Avaliação Psicológica Respalda em Lei e nas Disposições do Edital em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-09.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL NORMATIVO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE. SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APTIDÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza a diretriz perfilhada pela Súmula n. 20 deste e. Tribunal de Justiça: ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência notória e reiterada do c. Superior Tribunal de Justiça e, ainda, afirmado pela sistemática da repercussão geral pela Excelsa Corte (AI-QO-RG XXXXX, Relator (a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) e exarado na Súmula Vinculante n. 44 . 2 . A submissão dos candidatos à avaliação psicológica para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC, regulamentado pelo Edital n. 21/DGP - PMDF, de 2018, respalda-se em previsão do Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n. 7.289 /84). 3. Como consabido, o edital normativo consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta. 4. O perfil profissiográfico traçado para o cargo de Praça da Polícia Militar não é divulgado previamente aos candidatos, sob pena de viabilizar a preparação dos concorrentes para este tipo de avaliação, o que frustraria seus objetivos. Afora isso, o Edital previu claramente os atributos que seriam objeto de análise, necessários para o desempenho da função (Precedente desta e. Turma: Acórdão n. XXXXX). 5. Não resta evidenciado dos autos a existência de quaisquer irregularidades a macular a avaliação psicológica, devidamente prevista em lei e no edital, o qual dispõe de forma objetiva acerca dos critérios manejados, bem como da possibilidade de interposição de recurso. A par de tal quadro, revela-se legítima a decisão proferida pela banca examinadora do certame. 6. Entretanto, no caso, o impetrante foi submetido a uma nova avaliação psicológica após a prolação da r. sentença que concedeu a segurança vindicada, sendo considerado apto. Logo, à luz do princípio da segurança jurídica, não deve ser desconstituída a situação jurídica já consolidada, para que se evite a instabilidade jurídica passível de abalar a confiança depositada pelo jurisdicionado. 7. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-77.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL NORMATIVO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE. LAUDO E TESTES ASSINADOS POR ESPECIALISTAS HABILITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões. 2. Conforme preconiza a diretriz perfilhada pela Súmula n. 20 deste e. Tribunal de Justiça: ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência notória e reiterada do c. Superior Tribunal de Justiça e, ainda, afirmado pela sistemática da repercussão geral pela Excelsa Corte. 3. A submissão dos candidatos à avaliação psicológica para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC, regulamentado pelo Edital n. 21/DGP - PMDF, de 2018, respalda-se em previsão do Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei n. 7.289 /84). 4. Como consabido, o edital normativo consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta. 5. O perfil profissiográfico traçado para o cargo de Praça da Polícia Militar não é divulgado previamente aos candidatos, sob pena de viabilizar a preparação dos concorrentes para este tipo de avaliação, o que frustraria seus objetivos. Afora isso, o Edital previu claramente os atributos que seriam objeto de análise, necessários para o desempenho da função (Precedente desta e. Turma: Acórdão n. XXXXX). 6. Revela-se legítima a decisão proferida pela banca examinadora do certame, porquanto não restou evidenciada a existência de quaisquer irregularidades a macular a avaliação psicológica, pois há previsão em lei e no edital, o qual dispõe de forma objetiva acerca dos critérios manejados, bem como da possibilidade de interposição de recurso. 7. Sabendo-se que art. 62 da Lei Distrital n. 4.949/12 determina que a banca examinadora será composta por, pelo menos, três especialistas, não se verifica qualquer vício se o relatório psicológico que considerou o candidato ?não recomendado? foi assinado por quatro especialistas devidamente habilitadas, sendo que pelo menos uma delas assinou cada teste que compôs a avaliação psicológica. Isso porque se depreende que o dispositivo em comento dirige-se à formação da banca examinadora, não se exigindo o mesmo quórum para análise de cada teste realizado no bojo da avaliação psicológica, tampouco a total correspondência entre aqueles que assinaram os testes com aqueles que constam do laudo, como quer fazer crer o ora recorrente. 8. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO - AUSENTE - ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO - DECISÃO MANTIDA. - Havendo indícios da ilegalidade do ato de exclusão do candidato do Concurso Público, eis evidenciada a ausência dos critérios da avaliação psicológica no respectivo Edital, impõe-se a manutenção da r. decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto demonstrados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00440782001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO - AUSENTE - ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO - DECISÃO MANTIDA. - Havendo indícios da ilegalidade do ato de exclusão do candidato do Concurso Público, eis evidenciada a ausência dos critérios da avaliação psicológica no respectivo Edital, impõe-se a manutenção da r. decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto demonstrados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA APLICADO NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL. CORRETA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta. 2. De acordo com o princípio da vinculação ao edital, é vedado às partes envolvidas no certame o descumprimento das normas e condições previstas no instrumento convocatório. 3. Inexiste ilegalidade no resultado conferido pela banca examinadora, já que o candidato não conseguiu executar os exercícios físicos nos termos previstos no instrumento convocatório resultando, assim, sua eliminação. 4. Em sendo desprovido o recurso, necessário se faz majorar a verba honorária nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR PARA O CARGO DE SOLDADO DE 3ª CLASSE. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE GOIÁS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALTERAÇÃO. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que tanto o indeferimento da liminar quanto o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 2. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ, porquanto é o responsável pela instauração do certame e estabelecimento das diretrizes previstas no regramento editalício. 3. Tampouco procede o argumento de ausência de interesse de agir na modalidade adequação se o instrumento técnico utilizado pela parte for adequado para atender a situação jurídica material que se busca tutelar. 4. A remarcação da data teste de aptidão física (TAF) foi veiculada no site da instituição organizadora do concurso público, incumbindo ao candidato, sob sua responsabilidade, acompanhar referidos atos, conforme previsão expressa do edital normativo do certame. Ausência de direito líquido e certo. 5. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00440782001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO - AUSENTE - ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO - DECISÃO MANTIDA. - Havendo indícios da ilegalidade do ato de exclusão do candidato do Concurso Público, eis evidenciada a ausência dos critérios da avaliação psicológica no respectivo Edital, impõe-se a manutenção da r. decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto demonstrados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-28.2018.8.05.0000 AGRAVO INTERNO n.º XXXXX-28.2018.8.05.0000 .1.AG Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ED CARLOS RODRIGUES RAMOS Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ARGUIÇÕES REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPALDA EM LEI E NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em face do julgamento de mérito desta ação mandamental, resta prejudicado o agravo regimental interposto. Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação de via eleita quando juntados aos autos todos os documentos imprescindíveis, restando clara a desnecessidade de dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam do Prefeito de Salvador, porque a pretensão da Impetrante de nomeação e posse em cargo público justifica a manutenção do Chefe do Executivo Municipal como Impetrado, com respaldo nas disposições do inciso XXI do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Salvador c/c o art. 7º do Estatuto do Servidor Público de Salvador. Rejeita-se a preliminar de incompetência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança, porque a manutenção do Prefeito de Salvador como autoridade coatora atrai a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia para o julgamento do feito, consoante alínea 6 do inciso I do art. 92 do Regimento Interno. Não há nos autos prova de ilegalidade no ato de exclusão do Impetrante do concurso público, por inaptidão no exame psicológico, porque a avaliação realizada possui respaldo no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 01/91 e no edital do certame. Caso em que o laudo resultante da avaliação psicológica, livre de qualquer viés subjetivo, consignou os testes selecionados para aplicação, havendo menção aos elementos objetivos de avaliação da capacidade intelectual do candidato, a atenção concentrada (R1) e a atenção dividida e TEADI, todos instrumentos de aferição de cientificidade reconhecida. Ausência de demonstração de direito líquido e certo violado. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-28.2018.8.05.0000 , em que figuram como apelante ED CARLOS RODRIGUES RAMOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2), ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e denegar a segurança, julgando prejudicado o agravo interno interposto. Sala das Sessões, em de de 2019. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20098140301

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM/PA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMAS 338 E 1009 STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que determinou a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: “(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação”. AI nº 758.533/MG , Repetitivo (Tema 338). 3.A adequação a determinadas “características psicológicas” estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF , no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotéc nico previsto em lei e em edital , é indispensável a realiza&ccedi l;ão de nova avalia ção, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1009). 5. Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 14 de dezembro de 2020. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-67.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF (CFP/QPPMC). ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1009 STF. 1. Apelação contra a sentença pela qual foi denegada a ordem em mandado de segurança, pela qual se pretendia a anulação do ato de eliminação do candidato, não recomendado na fase de avaliação psicológica do concurso público, bem como a realização de novo exame e das etapas seguintes do certame. 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ?(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação?. AI nº 758.533/MG , Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20 /TJDFT, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 4. A adequação a determinadas ?características psicológicas? estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146/DF , no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ?No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame? (Tema 1009). 6. Apelação Cível parcialmente provida.

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