Bens Inventariados em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20404214001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - HERDEIRA INCAPAZ À ÉPOCA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO - ART. 633 DO CPC - AVALIAÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALOR DE BEM IMÓVEL INVENTARIADO - BASE DE CÁLCULO DO ITCD - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AO BEM PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AVALIADOR JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA PERÍCIA JUDICIAL - AUTO FUNDAMENTADO Nos termos do art. 633 do CPC , havendo herdeiro incapaz ao tempo de abertura do inventário, deve se proceder à avaliação dos bens a ser inventariados. Compete ao juízo do inventário definir o valor do bem inventariado, base de cálculo do ITCD, quando houver divergência entre aqueles apresentados, nos termos dos artigos 633 a 638 do CPC . Havendo divergência entre o valor arbitrado pelo Oficial de Justiça Avaliador e o fixado pelo Fisco Estadual deve prevalecer como base de cálculo do ITCD o valor indicado por aquele, uma vez que se trata de avaliação fundamentada, ao contrário da realizada pelo Estado. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-PE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Conflito de Competência XXXXX-13.2022.8.17.9000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA. INVENTÁRIO. ARTIGO 612 DO CPC . AUSÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O artigo 612 do CPC dispõe que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” Para a aferição distribuição por dependência em relação ao processo de inventário, necessário observar se a ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança requer produção probatória. 2.Em se tratando de arbitramento de aluguel de imóvel inventariado, ocupado por alguns herdeiros, não se vislumbra a alta indagação” a justificar o afastamento da competência do juízo sucessório. O entendimento do STJ é no sentido de que se a ação está relacionada com a herança, embora seja possível ajuizar ação ordinária, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros. 3.Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina (suscitante). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos este Conflito de Competência XXXXX-13.2022.8.17.9000, em que são partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e acolher o Conflito Negativo de Competência para declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina (suscitante). Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador relator

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260189 SP XXXXX-71.2013.8.26.0189

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    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO EM QUE SE VERIFICA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. RÉ QUE É INVENTARIANTE NOMEADA PARA ADMINISTRAR OS BENS DO GENITOR DAS PARTES, CO-HERDEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE É INERENTE A QUEM ADMINISTRA PATRIMÔNIO ALHEIO. O julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como o dos autos, em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. No caso dos autos, os autores pediram a prestação de contas pela ré, inventariante dos bens deixados por seu genitor. Não há dúvidas quanto à obrigação da ré de prestar as contas reclamadas após o falecimento de seu genitor, o que fundamenta o interesse de agir dos autores. O fato de a genitora das partes figurar como locadora nos contratos de locação dos imóveis inventariados não exclui a responsabilidade da ré de prestar contas, visto que a apelante atua como inventariante dos bens deixados pelo falecido. Além disso, a situação ostentada pela ré juntamente com outros herdeiros de condôminos dos bens, lhe impõe a obrigação de prestar as contas. O inventariante, como administrador dos bens do espólio, deve prestar contas de sua gestão, ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991 , VII, do Código de Processo Civil ). Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-45.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ESPÓLIO DE HILDEBANDO SPINELLI PACHECO E HILDA SPINELLI PACHECO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE SUCESSÕES E REGISTRO PÚBLICO DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO CONTÁBIL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS APÓS A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DO MONTE. A correção monetária postulada não constitui acréscimo, senão um mero expediente de atualização contábil do valor dos bens inventariados, aviltada pela inflação, a fim de que não fique defasado o valor do tributo. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo provido, para determinar à Contadoria que refaça os cálculos, aplicando a correção monetária Aos valores do monte, nos termos requestados pelo agravante. DECISÃO à UNANIMIDADE DE VOTOS. (03)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2040 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROCESSO OBJETIVO – COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO PARCIAL. Ante vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da abrangência, diplomas normativos diversos, a ausência de impugnação ao todo conduz ao prejuízo parcial do pedido. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUMENTO DE DESPESA – AUSÊNCIA. Surge constitucional emenda parlamentar, sem aumento de despesa pública, apresentada a projeto de lei a versar tabela de custas e emolumentos, observada a pertinência temática. TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS – BASE DE CÁLCULO – MONTE-MOR – VALOR DA CAUSA – BENS INVENTARIADOS – ATIVOS APURADO E CONTRATADO – VALOR DO TERRENO – LIAME – INEXISTÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A escolha, como base de cálculo da taxa judiciária, do valor alusivo ao monte-mor, da causa, dos bens inventariados, dos ativos apurado e contratado e do terreno não satisfaz o liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas do tributo.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240010 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-30.2016.8.24.0010

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO EM 1º GRAU - RESERVA DE BENS E VALORES INVENTARIADOS PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - RECURSO DO ESPÓLIO - 1. JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DO MONTE DEMONSTRADA - BENESSE DEFERIDA - 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DO ÚNICO BEM INVENTARIADO - IMÓVEL IMPENHORÁVEL - BEM DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA DO ESPÓLIO AO PEDIDO INICIAL - SUCUMBÊNCIA DA REQUERENTE - ARBITRAMENTO DO ENCARGO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete ao espólio demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas processuais para beneficiar-se da justiça gratuita. 2. Tratando-se o imóvel inventariado do único bem do espólio, utilizado para fins de residência familiar, é inviável a reserva para fins de pagamento da dívida objeto de execução, pois impenhorável. 3. Oferecida resistência pelo espólio quanto ao pedido de habilitação de crédito, julgado improcedente, deve o requerente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20772909001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - OBRAS NO IMÓVEL INVENTARIADO - URGÊNCIA - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE -DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É possível a realização de reformas em imóvel inventariado quando urgentes e imprescindíveis para a conservação do bem. 2- É legítimo que a herdeira possuidora realize as benfeitorias necessárias no imóvel quando, constatada a situação de urgência, o inventariante não providencia a realização da obra. 3- Reformas para melhoramentos e aformoseamento do bem inventariado dependem de consentimento dos demais herdeiros.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-65.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) – BASE DE CÁLCULO OBTIDA POR MEIO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – ART. 127 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A avaliação administrativa não é absoluta e definitiva e pode ser alterada por avaliação judicial. Logo, a iniciativa probatória da Fazenda Pública, em busca da verdade real, com realização de provas, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça. A base de cálculo do imposto em questão é o valor venal dos bens, o qual é apurado mediante avaliação judicial nos processos de inventário.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    Cinge-se a controvérsia em analisar sobre quem deve recair a responsabilidade de custear nova avaliação de todos os bens inventariados requerida por seis dos treze herdeiros do de cujus... Em situação semelhante, o STJ já se manifestou no mesmo sentido, firmando o entendimento de que a avaliação dos bens inventariados para a apuração do seu valor real é de interesse de todos os herdeiros... padecia de nulidade ao determinar a incidência do quinhão hereditário sobre o todo do patrimônio inventariado, em condomínio

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

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