PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PRESCRIÇÃO DOS DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. CRIME DE VENDA DE ARMA A MENOR. ART. 242 DO ECA . AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Considerando a pena concretamente fixada e o fato de que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (art. 117 , I , CP ), que se deu em 10.04.07 (fl. 02) e a publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117 , IV , CP ), ocorrido em 29.07.16 (fl. 350 v), é maior que 04 (quatro) anos, resta fulminado o exercício do jus puniendi estatal em relação às infrações entabuladas no art. 180, caput do CPB e art. 14 da Lei 10.826 /03, restando, portanto, prejudicada a matéria recursal que envolve esses dois delitos. 2. É cediço que para declaração de nulidade relativa ou absoluta tem sido exigida a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte que a suscita, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a determinação de apresentação da alegações finais, não apresentou qualquer irresignação ou, mesmo, demonstração de prejuízo ocasionado pela ausência de qualquer produção probatória que ele considerasse como imprescindível ao julgamento do processo. 3. A autoria e a materialidade delitiva restam sobejamente demonstradas por meio do Auto de Apreensão e da prova oral colhidas nos autos, notadamente a confissão do acusado e do menor. 4. Nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do CP , considerando a primariedade do réu e o tempo da pena corporal inferior a 4 (quatro) anos, modifico o regime de cumprimento de pena da pena de reclusão de semi-aberto para aberto. 5. Na forma do art. 44 do CP e, considerando o quantum da penalidade aplicada, bem como ser o réu não reincidente, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas. 6. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PROVIMENTO PARCIAL do referido recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, de de 2021. Evio Marques da Silva Desembargador Relator