Autuação Fiscal Mantida em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-36.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ICMS. ERRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. A autuação realizada pelo Fisco considera a falta de recolhimento de imposto em razão de falha na escrituração do Livro Fiscal de Saídas. Imputação à contribuinte de falta de pagamento de ICMS nos anos de 2016 e de 2017 pela ausência de escrituração no Livro de Registro de Saídas do imposto destacado em seus documentos fiscais. A prova pericial atesta a preservação da neutralidade dos efeitos tributários das notas fiscais. O ICMS não destacado no livro de registro de saída não determina a autuação, porque o estabelecimento não se creditou do imposto no momento da entrada das mercadorias. A conclusão do laudo pericial é que, em termos matemáticos, não existe ICMS a ser recolhido pela falha na escrituração fiscal. Não houve falta de pagamento de imposto, o que por si só é suficiente para determinar a desconstituição do AIIM impugnado. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0245896-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    O CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTUAÇÃO DO REQUERENTE PELA RECEITA ESTADUAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM LASTRO PELA REQUERIDA. PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA PELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS DO REQUERENTE, DA MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. A emissão irregular de nota fiscal pela requerida que acarretou a autuação pela Receita Estadual do requerente, por si só, não justifica a indenização por dano moral, sendo imprescindível a análise dos demais elementos fáticos. A reparação imediata da irregularidade pela requerida, por meio do pagamento das multas, a existência de outros débitos fiscais em nome do requerente da mesma natureza e a ausência de repercussão externa afastam a indenizabilidade do dano.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Como consignado em linhas anteriores, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reduzir o valor da multa aplicada em razão do auto de infração nº 03.001715-6 lavrado em razão de a empresa ter sido flagrada transportando mercadorias do estado de São Paulo para este Estado acobertadas por documentação inidônea, por dela constar como destinatário empresa cuja inscrição fiscal estava suspensa. Em que pesem as razões recursais, o recurso não merece ser provido, uma vez que a apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo pelo qual lhe foi imputada a penalidade prevista na Lei 2.657 /96. A apelante foi autuada por transportar mercadorias com nota fiscal inidônea, prevista no inciso VIII do artigo 24, Livro VI, do RICMS/00. No caso vertente, verifica-se que o motivo lançado no auto de infração não é negado pela apelante, que argumenta que não foi ela quem emitiu a nota fiscal e que não alcançaria nenhuma vantagem ao transportar mercadoria com nota fiscal cujo número de inscrição do destinatário se encontrasse cancelado. Ademais, a apelante confessa que entregou a mercadoria no endereço da matriz, que seria a verdadeira destinatária da mercadoria, o qual não coincide com aquele da sua filial com inscrição impedida, constante da nota fiscal. Assim sendo, a transportadora procedeu de forma irregular, uma vez que jamais poderia entregar mercadoria a outro estabelecimento, que não aquele que constava no documento fiscal, mesmo pertencente à mesma empresa, mormente quando situado em endereço diverso, a menos que o efetivo local de entrega constasse no campo próprio do documento fiscal em análise, o que não ocorreu. Por outro lado, o argumento de que a empresa que emitiu a nota fiscal teria sanado o vício não merece prosperar, já que o artigo 7º, parágrafo 1º A, inciso II, do Convênio ICMS s/nº de 1970 não permite a utilização de carta de correção quando o erro implicar correção de dados cadastrais que implique a mudança do destinatário. Tampouco merece prosperar a tese de inconstitucionalidade do art. 18, IV, c, do RICMS/00, que atribuiria à apelante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação com as mercadorias transportadas, sob o argumento de que a responsabilidade tributária é matéria reservada somente à Lei, não podendo a ré criar nova hipótese por meio de decreto. Não há qualquer inconstitucionalidade neste dispositivo legal, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional , em seu art. 128 , permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 2.657/96, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação as mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. Sendo assim, é inquestionável a legitimidade passiva do transportador de mercadorias como responsável pelo pagamento do crédito tributário, ainda, que não tenha participado do negócio jurídico originário da obrigação, bastando que seja possuidor ou detentor da mercadoria desprovida de documento fiscal ou provida por documento fiscal inidôneo, ou ainda, que entregue a mercadoria em local diverso daquele constante na documentação fiscal. Irrelevante, portanto, a alegação da apelante de que não causou prejuízo ao erário, visto que as aplicações de sanções, como no caso de multa, independem da intenção ou da ausência de má-fé do contribuinte, em conformidade com o art. 136 do CTN . Nessa toada, sendo de responsabilidade da apelante o ônus provar os fatos alegados, devendo produzir provas de seu direito, no caso objurgado, verifica-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar qualquer mácula no auto de infração questionado, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo juntado cópia ilegível do referido auto impedindo de verificar se ele atendeu os requisitos formais e materiais para a aplicação da multa, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 , do CPC/2015 . Nesse diapasão, tendo sido a autuação realizada com base no transporte de produtos com nota fiscal inidônea, caberia à apelante provar inequivocamente que observou os preceitos legais e que a autuação se deu de forma irregular, o que não aconteceu no caso concreto, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS E MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. NATUREZA FORMAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a apresentação de impugnação motivada nas suas razões para a reforma da sentença. No caso dos autos, o recorrente apresenta fundamentos condizentes com a matéria sub judice, sustentando, com base nas alegações postas nos autos, as razões pelas quais deve ser reformada a decisão singular. Preliminar contrarrecursal afastada. 2. A nota foi emitida no dia 05/08/2016 ? sexta-feira, enquanto que o transporte da mercadoria, desacompanhado da nota fiscal, foi realizado em 08/08/2016 ? segunda-feira. Somado a isso, autuação ocorreu no município de Giruá, onde está localizada a destinatária do produto, o produto possui número de série e estava sendo transportado no veículo cuja placa foi corretamente indicada quando da emissão da nota fiscal. 3. Contexto dos autos demonstra, de forma suficiente, que a empresa recorrente emitiu o documento fiscal correspondente à operação realizada e que tal documento somente não acompanhou o transporte. 4. Ausente prejuízo erário, deve ser desclassificada a infração material para formal, não sendo possível a anulação do auto de infração, uma vez que a ausência de documento fiscal quando da abordagem é incontroversa nos autos. Incidência da penalidade prevista no art. 11, II, ?c?, da Lei 6.537/73.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260161 SP XXXXX-34.2019.8.26.0161

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal - Auto de infração e imposição de multa – Creditamento indevido – ICMS – Inidoneidade do suposto emitente dos documentos fiscais – Sentença de parcial procedência decretada em primeiro grau – Pretensão de reforma – Possibilidade em parte – Boa-fé da contribuinte descaracterizada – Laudo pericial que concluiu inexistir nos autos prova da efetiva circulação das mercadorias - Autuação fiscal mantida - Multa aplicada em percentual que supera o valor do tributo - Caráter confiscatório configurado – Possibilidade de redução para o percentual de 100% do valor da exação - Precedentes - Juros de mora fixados pela Lei Estadual n. 13.918/09 – Inadmissibilidade – Decisão do Pleno do TJSP pela inconstitucionalidade da referida taxa - R. sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260356 SP XXXXX-51.2011.8.26.0356

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento convertido em diligência, para fins de realização de perícia contábil - Preliminar superada. APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – ICMS - Autuação decorrente da ausência de comprovação da efetiva remessa das mercadorias à empresa compradora situada no Estado de Pernambuco, sujeitando o contribuinte à alíquota interna - Pretensão de se eximir da responsabilidade fiscal, porque a venda foi feita com a cláusula FOB, sendo o transportador o responsável pelo destino da mercadoria – Inadmissibilidade - Cláusula que produz efeitos entre as partes, nada valendo perante o Fisco, nos termos do artigo 123 , do Código Tributário Nacional – Responsabilidade solidária – Laudo pericial devidamente fundamentado, que comprovou a inocorrência das saídas das mercadorias do Estado de São Paulo - Autuação fiscal mantida - Multa aplicada em percentual que supera o valor do tributo - Caráter confiscatório configurado – Possibilidade de redução para o percentual de 100% do valor do tributo - Precedentes - Juros de mora fixados pela Lei Estadual n. 13.918/09 – Inadmissibilidade – Decisão do Pleno do TJSP pela inconstitucionalidade da referida taxa - R. sentença parcialmente reformada – Recurso da embargante parcialmente provido – Recurso da Fesp desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - PREVISÃO LEGAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 1.310/66 e 7.378 /97 E DECRETO Nº 11.467/03 - MULTA - EXIGIBILIDADE - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A obrigação municipal de prestar informações acerca dos serviços da empresa, por meio de DES, tem arrimo legal no art. 12, § 1º, inciso I, do CTM. Há também previsão, por lei formal, da multa a ser imposta em caso de descumprimento da obrigação acessória, nos termos do art. 7º, V, 'a', da Lei nº 7.378 /97. 2- A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, instituída pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, isentas ou imunes. 3- O descumprimento da obrigação acessória consistente na ausência de transmissão da declaração eletrônica de serviços - DES legitima a imposição da multa pecuniária então executada. 4- Recurso não provido e sentença, que declarou a legalidade e regularidade da autuação fiscal, mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21048573001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - PREVISÃO LEGAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 1.310/66 e 7.378 /97 E DECRETO Nº 11.467/03 - MULTA - EXIGIBILIDADE - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A obrigação municipal de prestar informações acerca dos serviços da empresa, por meio de DES, tem arrimo legal no art. 12, § 1º, inciso I, do CTM. Há também previsão, por lei formal, da multa a ser imposta em caso de descumprimento da obrigação acessória, nos termos do art. 7º, V, 'a', da Lei nº 7.378 /97. 2- A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, instituída pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, isentas ou imunes. 3- O descumprimento da obrigação acessória consistente na ausência de transmissão da declaração eletrônica de serviços - DES legitima a imposição da multa pecuniária então executada. 4- Recurso não provido e sentença, que declarou a legalidade e regularidade da autuação fiscal, mantida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Autuação por ausência de pagamento e creditamento indevido de ICMS sujeito a substituição tributária por antecipação – Alegação central de que o regime de substituição tributária por antecipação não seria aplicável ao caso em tela – Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória – Autuação fiscal mantida em julgamento na esfera administrativa – Inexistência de razão para afastar o entendimento fixado naquela instância, observada a regularidade formal do procedimento – Necessidade de exercício do contraditório e de dilação probatória – Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, relativa a ponto satélite da autuação – Taxa de juros calculada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 – Exigência de limitação à taxa Selic. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20188260000 SP XXXXX-44.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência – Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Autuação por ausência de pagamento e creditamento indevido de ICMS sujeito a substituição tributária por antecipação – Alegação central de que o regime de substituição tributária por antecipação não seria aplicável ao caso em tela – Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória – Autuação fiscal mantida em julgamento na esfera administrativa – Inexistência de razão para afastar o entendimento fixado naquela instância, observada a regularidade formal do procedimento – Necessidade de exercício do contraditório e de dilação probatória – Suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, relativa a ponto satélite da autuação – Taxa de juros calculada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 – Exigência de limitação à taxa Selic. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo