Base de Calculo dos Juros Compensatórios em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA OFERTA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Os juros compensatórios, nas desapropriações, são devidos a partir da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial, ambos corrigidos monetariamente. 2. Havendo depósito complementar como condição ao deferimento do pedido de imissão provisória na posse, sobre tal parcela não incidem juros compensatórios, pois já se permite à parte expropriada dispor desse numerário anteriormente à perda da posse. 3. Recurso especial provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte agravante que apresentasse memória descritiva e atualizada de cálculo do débito, conforme os termos e parâmetros destacados na decisão agravada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores utilizados pelo exequente/agravante, para a incidência dos juros compensatórios, da correção monetária e dos juros moratórios, estão escorreitos, bem como para reconhecer que a forma de incidência dos juros compensatórios está de acordo com o estipulado na sentença exequenda, pois calculado à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculado sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 , ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada negativa de vigência aos arts. 489 , § 1º , I , IV e V , e 1.022 , II e III , ambos do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no REsp n. 1.643.573/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - O aresto recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios nas ações de desapropriação deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado administrativamente e o valor do bem definido judicialmente para a indenização, na sentença. VII - Ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar somente 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem sobre parcela de 20% da indenização indisponível. Confiram-se os seguintes julgados relacionados: ( AgInt no AREsp n. 493.438/PB , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019 e REsp n. 1.397.476/PE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015). VIII - A correção monetária incidente sobre o percentual de 80% não levantado pelo expropriado, por opção dele, em nada altera a base de cálculo dos juros compensatórios da indenização, a uma, por ausência de previsão legal para tanto e, a duas, porque, ainda que o recorrido tivesse realizado o levantamento de parte da indenização, provavelmente o valor correspondente estaria sendo corrigido monetariamente em outra instituição financeira. IX - Agravo interno improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO LEI Nº. 3.365 /41. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Tem-se a propriedade como o mais amplo direito real, a conjugar os poderes de usar, gozar e dispor do bem da vida, bem como o poder de retomá-la daquele que injustamente a detenha, sendo certo que o seu desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais. Nesse sentido, como cediço, a Servidão Administrativa é conceituada como o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, sob incumbência da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública, para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. Outrossim, sabido que seu titular possui ação real e direito de sequela, exercendo seu direito erga omnes, caso a servidão conste assentada no Registro Imobiliário. Sua instituição deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, podendo ser instituída por acordo entre as partes (contrato), ou por meio de sentença judicial. Via de regra, a indenização deverá ser prévia e justa, relativamente aos danos causados aos proprietários do bem, pois os servientes sofrerão prejuízo em benefício da coletividade. Por fim, porém não menos importante, consigna-se que a ação judicial de constituição de servidão administrativa tem o mesmo trâmite do procedimento de desapropriação (art. 40, do Decreto 3.365/1941). In casu, o juízo a quo fixou o valor da justa indenização pela servidão instituída em R$ 3.738.600,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil e seiscentos reais), conforme laudo pericial de fls. 94/119. A controvérsia dos autos cinge-se à correção do valor arbitrado no laudo pericial, bem como a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, o patamar em que foram fixados, e o arbitramento em grau máximo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. O art. 479 , do CPC , permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. O peso conferido pelo juiz ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. Com efeito, o laudo pericial é bastante técnico ao esmiuçar as variáveis e o método de avaliação. Outrossim, o perito judicial prestou esclarecimento rebatendo todas as impugnações efetuadas pela parte autora, inexistindo razão para afastar as conclusões do laudo realizado (164/168). Ressalte-se nenhuma das razões expendidas pelo requerente, objetivando demonstrar equívoco na elaboração do laudo pericial, se mostram aptas a macular o resultado da perícia efetivada. Isso porque, em seus esclarecimentos, o perito rebate a divergência topográfica apontada na impugnação de fls. 134/135 e nas razões de apelação, o que não teria sido levado em consideração quando da realização do seu parecer técnico. De igual forma, assevere-se que o parecer elaborado de forma unilateral por especialista contratada pela Petrobrás como assistente técnica, fls. 187/198, não possui o condão de conspurcar a confiabilidade do magistrado no laudo elaborado por perito de sua inteira confiança, sob o crivo do contraditório. Desse modo, correta a fixação do valor a ser pago para instituição da servidão administrativa pela Petrobrás S.A. No que tange aos juros compensatórios, estes remuneram o capital que o serviente deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem, razão pela qual são devidos a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem até a expedição do precatório devido (art. 100 , § 12 , da CRFB ), mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo, na forma do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." Nesse diapasão, temos que, em princípio, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado por quem institui a servidão, pago na época da imissão provisória na posse, e a quantia fixada em sentença. Todavia, o Egrégio STF, em julgamento da ADIn nº. 2.332-2, efetuou interpretação conforme a Constituição do art. 15-A , do Decreto Lei nº. 3.365 /41, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios seja a diferença de 80% do valor ofertado pela Administração e o montante fixado em sentença. Isso porque o expropriado somente é autorizado a levantar 80% do valor depositado em juízo, conforme art. 33 , § 2º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41. Sendo assim, para que a indenização devida seja justa, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença, uma vez que referidos juros consistem na remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse. Nesse sentido, vale colacionar a ementa do referido julgado: "Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."(( ADI 2332 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080. Publicado em XXXXX-04-2019). Logo, em razão do disposto no art. 40 do Decreto Lei nº. 3.365 /41, as teses firmadas no julgamento da ADI em comento deverão ser aplicadas à servidão administrativa ora instituída. Assim, imperioso destacar que, ao compulsar os autos, não se verifica a comprovação de perda efetiva de renda do réu com a limitação do uso de sua propriedade, inobstante suas alegações em sentido contrário, de sorte que não são devidos juros remuneratórios na hipótese, merecendo pequeno reparo a sentença vergastada, neste ponto. Também merece pequeno retoque a sentença, no que tange aos juros moratórios e correção monetária, pois, observa-se ter havido o depósito prévio e integral do valor apurado no laudo pericial, conforme fls. 149/152, o que afasta, por si só, a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como a correção monetária. Como sabido, os juros moratórios são os decorrentes da ausência de depósito, após fixado o valor da indenização, enquanto os juros compensatórios, como visto, são aqueles oriundos da diferença existente entre o valor depositado em juízo e o fixado na sentença. Na hipótese dos autos, foi realizado o depósito integral do valor atribuído pelo perito judicial, o qual se confirmou em sentença. Dessa forma, não existem diferenças de valores a serem pagas, ou mora do apelante, o que determina a não incidência de juros moratórios no caso em comento, tal como sentenciado. Quanto à correção monetária incidente sobre o valor depositado judicialmente, esta é de responsabilidade da instituição financeira onde o numerário foi depositado, e não mais do devedor da obrigação de pagar. Nesse sentido a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 179 - "O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS." Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, prescreve o art. 27 , § 1º , do Decreto Lei nº. 3.365 /41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil , não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 0,5% a 5%, de acordo com os critérios adotados na legislação processual geral, sobre a base da diferença do valor ofertado e depositado em juízo, e a quantia arbitrada em sentença. Logo, como na ação de instituição de servidão administrativa, a sucumbência se consubstancia na diferença do valor da sentença e o oferecido pela Administração, essa será a base de cálculo dos honorários advocatícios, ex vi verbete sumular nº. 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". Outrossim, em razão das peculiaridades do processo ora analisado, e como bem ilustrado pelo Ministério Público, em parecer recursal de fls. 672/680, a fixação de honorários advocatícios em patamar máximo permitido por lei (5%) não se revela razoável, merecendo redução para 2,5% da diferença do valor oferecido como indenização e o valor efetivamente fixado em sentença. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190014 2021001107128

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365 /41. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXPROPRIADA PARA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DEVIDO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, ESSES SE DESTINAM A COMPENSAR O QUE O DESAPROPRIADO DEIXOU DE GANHAR COM A PERDA ANTECIPADA DO IMÓVEL, RESSARCIR O IMPEDIMENTO DO USO E GOZO ECONÔMICO DO BEM, OU O QUE DEIXOU DE LUCRAR, MOTIVO PELO QUAL INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. TRATA-SE DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO VERBETE DA SÚMULA 164 , E PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO VERBETE DA SÚMULA N.º 69 , IN VERBIS: "SÚMULA Nº 164 STJ: NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DE POSSE, ORDENADA PELO JUIZ, POR MOTIVO DE URGÊNCIA" . "SÚMULA Nº 69 STJ: NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL."QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, O E. STF, AO PROFERIR DECISÃO CAUTELAR NA ADIN Nº 2.332-DF, DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41, COM REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56 (PRECEDIDA DE VÁRIAS OUTRAS), NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CORRESPONDE À DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE A IMISSÃO DA POSSE TENHA SE DADO APENAS APÓS O LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE APUROU O JUSTO VALOR EM R$ 5.916.098,86 E DEPÓSITO DA QUANTIA COMPLEMENTAR DE R$ 5.043.098,86, QUE SE SOMOU AOS R$ 873.000,00 INICIALMENTE OFERTADOS, O EXPROPRIADO NÃO LEVANTOU O REFERIDO MONTANTE, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS REFERENTES AOS 20% RESTANTES DOS DEPÓSITOS DE R$ 873.000,00 E R$ 5.043.098,86 ATÉ A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS MANDADOS DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260625 SP XXXXX-45.2015.8.26.0625

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. Ação julgada procedente na origem, com base em laudo do perito do juízo. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Pleito de diminuição do valor da indenização. Laudo do perito oficial adotado pelo Juízo, com critérios objetivos e sem aparentes irregularidades, pelo que deve ser mantido. Quantum indenizatório que assegura a justa indenização (art. 5º , XXIV da Constituição Federal de 1988). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Pleito de alteração da base de cálculo. Impossibilidade. A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser o valor indisponível ao expropriado, isto é, a diferença entre 80% do valor ofertado a título de depósito prévio e o valor fixado na sentença. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Termo final dos juros compensatórios que deve ser o trânsito em julgado, considerando o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.118.103 , bem como a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da expropriante. Impossibilidade de cumulação com juros moratórios, considerando os termos distintos, respeitando-se o Tema nº 1.073 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20168260053 SP XXXXX-02.2016.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - OMISSÃO – Alegação de que o Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelos embargantes reconheceu um dos seus pedidos, consistente na base de cálculos dos juros compensatórios, que corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, o que ficou demonstrado pelo Acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração opostos – Pedido para que diante do que consta nos referidos Acórdãos seja declarado o acolhimento parcial do recurso de apelação dos embargantes, fixando a base de cálculo dos juros compensatórios em conformidade com o julgamento proferido na ADI 2332 – Acórdão que julgou anterior embargos de declaração opostos, destacou que no Acórdão embargado constou que a base de cálculo dos juros compensatórios, que "corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença" (fls. 506) – Realmente um dos pedidos dos expropriados era o reconhecimento dos juros compensatórios, de acordo com o julgamento proferido na ADI 2332 /DF – Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, para o fim de constar que ao recurso de apelação dos expropriados foi dado parcial provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013315

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365 /1941. ART. 15-A , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DO DECRETO-LEI 3.365 /41 E ADI XXXXX/DF . INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DA OFERTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA VALEC PROVIDA. 1. Os juros compensatórios somente são devidos quando houver divergência entre o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, e desde que esteja comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI XXXXX/DF . 2. No caso, como a sentença fixou a indenização com base no valor da oferta, homologando-a, não há se falar em condenação ao pagamento dos juros compensatórios, haja vista não haver diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 3. Apelação da VALEC provida (2).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO IGUAL À OFERTA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INDISPONÍVEL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ora recorrente, contra Francisco de Assis Gomes e Luci Ledra Gomes, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Paulo B - Lote 03", situado nos municípios de Darcinópolis/TO e Palmeiras do Tocantins/TO, com área total de 2.517,6267 hectares. 2. Foram realizadas 3 (três) perícias oficiais e uma reavaliação pelo Incra. 3. O Juiz de primeiro grau proferiu sentença, fixando a indenização com base nos valores indicados na 2ª Perícia Oficial. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorridos, deu parcial provimento à remessa oficial para acatar o valor da reavaliação do Incra e consignou na sua decisão (fls. 1.618-1.622, e-STJ): "Assim sendo, para a indenização da terra nua, tem razão o ilustre representante do Ministério Público Federal em opinar pelo valor indicado na reavaliação procedida pelo INCRA, por isso que, diante das particularidades do caso concreto, que foram de superavaliações procedidas pela Autarquia Federal, passaram por laudos oficiais imprestáveis, por conta de imprecisões técnicas e metodologias não avalizadas pela ABNT, até laudo oficial que, em resumo, igualmente apontou supervalorização, é o que mais atende ao princípio constitucional da justa indenização. Isso posto, no particular, dou provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, para condenar o INCRA ao pagamento da indenização da terra nua no valor de R$455.728,49 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte oito reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde 29.08.1997 - data da Reavaliação pelo INCRA, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Diante de todo o contexto fático-probatório trazido aos presentes autos, a resposta não pode ser outra: Porque, tendo a imissão na posse ocorrida em 21.12.1995, a situação das benfeitorias encontradas nas duas perícias por certo que se depreciou consideravelmente, por conta dos dois anos decorridos entre uma avaliação e outra e, também, do assentamento de famílias na área; a cerca de arame liso, encontrada na primeira avaliação (cf. fl. 40), pelas mesmas razões, já não mais se encontrava por ocasião da reavaliação; e, por fim, os bueiros referidos apenas na Reavaliação, por certo que foram edificados na área expropriada após a imissão na posse do INCRA, por isso que, neste particular, inexiste nos autos qualquer outra referência a essa benfeitoria. A propósito, destaque-se que, no tocante às benfeitorias, o certo, é considerar a situação fática verdadeiramente encontrada antes da imissão na posse da Autarquia e subsequente assentamento de famílias no imóvel desapropriado. Isso posto, por tais razões e fundamentos, dou provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, para condenar o INCRA ao pagamento da indenização das benfeitorias no valor de R$236.574,80 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde 02.08.1995 - data da Avaliação pelo INCRA, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) É certo que a Corte Suprema, na ADIn n. 2.332/DF, ao interpretar a parte final do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365 /1941, introduzido pela Medida Provisória n. 1577 , de 11 de junho de 1997 (atual Medida Provisória n. 2.183, de 24 de agosto de 2001), estabeleceu que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. No entanto, considerando a particularidade do caso concreto, consubstanciada no fato de que, em razão de estar o imóvel expropriado hipotecado em favor do BNDES, não houve nenhum levantamento dos valores depositados pelo INCRA, ou seja, todo o valor da indenização ficou indisponível, razão pela qual a r. Sentença monocrática deve ser confirmada. (...) Com efeito, considerando que o INCRA já depositou os valores da indenização desde o ajuizamento da presente ação, não há que se falar, na hipótese, em mora da Autarquia Expropriante. No particular, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, a fim de excluir a condenação em juros moratórios. (...) Em conclusão, não conheço do recurso do INCRA e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para: (a) condenar o INCRA ao pagamento da indenização da terra nua no valor de R$455.728,49 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde 29.08.1997 - data da Reavaliação pelo INCRA, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) condenar o INCRA ao pagamento da indenização das benfeitorias no valor de R$236.574,80 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde 02.08.1995 - data da Avaliação pelo INCRA, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) excluir a condenação em juros moratórios; (d) inverter os ônus da sucumbência". 5. Esclareça-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não se cogitando em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408 /STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 6. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69 /STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7. No mais, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, a Primeira Seção do STJ, após longos debates, nos autos dos EREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04, consolidou o posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 8. E, conforme a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%). Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017, AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/08/2014, e AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014. 9. Na hipótese concreta, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, as instâncias ordinárias registraram a particularidade do caso concreto, qual seja, o fato de que, em razão de estar o imóvel expropriado hipotecado em favor do BNDES, não houve levantamento dos valores depositados pelo recorrente, tendo todo o montante da condenação ficado indisponível. Assim, rever tal afirmação demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 /STJ. 10. Quanto à necessidade de atualização do valor da oferta do Incra até a data da perícia judicial para fins de comparação de valores, o Tribunal de origem, ao avaliar o valor indicado na reavaliação da Autarquia, manteve a sentença de primeira instância, ao entender que, "diante das particularidades do caso concreto, que foram de superavaliações procedidas pela Autarquia Federal, passaram por laudos oficiais imprestáveis, por conta de imprecisões técnicas e metodologias não avalizadas pela ABNT, até laudo oficial que, em resumo, igualmente apontou supervalorização, é o que mais atende ao princípio constitucional da justa indenização" (fl. 1.618, e-STJ). Alterar tal entendimento requer reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ. 11. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do art. 15-A , "caput" e § 3.º, do Decreto-Lei 3.365 /1941, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios conta-se da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que na desapropriação indireta significa o indevido apossamento administrativo. 2. Recurso especial provido. Embargo de declaração (Petição Edcl XXXXX/2018) prejudicados.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo