Cabimento do Mandamus em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208160000 PR XXXXX-70.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. “A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido.” ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018) (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020)

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20058060001 CE XXXXX-16.2005.8.06.0001

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELA CONTRIBUINTE. OMISSÃO DO FISCO ESTADUAL. CABIMENTO DO MANDAMUS, A FIM DE GARANTIR À IMPETRANTE O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (MULTA TRIBUTÁRIA). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20178090000

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    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As disposições legais que tem alcance genérico e que disciplinam hipóteses abstratas não se revelam sindicáveis pela via do mandado de segurança. II - Sabe-se que o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (Súmula 266 do STF), bem como inafiançável a intervenção do Poder Judiciário para aumentar ou estender vantagens a servidores públicos sob o fundamento da isonomia - Súmula Vinculante 37 (STF). III - Inalterados os fatos e fundamentos aportados pelo impetrante, fica ratificada a ausência de cabimento do mandamus e indeferimento da petição inicial imediata ( LMS 10º caput). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 - Segredo de Justiça XXXXX-98.2017.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CONHECIMENTO APRESENTE SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ATO JUDICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR N. 80 /94. TERATOLOGIA. CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em regra, a determinação de emenda à petição inicial possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, não comportando qualquer espécie de recurso, consoante disposição do art. 1.001 do CPC e, diante da ausência de carga decisória, também não deve ser atacada por mandado de segurança. Todavia, na hipótese de teratologia, de modo excepcional, o ato judicial pode ser impugnado pela via mandamental. 2. O despacho que ensejou a impetração do mandamus determinou que o Defensor Público, subscritor da petição inicial da ação de conhecimento, apresentasse sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Sucede que o art. 4º , § 6º , da Lei Complementar n. 80 /1994 preconiza que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo a inscrição na OAB apenas pressuposto para ingresso no cargo. Nessa medida, a exigência externada pelo eminente magistrado indica teratologia, mostrando-se, pois, cabível a processamento do mandado de segurança contra aquele ato judicial. 3. Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento e julgamento do mandado de segurança.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança XXXXX20188240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 186 , § 2º , DO CPC . DISPENSÁVEL ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES ADOTADOS COM BASE NO ART. 926 DO CPC , RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR NO QUE TANGE AO CABIMENTO DO MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-78.2018.8.24.0000 , de Joinville, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019).

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20178090051

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    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Sabe-se que o mandado de segurança é via processual excepcional e não se presta como sucedâneo recursal, notadamente quando objetado ato judicial mostra-se passível de recurso. III - Ratificada a ausência de cabimento do mandamus e o indeferimento da petição inicial ( LMS 10º caput). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218160000 Ponta Grossa XXXXX-30.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. CABIMENTO DO MANDAMUS. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. “A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido.” ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018) (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-30.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269007 SP XXXXX-88.2020.8.26.9007

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    Vistos. Ementa. Juizado Especial Cível – Agravo de instrumento – Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação – Agravo de instrumento que objetiva o desbloqueio de valor depositado em conta bancária, decorrente de verba salarial – Impenhorabilidade do valor por força do disposto no artigo 833 , IV do CPC , aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099 /95 – A interpretação sistemática da Lei nº 9.099 /95 não pode prescindir, subsidiariamente, da aplicação do NCPC – Inteligência do disposto no artigo Art. 1.046 , § 2º do CPC : "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código." – Natureza alimentar do valor efetivamente demonstrada – Levantamento da penhora e liberação do valor bloqueado determinada - Agravo a que se dá provimento. Ricardo Hoffmann Juiz Relator

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