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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-95.2020.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00700609520208190000_257b8.pdf
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Ementa

A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO SE INDICA O NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DE AGRAVANTE E AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento no qual não se apontou o nome e endereço dos advogados que patrocinam agravante e agravado, tampouco se justificou a impossibilidade de fazê-lo. Alegação de que os pressupostos legais foram regularmente observados.

1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados das partes e sem justificativa para a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 1.016, IV, do CPC.
2. Se a lei, que não contém palavras inúteis, no caso o art. 1.016, IV, do CPC, determina que o recorrente decline o nome e endereço dos advogados das partes, ao tempo em que estabelece um requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, também ao relator veda que infira quem sejam os litigantes.
3. Não há nulidade em determinação de cumprimento de dispositivo legal autoexplicativo, certo não ter a agravante suscitado dúvida quanto ao cumprimento, mas se mantido inerte e desidiosa com relação à determinação judicial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1346818254

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