Benefício Ex Tarifário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-TARIFÁRIO. DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. Conforme o entendimento desta Corte, em caso de indeferimento do benefício ex-tarifário, não há óbice ao prosseguimento do despacho aduaneiro até a finalização do respectivo processo administrativo se o contribuinte (i) protocolou requerimento de benefício ex-tarifário em tempo hábil antes da importação do bem; e (ii) realizou o depósito judicial do tributo controvertido, correspondente ao imposto de importação devido na operação.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036126 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. BENEFÍCIO REQUERIDO ANTES DA IMPORTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a política econômica adotada pelo governo federal, com vista a estimular o investimento produtivo, com redução de custos e modernização do parque industrial nacional, bem como incremento da infraestrutura de serviços do país, com a aquisição de bens sem fabricação nacional, pode ser solicitada a redução, temporária e excepcional do imposto de importação, pelo mecanismo de ex-tarifário, que consiste na redução temporária da alíquota do II incidente de bens de capital, de informática e telecomunicação - A aplicação retroativa do normativo que estabelece o regime ex tarifário é cabível nos casos em que o pedido de concessão do benefício fiscal pelo contribuinte tenha ocorrido anteriormente à edição da medida e esteja pendente de análise, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa econômica, dado que não pode o contribuinte ser penalizado com a demora da administração. Precedentes - Reconhecido o direito à aplicação da alíquota zero, é igualmente procedente o pedido de restituição dos valores recolhidos devidamente atualizados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios - Apelação provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124040000 5021321-37.2012.404.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO EX-TARIFÁRIO. CAMEX. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PENDENTE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS MEDIANTE DEPÓSITO. Estando pendente pedido de renovação de benefício ex-tarifário por parte da CAMEX, cabível a liberação de mercadorias importadas mediante depósito da diferença dos tributos incidentes com base na alíquota ordinária vigente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. RECONHECIDO POSTERIOR DO DIREITO AO INCENTIVO FISCAL. BOA-FÉ. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. CABÍVEL A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O regime fiscal ex-tarifário (exceção tarifária) consiste em um benefício fiscal destinado a tratar de exceções à aplicação do imposto de importação, com redução temporária da alíquota nos casos de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção de nacional equivalente. 2 - Não há controvérsia quanto à classificação do produto importado, tampouco quanto ao reconhecimento, pela CAMEX, do enquadramento dele na Tabela de ex-tarifário, por meio de Portaria. 3 - Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido para a concessão de redução da alíquota do Imposto de Importação foi realizado em 11/10/2018, mas somente em 28/02/2019 foi aprovado, conforme Portaria 220/2019. 4 - Com efeito, não pode o contribuinte de boa-fé ser penalizado pela demora injustificada quanto à análise do seu pedido e arcar com o pagamento de tributo que se revelou indevido. 5 - O pedido de enquadramento no ex-tarifário foi providenciado antes da data do registro da declaração de importação, sendo que a demora na edição da Portaria nº 220/2019, que reconheceu o direito ao ex-tarifário em questão - não pode ser imputada à demandante. 6 - Observa-se que que a parte autora adotou todas as providências necessárias para fazer jus à redução de alíquota ora em análise, a qual acabou não se concretizando pela demora atribuída exclusivamente à Administração Pública. 7 - Examinado-se os autos, verifica-se que a Portaria 220/2019 foi publicada no DOU em 28/02/2016. O fato gerador do Imposto de Importação ocorreu com o registro da Declaração de Importação, em 21/01/2019. Porém, antes disso, em 11/10/2018, a parte autora já havia protocolado o pedido de ex-tarifário junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, o que impõe manter a r. sentença que bem analisou a questão. 8 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido realizado antes do desembaraço. Precedentes. 9 - No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, no importe de 1%, a teor do disposto no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 10 - Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-65.2017.4.04.7100

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    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSECIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos laudos técnicos e outros documentos contendo todos os dados e informações necessárias à elucidação da questão e à formação do convencimento do magistrado, é desnecessária a realização de perícia judicial. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244 /1957, o benefício postulado pela impetrante, denominado de 'Ex-Tarifário' consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação sobre bens de capital destinados a reformar ou ampliar o parque industrial brasileiro, em caso de inexistência de produção nacional. 3. O fato de as dimensões do equipamento importado divergirem daquelas informadas pela própria empresa para obtenção do benefício fiscal - e constantes no "Ex 035" da Resolução CAMEX nº 19/2017 - não afasta a possibilidade de incidência da redução da alíquota do imposto de importação. Apesar da diferença constatada, todas as demais características essenciais e funcionalidades do produto foram confirmadas, não tendo havido alteração de finalidade ou desvirtuação de natureza. 4. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação. 5. As circunstâncias do caso concreto não autorizam concluir pela má-fé da empresa importadora. Pelo contrário, vê-se que a prestação de informações inexatas (tanto no pleito do ex-tarifário quanto na declaração de importação) deu-se unicamente por força dos dados que haviam sido passados à empresa pelo fabricante do produto. 6. Reconhecido o enquadramento do produto importado pela parte autora no Ex-tarifário 8479.90.90 - Ex 035, constante da Resolução CAMEX nº 19/2017, para fins de incidência do imposto de importação com alíquota de 2%; sendo indevida a cobrança de diferenças tributárias a esse título, bem como de multas administrativas; fazendo jus à restituição e/ou compensação dos valores, devidamente atualizados. 7. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 2403 PR XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO "EX TARIFÁRIO". RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05/04. POSSIBILIDADE DE USO DO WRIT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LEI N.º 3.244 /57. RENOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TIPO DE PRODUTO. 1 - O benefício denominado "ex tarifário" depende da inclusão do produto importado em lista aprovada por resolução da CAMEX. - Entretanto, no caso de renovação, expirado o prazo de vigência da resolução que concedia a redução do imposto de importacao (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não pode ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preencher os demais requisitos da Lei 3.244 /57. Precedentes desta Turma. 2 - Esta Turma já manifestou ser possível a utilização do mandamus quando o caso for de interpretação sobre o enquadramento fiscal a título de benefício "ex tarifário". No caso dos autos, não há falar de inadequação da via processual por necessidade de dilação probatória. Trata-se apenas de interpretação de norma. 3 - O bem importado com base na condição de "ex tarifário" prevista na Resolução CAMEX n.º 03/04, alterada pela Resolução CAMEX nº 05/04 (posição (BK), exceção 002) é aquele apto à leitura óptica de defeitos, independentemente do método (direto ou indireto).- Interpretação autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior, baseada na descrição do produto contida nos documentos juntados pela parte impetrante no requerimento de renovação (cópia do catálogo do fabricante, com tradução, e a cópia do protocolo do pedido de atestado de não similaridade junto a ABIMAQ-INDIMAQ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS XXXXX-89.2017.4.04.7108

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    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO. 1. Demonstrado que o elemento faltante à mais escorreita descrição do "ex-tarifário" declarado na DI não retira do produto importado sua essencialidade, deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal. 2. Tratando-se de ex-tarifário, deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047208 SC

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO EX-TARIFÁRIO. GARANTIA. NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1042 que "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", confirmando que a vinculação do desembaraço aduaneiro à exigência de recolhimento de tributos e consectários legais sobre a mercadoria importada não viola os artigos 1º , inciso IV , 170 , parágrafo único , e 237 da Constituição Federal , que fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 2. Nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da necessidade de reclassificação fiscal ou de exclusão de benefício ex-tarifário, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20134047008 PR XXXXX-60.2013.404.7008

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. EFEITOS EXTENSIVOS. As resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas declaratórios de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047114 RS XXXXX-32.2015.404.7114

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. EFEITOS EXTENSIVOS. As resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas declaratórios de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem.

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