Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-05.2021.8.17.2580 Apelante: Francisca Nogueira Otonio Apelada: Banco BMG S. A. Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz (a) Decisor (a): Caio Souza Pitta Lima Origem: Vara Única da Comarca de Exú APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INGRESSO EM JUÍZO NÃO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Parte autora que pretende ver anulado contrato de cartão de crédito consignado por entender configurado desrespeito às normas consumeristas no que tange ao direito à informação e à proibição de estabelecimento de cláusulas que importem em desvantagem excessiva ao consumidor. Superveniência de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito sob o fundamento de inexistência de interesse de agir da parte demandante, tendo em vista a falta de prova de pedido na seara administrativa. 2. A ausência de requerimento, na via administrativa, não obsta o direito da parte de ajuizamento da ação com o fim de exercitar o seu direito, sendo certo que, em razão do sistema de jurisdição única, a nossa Constituição preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Contrariamente ao decidido, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, quando as suas condições encontram-se devidamente preenchidas. Atente-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Precedentes. 3. Verificado o interesse processual da parte autora na presente demanda com o fim de ver reconhecida a violação das normas consumeristas constante das cláusulas contratuais do contrato de cartão de crédito consignado e de ter assegurado a devolução do valor, sob sua ótica, descontado indevidamente, além de indenização por danos morais. 4. Apelo provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-05.2021.8.17.2580, em que figura como apelante, Francisca Nogueira Otonio, e, como apelado, Banco BMG S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueiredo Alves Relator