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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2017.4.04.7100 RS XXXXX-65.2017.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSECIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO. ENQUADRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO.

1. Havendo nos autos laudos técnicos e outros documentos contendo todos os dados e informações necessárias à elucidação da questão e à formação do convencimento do magistrado, é desnecessária a realização de perícia judicial.
2. Nos termos do artigo da Lei nº 3.244/1957, o benefício postulado pela impetrante, denominado de 'Ex-Tarifário' consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação sobre bens de capital destinados a reformar ou ampliar o parque industrial brasileiro, em caso de inexistência de produção nacional.
3. O fato de as dimensões do equipamento importado divergirem daquelas informadas pela própria empresa para obtenção do benefício fiscal - e constantes no "Ex 035" da Resolução CAMEX nº 19/2017 - não afasta a possibilidade de incidência da redução da alíquota do imposto de importação. Apesar da diferença constatada, todas as demais características essenciais e funcionalidades do produto foram confirmadas, não tendo havido alteração de finalidade ou desvirtuação de natureza.
4. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.
5. As circunstâncias do caso concreto não autorizam concluir pela má-fé da empresa importadora. Pelo contrário, vê-se que a prestação de informações inexatas (tanto no pleito do ex-tarifário quanto na declaração de importação) deu-se unicamente por força dos dados que haviam sido passados à empresa pelo fabricante do produto.
6. Reconhecido o enquadramento do produto importado pela parte autora no Ex-tarifário 8479.90.90 - Ex 035, constante da Resolução CAMEX nº 19/2017, para fins de incidência do imposto de importação com alíquota de 2%; sendo indevida a cobrança de diferenças tributárias a esse título, bem como de multas administrativas; fazendo jus à restituição e/ou compensação dos valores, devidamente atualizados.
7. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/600039317

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