Ausência de Solução Administrativa em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-41.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DESCASO COM A CONSUMIDORA – DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.02.2022)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260024 SP XXXXX-21.2021.8.26.0024

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Processo extinto sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, sob a motivação de tentativa de solução do litígio na esfera extrajudicial. INTERESSE DE AGIR. Esgotamento da via administrativa ou prévia tentativa de acordo que não são requisitos para o acesso à justiça. Inteligência do art. art. 5º , XXXV , da CF . Precedentes. Sentença terminativa anulada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20308373001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL

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    RITO SUMÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E, CONTUDO, EM VERDADE, FOI CELEBRADO O EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM SEU CONTRACHEQUE MENSALMENTE VALOR FIXO CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DO PLÁSTICO, RESTANDO INFINITA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao réu não resulta na perda do interesse de agir. 2. O acesso à justiça é garantia constitucional, não podendo o judiciário se imiscuir de apreciar o mérito da ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, insculpido no art. 5º , XXXV , da CRFB/88 . 3. O autor logrou êxito em produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo desnecessária a prova de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento do feito. 4. Esta Câmara Cível já enfrentou casos análogos, cujas sentenças de extinção, lastreadas na ausência de tentativa de solução na via administrativa foram prolatadas pelo mesmo juízo de origem: XXXXX-04.2015.8.19.0038 ¿ APELAÇÃO - Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/12/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. XXXXX-87.2016.8.19.0038 ¿ APELAÇÃO - JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CA- MARA CÍVEL CONSUMIDOR. 5. Recurso provido. Anulação da sentença.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160182 PR XXXXX-53.2016.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CANCELAMENTO DA COMPRA. RETENÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES APÓS O CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC . AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Analisando-se detidamente a petição inicial, percebe-se que houve o cancelamento da compra em 12/04/2016, sendo certo que as cobranças após o pedido de cancelamento são indevidas, devendo os valores cobrados indevidamente, após o pedido de cancelamento, ser restituídos na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor . 2. No caso dos autos, houve a retenção e cobrança indevida após o cancelamento da compra, somada a ausência de solução administrativa para o problema. 3. A ausência de solução administrativa demonstra o descaso e desrespeito com a consumidora, causando dano moral que comporta indenização. 4. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pela lesada, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-53.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 07.07.2017)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172580

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-05.2021.8.17.2580 Apelante: Francisca Nogueira Otonio Apelada: Banco BMG S. A. Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz (a) Decisor (a): Caio Souza Pitta Lima Origem: Vara Única da Comarca de Exú APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INGRESSO EM JUÍZO NÃO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Parte autora que pretende ver anulado contrato de cartão de crédito consignado por entender configurado desrespeito às normas consumeristas no que tange ao direito à informação e à proibição de estabelecimento de cláusulas que importem em desvantagem excessiva ao consumidor. Superveniência de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de inexistência de interesse de agir da parte demandante, tendo em vista a falta de prova de pedido na seara administrativa. 2. A ausência de requerimento, na via administrativa, não obsta o direito da parte de ajuizamento da ação com o fim de exercitar o seu direito, sendo certo que, em razão do sistema de jurisdição única, a nossa Constituição preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Contrariamente ao decidido, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, quando as suas condições encontram-se devidamente preenchidas. Atente-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Precedentes. 3. Verificado o interesse processual da parte autora na presente demanda com o fim de ver reconhecida a violação das normas consumeristas constante das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito consignado e de ter assegurado a devolução do valor, sob sua ótica, descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. 4. Apelo provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-05.2021.8.17.2580, em que figura como apelante, Francisca Nogueira Otonio, e, como apelado, Banco BMG S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11927835001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2. A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120017 MS XXXXX-34.2019.8.12.0017

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    APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º , XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da Republica , como no caso do seu artigo 217 , inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação.

  • STF - EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231 /2021. INTELIGÊNCIA DO ARE XXXXX (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231 /2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE XXXXX (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231 /2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429 /1992 e que (ii) a Lei 14.231 /2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190211 202100143405

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS EM CONTA BANCÁRIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. ÊXITO NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. Autora que relata a ocorrência de doze transferências não reconhecidas em sua conta bancária, com perda de seu tempo útil na solução administrativa da questão. Réu que solucionou o problema administrativamente seis dias após o ocorrido e dois dias após o requerimento da autora. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora que não merece acolhimento, uma vez que o dano moral não restou configurado, ante a inexistência de negativação de seu nome, suspensão do serviço ou supressão de crédito, limitando-se a falha do serviço tão somente às transferências indevidas, o que não é capaz de causar, por si só, constrangimento e humilhação. No caso, não se pode adotar a Teoria do Desvio Produtivo, ante a solução administrativa em tempo razoável. Conhecimento e não provimento do recurso.

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