TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20404214001 MG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERDEIRA INCAPAZ À ÉPOCA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO - ART. 633 DO CPC - AVALIAÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALOR DE BEM IMÓVEL INVENTARIADO - BASE DE CÁLCULO DO ITCD - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AO BEM PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AVALIADOR JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL - AUTO FUNDAMENTADO Nos termos do art. 633 do CPC , havendo herdeiro incapaz ao tempo de abertura do inventário, deve se proceder à avaliação dos bens a ser inventariados. Compete ao juízo do inventário definir o valor do bem inventariado, base de cálculo do ITCD, quando houver divergência entre aqueles apresentados, nos termos dos artigos 633 a 638 do CPC . Havendo divergência entre o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça Avaliador e o fixado pelo Fisco Estadual deve prevalecer como base de cálculo do ITCD o valor indicado por aquele, uma vez que se trata de avaliação fundamentada, ao contrário da realizada pelo Estado. Recurso conhecido e não provido.