APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Como consignado em linhas anteriores, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reduzir o valor da multa aplicada em razão do auto de infração nº 03.001715-6 lavrado em razão de a empresa ter sido flagrada transportando mercadorias do estado de São Paulo para este Estado acobertadas por documentação inidônea, por dela constar como destinatário empresa cuja inscrição fiscal estava suspensa. Em que pesem as razões recursais, o recurso não merece ser provido, uma vez que a apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo pelo qual lhe foi imputada a penalidade prevista na Lei 2.657 /96. A apelante foi autuada por transportar mercadorias com nota fiscal inidônea, prevista no inciso VIII do artigo 24, Livro VI, do RICMS/00. No caso vertente, verifica-se que o motivo lançado no auto de infração não é negado pela apelante, que argumenta que não foi ela quem emitiu a nota fiscal e que não alcançaria nenhuma vantagem ao transportar mercadoria com nota fiscal cujo número de inscrição do destinatário se encontrasse cancelado. Ademais, a apelante confessa que entregou a mercadoria no endereço da matriz, que seria a verdadeira destinatária da mercadoria, o qual não coincide com aquele da sua filial com inscrição impedida, constante da nota fiscal. Assim sendo, a transportadora procedeu de forma irregular, uma vez que jamais poderia entregar mercadoria a outro estabelecimento, que não aquele que constava no documento fiscal, mesmo pertencente à mesma empresa, mormente quando situado em endereço diverso, a menos que o efetivo local de entrega constasse no campo próprio do documento fiscal em análise, o que não ocorreu. Por outro lado, o argumento de que a empresa que emitiu a nota fiscal teria sanado o vício não merece prosperar, já que o artigo 7º, parágrafo 1º A, inciso II, do Convênio ICMS s/nº de 1970 não permite a utilização de carta de correção quando o erro implicar correção de dados cadastrais que implique a mudança do destinatário. Tampouco merece prosperar a tese de inconstitucionalidade do art. 18, IV, c, do RICMS/00, que atribuiria à apelante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação com as mercadorias transportadas, sob o argumento de que a responsabilidade tributária é matéria reservada somente à Lei, não podendo a ré criar nova hipótese por meio de decreto. Não há qualquer inconstitucionalidade neste dispositivo legal, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional , em seu art. 128 , permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 2.657/96, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação as mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. Sendo assim, é inquestionável a legitimidade passiva do transportador de mercadorias como responsável pelo pagamento do crédito tributário, ainda, que não tenha participado do negócio jurídico originário da obrigação, bastando que seja possuidor ou detentor da mercadoria desprovida de documento fiscal ou provida por documento fiscal inidôneo, ou ainda, que entregue a mercadoria em local diverso daquele constante na documentação fiscal. Irrelevante, portanto, a alegação da apelante de que não causou prejuízo ao erário, visto que as aplicações de sanções, como no caso de multa, independem da intenção ou da ausência de má-fé do contribuinte, em conformidade com o art. 136 do CTN . Nessa toada, sendo de responsabilidade da apelante o ônus provar os fatos alegados, devendo produzir provas de seu direito, no caso objurgado, verifica-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar qualquer mácula no auto de infração questionado, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo juntado cópia ilegível do referido auto impedindo de verificar se ele atendeu os requisitos formais e materiais para a aplicação da multa, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 , do CPC/2015 . Nesse diapasão, tendo sido a autuação realizada com base no transporte de produtos com nota fiscal inidônea, caberia à apelante provar inequivocamente que observou os preceitos legais e que a autuação se deu de forma irregular, o que não aconteceu no caso concreto, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.