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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 2403 PR XXXXX-3

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
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Ementa

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO "EX TARIFÁRIO". RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05/04. POSSIBILIDADE DE USO DO WRIT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. LEI N.º 3.244/57. RENOVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TIPO DE PRODUTO.

1 - O benefício denominado "ex tarifário" depende da inclusão do produto importado em lista aprovada por resolução da CAMEX. - Entretanto, no caso de renovação, expirado o prazo de vigência da resolução que concedia a redução do imposto de importacao (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não pode ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preencher os demais requisitos da Lei 3.244/57. Precedentes desta Turma.
2 - Esta Turma já manifestou ser possível a utilização do mandamus quando o caso for de interpretação sobre o enquadramento fiscal a título de benefício "ex tarifário". No caso dos autos, não há falar de inadequação da via processual por necessidade de dilação probatória. Trata-se apenas de interpretação de norma.
3 - O bem importado com base na condição de "ex tarifário" prevista na Resolução CAMEX n.º 03/04, alterada pela Resolução CAMEX nº 05/04 (posição (BK), exceção 002) é aquele apto à leitura óptica de defeitos, independentemente do método (direto ou indireto).- Interpretação autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior, baseada na descrição do produto contida nos documentos juntados pela parte impetrante no requerimento de renovação (cópia do catálogo do fabricante, com tradução, e a cópia do protocolo do pedido de atestado de não similaridade junto a ABIMAQ-INDIMAQ).

Acórdão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1234707

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