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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX-28.2018.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO

Partes

Publicação

Relator

TELMA LAURA SILVA BRITTO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-28.2018.8.05.0000 AGRAVO INTERNO n.º XXXXX-28.2018.8.05.0000
.1.AG Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ED CARLOS RODRIGUES RAMOS Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ARGUIÇÕES REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPALDA EM LEI E NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EXAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em face do julgamento de mérito desta ação mandamental, resta prejudicado o agravo regimental interposto. Não deve ser acolhida a preliminar de inadequação de via eleita quando juntados aos autos todos os documentos imprescindíveis, restando clara a desnecessidade de dilação probatória. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam do Prefeito de Salvador, porque a pretensão da Impetrante de nomeação e posse em cargo público justifica a manutenção do Chefe do Executivo Municipal como Impetrado, com respaldo nas disposições do inciso XXI do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Salvador c/c o art. 7º do Estatuto do Servidor Público de Salvador. Rejeita-se a preliminar de incompetência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança, porque a manutenção do Prefeito de Salvador como autoridade coatora atrai a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia para o julgamento do feito, consoante alínea 6 do inciso I do art. 92 do Regimento Interno. Não há nos autos prova de ilegalidade no ato de exclusão do Impetrante do concurso público, por inaptidão no exame psicológico, porque a avaliação realizada possui respaldo no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 01/91 e no edital do certame. Caso em que o laudo resultante da avaliação psicológica, livre de qualquer viés subjetivo, consignou os testes selecionados para aplicação, havendo menção aos elementos objetivos de avaliação da capacidade intelectual do candidato, a atenção concentrada (R1) e a atenção dividida e TEADI, todos instrumentos de aferição de cientificidade reconhecida. Ausência de demonstração de direito líquido e certo violado. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-28.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante ED CARLOS RODRIGUES RAMOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2), ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e denegar a segurança, julgando prejudicado o agravo interno interposto. Sala das Sessões, em de de 2019. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
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