23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21048573001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Hilda Teixeira da Costa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - PREVISÃO LEGAL - LEIS MUNICIPAIS Nº 1.310/66 e 7.378/97 E DECRETO Nº 11.467/03 - MULTA - EXIGIBILIDADE - CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A obrigação municipal de prestar informações acerca dos serviços da empresa, por meio de DES, tem arrimo legal no art. 12, § 1º, inciso I, do CTM. Há também previsão, por lei formal, da multa a ser imposta em caso de descumprimento da obrigação acessória, nos termos do art. 7º, V, 'a', da Lei nº 7.378/97.
2- A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, instituída pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não, isentas ou imunes.
3- O descumprimento da obrigação acessória consistente na ausência de transmissão da declaração eletrônica de serviços - DES legitima a imposição da multa pecuniária então executada.
4- Recurso não provido e sentença, que declarou a legalidade e regularidade da autuação fiscal, mantida.