Ausência do Laudo Pericial Definitivo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte recentemente pacificou o entendimento no sentido de ser imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a configuração do delito de tráfico, sob pena de absolvição por ausência de comprovação de materialidade delitiva. II - "Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" ( HC n. 350.996/RJ , Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2016). III - In casu, o eg. Tribunal a quo, ao analisar a materialidade do delito sob exame, entendeu pela absolvição do recorrido, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , face à inexistência de laudo toxicológico definitivo. Ademais, ressaltou que só houve juntada do laudo após a prolação e publicação da sentença condenatória, sem que tenha havido oportunidade de a defesa se manifestar quanto a ele. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS . 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ARTS 371 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela ausência de incapacidade, o juiz, considerando outros aspectos relevantes, como atestados médicos fornecidos por serviço particular e público, natureza das atividades desenvolvidas, pode concluir pela concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (soldador), deve-se reconhecer o direito ao auxílo-doença. 6. Apelação provida para concessão do benefício.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180012 GO XXXXX-74.2020.5.18.0012

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    PROVA PERICIAL. FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. I. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. II. A fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente (e nula) quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. (TRT18, ROT - XXXXX-74.2020.5.18.0012, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 13/12/2021)

  • TJ-GO - XXXXX20178090158

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    EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. LAUDO TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO. 1 - A ausência de laudo pericial definitivo ou sua juntada tardia, após a prolação da sentença e apresentação das razões recursais defensivas, enseja a absolvição por incomprovada materialidade delitiva. Recurso conhecido. De ofício, absolvição.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Ibiúna

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Direito processual – Ação de desapropriação – Encerramento da instrução processual – Ausência de laudo pericial definitivo – Inconformismo do terceiro interessado – Não conhecimento – Inexistência de hipótese legal de cabimento de agravo de instrumento – Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas ao ser apreciado o pleito em eventual recurso de apelação – Tema Repetitivo 988 do E. STJ – Mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC indevida – Precedentes desta C. Corte – Recurso não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 29 , § 1º , III , DA LEI N. 9.605 /98. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de laudo pericial não impede a condenação pela prática do crime do art. 29 , § 1º , III , da Lei n. 9.605 /98, nas hipóteses em que a materialidade delitiva restou demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, considerando o auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de análise das anilhas, termos de apreensão dos animais e autos de infração do IBAMA. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20115020447

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL. PETIÇÃO COM MERA REMISSÃO GENÉRICA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO E COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL. É ônus da parte sucumbente no objeto da prova pericial promover impugnação especifica contra o laudo, apontando os pontos e fundamentos pelos quais entende necessários os esclarecimentos complementares que solicita, não bastando para tanto a apresentação de peça sucinta em que se pleiteia esclarecimento complementar ao laudo pericial, desacompanhado de fundamento ou indicação dos aspectos e das justificativas para tal requerimento, limitando-se a parte a fazer mera remissão genérica às razões do parecer do assistente técnico. Assim, em conformidade com as regras processuais pátrias, não há retoque ao entendimento do Exmo. Ministro Relator, ao considerar não configurado o alegado cerceamento de defesa, porquanto regular o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares quando a Recorrente não cuidou sequer de impugnar regularmente a prova técnica. Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis à formação do seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, insculpido nos artigos 130 e 131 do CPC revogado, então vigente, e 765 da CLT . Agravo conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificado que o Regional, no exercício do poder conferido ao magistrado para apreciar livremente o conjunto probatório, foi claro ao examinar e concluir, fundamentadamente, com base na conclusão do laudo pericial, não infirmado por qualquer meio, que o reclamante se expunha a condições perigosas, razão pela qual deferiu ao autor adicional de periculosidade e reflexos, não se constata a mencionada nulidade do acórdão revisando por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O entendimento adotado pelo Regional, de acordo com a prova pericial produzida (Súmula n.º 126 do TST), ao deferir reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, por considerar que a parte autora se expunha de forma não eventual a agente de risco perigoso, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas diretrizes do item I da Súmula 364 e item I da Súmula 132 do TST, não sendo razoável supor que esta Corte Superior do Trabalho, ao entender dessa forma, estaria violando dispositivos legais. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Perquirir se o valor arbitrado aos honorários periciais é, ou não, condizente com a extensão e complexidade do trabalho apresentado pelo perito extrapola as premissas fáticas adotadas no acórdão regional, implicando reexame de fatos e provas, na forma da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20 , 'caput', da Lei n. 8.742 /1993). - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - No que tange ao requisito da deficiência, em que pese o laudo médico pericial tenha concluído pelo não enquadramento na condição de deficiente, o conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para o cumprimento do requisito em questão - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742 /1993, é devido o benefício assistencial - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial - Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inexistência de intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo para requerer os devidos esclarecimentos, viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade do requerente foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção. 2. Nos termos do art. 477, § 1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Existe a necessidade de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e, se for o caso, requerer os devidos esclarecimentos ao perito oficial. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

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