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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-43.2020.8.26.0565

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    CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários. Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso. A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone. Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro. E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância. E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente). A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. Danos materiais. Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso. Danos morais configurados. A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20019962001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO. I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira. V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260309 SP XXXXX-75.2021.8.26.0309

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    *Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado. Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado.*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20378012001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A emissão de boleto falso não isenta o banco de responsabilidade civil, por se tratar de caso fortuito interno. Assim, o banco deve adotar medidas de segurança para impedir que terceiros pratiquem fraudes e acessem as informações sigilosas dos consumidores, para evitar a falha na prestação de serviços passível de reparação. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer o valor devido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080030

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    EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA- EFEITO EX NUNC. BOLETO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO NÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO QUE NÃO CORRESPONDE AO BOLETO A SER PAGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante instruiu os seus embargos à monitória com o boleto que alega ter sido encaminhado pela Unimed Norte, e em seguida, pelo comprovante de pagamento do referido boleto. Além do comprovante de pagamento ter como “pagador” terceiro, também teve por beneficiária empresa distinta da Unimed Norte, a empresa Brasil Pré-Pagos Administradora de Cartões. Outrossim, tal comprovante não corresponde ao boleto da Unimed Vitória, como alegado, haja vista que detém código de barras diverso, bem como, data de vencimento também distinta. 2. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260016 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . GOLPE DO BOLETO FALSO. Pagamento de boleto falso recebido via correspondência. Boleto que não apresentava indícios de falsificação grosseira. Demonstrado o vazamento de dados, que foram inseridos no boleto. Falha na segurança dos dados configurada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12679708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação - Nos termos do art. 944 do Código Civil , a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260066 SP XXXXX-85.2020.8.26.0066

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR À INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Consumidora induzida a pagar boleto falso (fl. 319). Responsabilidade do banco réu, que permitiu que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da corré CDHU. Falha na segurança. Terceiro fraudador teve acesso à informações sigilosas da autora e que viabilizaram o golpe. Terceiro, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto falso. Prova do pagamento (fl. 31). Restituição de forma simples. litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. E quarto, reconhece-se a ocorrência de danos morais. Evidentes os danos morais, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. E, como dito anteriormente, o golpe do boleto somente foi possível porque as rés falharam ao não impedir vazamento de dados da autora, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento, bem como viabilizaram a emissão do boleto. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil . Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada. 2. Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes. 3. Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta. 4. Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução. 7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-04.2021.8.26.0100

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    APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – Pretensão do réu de reforma da r.sentença de parcial procedência da demanda – Descabimento – Hipótese em que a emissão do boleto fraudulento foi realizada mediante contato com fornecimento dos dados do autor e do contrato – Ausência de culpa concorrente do autor, diante da aparência de regularidade do boleto – Responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade ( CC , art. 927 , parágrafo único ; Súmula nº 479 do STJ) – Ressarcimento que se mostra devido – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento parcial – Hipótese em que houve falha na segurança oferecida pelo banco, permitindo a perpetração do golpe por estelionatários – Situação em que o autor estava certo de que efetuava regularmente a quitação da parcela do contrato de financiamento – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$3.000,00 – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO FALSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Pretensão do autor de reforma do capítulo da r. sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro do valor pago – Descabimento – Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 42 do CDC , não tendo sido reconhecida a quitação do contrato – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.

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