E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. RECONHECIDO POSTERIOR DO DIREITO AO INCENTIVO FISCAL. BOA-FÉ. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. CABÍVEL A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O regime fiscal ex-tarifário (exceção tarifária) consiste em um benefício fiscal destinado a tratar de exceções à aplicação do imposto de importação, com redução temporária da alíquota nos casos de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção de nacional equivalente. 2 - Não há controvérsia quanto à classificação do produto importado, tampouco quanto ao reconhecimento, pela CAMEX, do enquadramento dele na Tabela de ex-tarifário, por meio de Portaria. 3 - Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido para a concessão de redução da alíquota do Imposto de Importação foi realizado em 11/10/2018, mas somente em 28/02/2019 foi aprovado, conforme Portaria 220/2019. 4 - Com efeito, não pode o contribuinte de boa-fé ser penalizado pela demora injustificada quanto à análise do seu pedido e arcar com o pagamento de tributo que se revelou indevido. 5 - O pedido de enquadramento no ex-tarifário foi providenciado antes da data do registro da declaração de importação, sendo que a demora na edição da Portaria nº 220/2019, que reconheceu o direito ao ex-tarifário em questão - não pode ser imputada à demandante. 6 - Observa-se que que a parte autora adotou todas as providências necessárias para fazer jus à redução de alíquota ora em análise, a qual acabou não se concretizando pela demora atribuída exclusivamente à Administração Pública. 7 - Examinado-se os autos, verifica-se que a Portaria 220/2019 foi publicada no DOU em 28/02/2016. O fato gerador do Imposto de Importação ocorreu com o registro da Declaração de Importação, em 21/01/2019. Porém, antes disso, em 11/10/2018, a parte autora já havia protocolado o pedido de ex-tarifário junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, o que impõe manter a r. sentença que bem analisou a questão. 8 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido realizado antes do desembaraço. Precedentes. 9 - No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, no importe de 1%, a teor do disposto no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 10 - Recurso de apelação desprovido.