Ausência de Treinamento e de Equipamentos de Proteção Individual em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010431 RJ

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    RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EPI. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregador deve não só exigir a devida habilitação do trabalhador para operar determinadas máquinas, mas fiscalizar sua efetiva observância e correto uso do equipamento de proteção individual. No caso, não foi demonstrado que o autor possuía habilitação para operar a máquina utilizada no momento do acidente, como também restou comprovado que não utilizava proteção, ônus que cabia à reclamada, motivo pelo qual resta configurada a culpa da empregadora. Recurso do autor parcialmente provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030087 MG XXXXX-91.2021.5.03.0087

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL. O meio que o empregador dispõe para comprovar a regular entrega dos equipamentos de proteção é a prova documental, pela qual se pode avaliar a regularidade no fornecimento, aferindo-se, ainda, a periodicidade na entrega, bem como se as características dos equipamentos são de fato capazes de neutralizar o agente insalubre, nos termos da legislação pertinente.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145170121

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE FÍSICO "RUÍDO". FALTA DE TREINAMENTO PARA O USO DO EPI. Para a neutralização do agente insalubre ruído, não basta o uso do protetor auricular, isto é, não basta a simples colocação do EPI auricular, tarefa em si que, aparentemente, não requer maiores conhecimentos; isso porque, para uma proteção eficaz dos equipamentos de proteção individual, necessários treinamentos com o objetivo de orientar os trabalhadores quanto à higienização e conservação desses protetores, de modo a garantir-lhes as condições de proteção originalmente estabelecidas, razão pela qual a não comprovação de treinamentos específicos quanto ao uso de EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT 17ª R., RO XXXXX-79.2014.5.17.0121, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 10/05/2016).

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125170005

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    FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO PARA O USO CORRETO E ADEQUADO DO EQUIPAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. . Ainda que haja o fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador, a ausência de comprovação de que este teria sido treinado para a correta utilização, descumprindo-se a NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, não impede o pagamento do adicional de insalubre, pois não comprovada a neutralização do ambiente insalubre. (TRT 17ª R., RO XXXXX-57.2012.5.17.0005, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 30/09/2014).

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025106 RJ XXXXX-76.2015.4.02.5106

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de "enfermeiro" e "auxiliar ou técnico de enfermagem" encontram-se listadas como sujeitas a enquadramento por categoria profissional no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831 /64 e item 2.1.3 do Anexo do Decreto 83.080 /79. 4. O conjunto probatório evidencia que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos. É possível, portanto, o enquadramento com base no código item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172 /97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048 /99; que prevê como agentes biológicos agressivos "vírus, microorganismos e parasitas infecciosas". 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960 /2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação provida, nos termos do voto.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080006

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    FALTA GRAVE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ATIVIDADE PERICULOSA. PENA DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA MANTIDA. ART. 158 , PARÁGRAFO ÚNICO , ALÍNEA B, DA CLT . Tendo restado incontroverso nos autos que o autor foi flagrado sem o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual, embora ciente e treinado para usá-los, conforme por ele mesmo admitido, e sem apresentar justificativa suficiente para não utilizar os referidos equipamentos, improcede o pleito autoral relativo à reversão da justa causa. Inteligência do art. 158 , parágrafo único , alínea b, da CLT . (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-47.2022.5.08.0006 ROT; Data: 13/12/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225170006

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE FÍSICO "RUÍDO". FALTA DE TREINAMENTO PARA O USO DO EPI. Para a neutralização do agente insalubre ruído, não basta o uso do protetor auricular, isto é, não basta a simples colocação do EPI auricular, isso porque, para uma proteção eficaz dos equipamentos de proteção individual, necessários treinamentos com o objetivo de orientar os trabalhadores quanto à higienização e conservação desses protetores, de modo a garantir-lhes as condições de proteção originalmente estabelecidas, nos termos das NRs de regência, razão pela qual a não comprovação de treinamentos específicos quanto ao uso de EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010031 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. O descumprimento pela empresa ré da obrigação legal de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, sem que tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção necessários para minimizar a ação dos agentes insalubres, constitui ato ilícito do empregador.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185120041

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DANO IN RE IPSA . Nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa . No caso em análise, está robustamente demonstrado não só o descumprimento da legislação vigente e da obrigação de indicação de determinados riscos nos programas de prevenção, como também a ineficiência da gestão da empresa ré em segurança e saúde no ambiente laboral, que culminaram em acidente fatal de empregado despreparado para a atividade exercida, tanto por ausência de participação em cursos de treinamento específico quanto por ausência de equipamentos de proteção individual adequados, do que resulta o dever da empresa ré em ressarcir a coletividade.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010070 RJ

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO CORRETO DO EQUIPAMENTO. Para fins de desobrigar-se do pagamento do adicional de insalubridade, não basta à empresa o mero fornecimento do equipamento de proteção individual, sendo necessário exigir do empregado o uso de forma adequada no exercício de suas atividades, conforme entendimento contido na Súmula nº 289 do TST.

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