das afirmações iniciais realizadas pela parte autora. Nesse sentido, em princípio, a exigência de qualificação completa da parte ré e do seu endereço se mostrou excessiva, porquanto existentes meios de diligenciar a seu respeito. Portanto, o indeferimento da inicial é deveras prematuro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.