23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-73.2020.5.01.0018
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ANTONIO PAES ARAUJO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. LEI 11.901/2009. LIMITE DE 180 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. TESE FIXADA. PREVALÊNCIA DA NORMA CONVENCIONADA.
Especificamente no que tange à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, é certo que em 02/06/2022 o Pleno do STF julgou o mérito do Tema 1.046 com repercussão geral ( Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/Goiás), definindo a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Acrescento que, segundo iterativa jurisprudência do STF, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante desta decisão se operam de imediato (art. 927, CPC), ou seja, independentemente da publicação do acórdão, nos moldes do art. 1035, § 11, do CPC, ou de seu trânsito em julgado. Desse modo, forçoso concluir pela validade do procedimento adotado pela empresa para apuração das horas extras, fundado em previsão normativa que autoriza tal sistema, conforme previsão contida no art. 7º XXVI da CF e Tema 1.046, recentemente julgado pelo STF.