20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-53.2014.4.01.3315
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vice Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. ART. 15-A, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI XXXXX/DF. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DA OFERTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA VALEC PROVIDA.
1. Os juros compensatórios somente são devidos quando houver divergência entre o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, e desde que esteja comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI XXXXX/DF.
2. No caso, como a sentença fixou a indenização com base no valor da oferta, homologando-a, não há se falar em condenação ao pagamento dos juros compensatórios, haja vista não haver diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
3. Apelação da VALEC provida (2).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da VALEC.