AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL. PETIÇÃO COM MERA REMISSÃO GENÉRICA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO E COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL. É ônus da parte sucumbente no objeto da prova pericial promover impugnação especifica contra o laudo, apontando os pontos e fundamentos pelos quais entende necessários os esclarecimentos complementares que solicita, não bastando para tanto a apresentação de peça sucinta em que se pleiteia esclarecimento complementar ao laudo pericial, desacompanhado de fundamento ou indicação dos aspectos e das justificativas para tal requerimento, limitando-se a parte a fazer mera remissão genérica às razões do parecer do assistente técnico. Assim, em conformidade com as regras processuais pátrias, não há retoque ao entendimento do Exmo. Ministro Relator, ao considerar não configurado o alegado cerceamento de defesa, porquanto regular o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares quando a Recorrente não cuidou sequer de impugnar regularmente a prova técnica. Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis à formação do seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, insculpido nos artigos 130 e 131 do CPC revogado, então vigente, e 765 da CLT . Agravo conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificado que o Regional, no exercício do poder conferido ao magistrado para apreciar livremente o conjunto probatório, foi claro ao examinar e concluir, fundamentadamente, com base na conclusão do laudo pericial, não infirmado por qualquer meio, que o reclamante se expunha a condições perigosas, razão pela qual deferiu ao autor adicional de periculosidade e reflexos, não se constata a mencionada nulidade do acórdão revisando por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O entendimento adotado pelo Regional, de acordo com a prova pericial produzida (Súmula n.º 126 do TST), ao deferir reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, por considerar que a parte autora se expunha de forma não eventual a agente de risco perigoso, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas diretrizes do item I da Súmula 364 e item I da Súmula 132 do TST, não sendo razoável supor que esta Corte Superior do Trabalho, ao entender dessa forma, estaria violando dispositivos legais. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Perquirir se o valor arbitrado aos honorários periciais é, ou não, condizente com a extensão e complexidade do trabalho apresentado pelo perito extrapola as premissas fáticas adotadas no acórdão regional, implicando reexame de fatos e provas, na forma da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.