Calúnia e Injúria Cometidas na Presença de Diversas Pessoas em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Representação Criminal: RPCR XXXXX20078110000 90392/2007

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    QUEIXA-CRIME - DELITOS CONTRA A HONRA - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, AUMENTADAS POR TEREM SIDO COMETIDAS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO - PARLAMENTAR ESTADUAL QUE, AO CONCEDER ENTREVISTA PARA SÍTIO ELETRÔNICO DE JORNALISMO E PROGRAMA TELEVISIVO, AFIRMA QUE PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO, VENDEU E POSTERIORMENTE ADQUIRIU, POR MEIO DE “LARANJAS”, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO - PRELIMINARES DE REJEIÇÃO E INÉPCIA DA EXORDIAL E DE IMUNIDADE MATERIAL NÃO-ACOLHIDAS - SUBSUNÇÃO DAS DECLARAÇÕES AOS TIPOS PENAIS - AFIRMAÇÕES QUE DENOTAM A PRIORI OFENSA A HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA E COMETIDAS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO - PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA PARCIALMENTE RECEBIDA, APENAS NO QUE TOCA AO DELITO DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 , CP ), ACRESCIDO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141 , III , DO CP . 1. A procuração ad judicia outorgada pelo querelante ao seu causídico contém uma detalhada descrição da imputação delituosa a qual, em tese, incidiu o querelado, atendendo-se, destarte, a exigência inscrita no art. 44 do CPP . Nesse passo, e porque a queixa-crime foi proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência. 2. A queixa-crime narra de forma suficiente as infrações penais supostamente cometidas pelo querelado, tanto que procede a uma explicação pormenorizada do tipo de crime contra a honra perpetrado e a sua respectiva causa de aumento, o que deixa entrever o fiel cumprimento do art. 41 do CPP . 3. Em um primeiro e superficial olhar das palavras tidas por criminosas, pode-se extrair a ilação de que as mesmas não estão acobertadas pelo manto protetivo da imunidade parlamentar a que faz jus o querelado, porquanto não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar, tampouco têm com ele pertinência, eis que imputam ao querelante fatos graves e desabonadores de sua conduta na qualidade de Chefe do Poder Executivo de Barra do Garças/MT. 4. Há, na peça inicial acusatória, prova mínima da materialidade e da autoria do crime de difamação, acrescido da causa de aumento de ter sido praticada na presença de várias pessoas e por meio que facilitou a sua divulgação, pois as declarações do querelado, em princípio, deturparam a reputação do querelante, isto é, o conceito que este desfruta no meio social, vez que estaria imputando a ele, quando no exercício do cargo de prefeito de Barra do Garças, a venda e posterior compra de uma concessionária de serviço público às ocultas, por meio de “laranjas”, quando consabido que qualquer alienação de bem público exige prévio procedimento administrativo licitatório, em que reina a publicidade e a paridade de aquisição entre os competidores. Ademais, foram proferidas, inicialmente, para um sítio eletrônico de jornalismo e posteriormente confirmadas em um programa televisivo. 5. Atipicidade do fato quanto aos crimes de calúnia e injúria, pois, além de não ter havido, propriamente, a atribuição de uma qualidade negativa ao querelante ou a imputação de fatos vagos e indeterminados, mas, sim, a imputação de um fato desonroso a sua pessoa, o fato atribuído pelo querelado ao querelante não constitui o crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666 /93, como sustentado na queixa, eis que esta infração penal se qualifica como um crime próprio, isto é, só pode ser praticado pelo participante da licitação, e o conjunto probatório produzido nestes autos não demonstrou que o querelante tenha participado do procedimento licitatório que culminou com a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento básico do Município de Barra do Garças à EMASA, empresa esta que supostamente teria sido adquirida, posterior e ocultamente, pelo próprio querelante 6. Não se está no momento processual oportuno para análise da exceção da notoriedade e da verdade invocadas pelo querelado, porquanto estas pressupõem o anterior recebimento da queixa e a competente instauração da ação penal em seu desfavor. 7. Não há como reconhecer, desde logo, dadas as circunstâncias envoltas ao caso concreto, a ausência de intenção do querelado em difamar o querelante, devendo-se a instrução processual melhor subsidiar o equacionamento do litígio. 8. Preliminares de rejeição e inépcia da queixa-crime e de imunidade material rejeitadas. Queixa-crime parcialmente recebida, para instauração de ação penal contra o querelado pelo crime de difamação praticado contra o querelante, com a causa de aumento de ter sido praticado na presença de várias pessoas e por meio que facilitou a divulgação da infração penal (art. 139 c/c art. 141 , III , ambos do Código Penal ). (RpCr 90392/2007, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/05/2011, Publicado no DJE 29/08/2011)

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  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 990 DF XXXXX/XXXXX-9

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    PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido. 3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141 , II , do Código Penal . EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo". 6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva. 10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal. 12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal . 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968 , sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF . RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas ( Inq. n.º 1306 , Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária."( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) 16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal , por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal , por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141 , III , do Código Penal . Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado:"Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões' e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si."18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da" Jurisprudência em Teses ", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses:"1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandie7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes. 20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937 , da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa:"QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida."( Inq 1937 , Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:"HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus."( HC 72062 , Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa:"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53 , caput, da Constituição da Republica exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação."( Inq 3780 , Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que,"Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria ( AP 474 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de XXXXX-02-2013; Inq 2870 , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de XXXXX-08-2012; Inq 2582 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de XXXXX-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal : jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)"(grifei e negritei). 23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24. Na Ação Penal 946 , a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que"'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada."( APn n. 946/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.) 25. Na Ação Penal 887 , o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que"'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi ( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime ( CPP , art. 397 , III , c/c Lei 8.038 /90, art. 6º )."( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). 26. Na Ação Penal 881 , o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que"3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal .(...) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal , fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados"( APn XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28."O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado."( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29."Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido"( RHC XXXXX/CE , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30."(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] ( HC XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes"( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' ( RHC XXXXX/SC , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.)" 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA" PERSECUTIO CRIMINIS ". (APn XXXXX/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado. 33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro. 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem. 36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395 , III , do CPP , c.c. o art. 3º , I , da Lei 8.038 /1990.

  • TRE-RJ - : RecCrimEleit XXXXX20206190007 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS. ARTS. 324 , CAPUT, C/C ART. 327 , II E III , 325 C/C ART. 327 , II E III E ART. 326 , CAPUT, C/C ART. 327 , II e III , TODOS DA LEI Nº 4.737 /1965 ( CÓDIGO ELEITORAL ). AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, II. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS OFENSAS E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, III. OFENSAS DIVULGADAS PELO WHATSAPP E QUE CHEGARAM AO CONHECIMENTO DE INÚMERAS PESSOAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 327, BEM COMO PARA FIXAR O PATAMAR DE 1/3 NA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, III, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. I – Alegação de incompetência da Justiça Eleitoral ante a suposta inexistência da finalidade eleitoral da conduta. Presença da elementar do tipo "na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda" que, por força do princípio da especialidade, atrai a competência desta Especializada. Precedentes do TSE. II – Alegação de incompetência da Justiça Eleitoral ante a ausência de discurso de ódio e de pedido de voto ou não voto. Cometimento dos crimes de calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral previstos, respectivamente, nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral , os quais não trazem como elementar a necessidade de discurso de ódio, tampouco de pedido de voto ou não voto, mas tão somente o cometimento dos crimes na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda. III – Alegação de meras críticas no uso da liberdade de expressão. As condutas do recorrente desbordam os limites da liberdade de expressão e constituem calúnia e ofensas graves contra a vítima. Jurisprudência dos Regionais. IV – Alegação de atipicidade da conduta, baseada na necessidade de que o fato seja determinado para a configuração dos crimes de calúnia e de difamação, o que não teria acontecido no caso ora em análise. Não assiste razão ao recorrente. Entendimento doutrinário no sentido de que o fato imputado não precisa ser minuciosamente detalhado para que seja considerado determinado, bastando que a descrição da conduta seja suficiente para levar o ouvinte a acreditar na narrativa. V – Impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327 , II , do Código Eleitoral , ante a ausência de contemporaneidade entre as ofensas e o exercício da função pública. Incidência da causa de aumento prevista no art. 327 , III , do Código Eleitoral , pois as ofensas gravadas no vídeo foram divulgadas na internet por meio do aplicativo de comunicação WhatsApp, tendo sido divulgado a inúmeras pessoas, facilitando a sua repercussão. VI – Não preenchimento dos requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Diante das diversas condenações transitadas em julgado constantes na Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos e das circunstâncias em que os crimes foram praticados, com a gravação de vídeo em frente a casa da candidata, posteriormente divulgado por meio do aplicativo Whatsapp, em que o recorrente proferiu uma série de ofensas, a aludida conversão não configura medida socialmente recomendável. VII – Proibição de aplicação da novatio legis in pejus. Os fatos foram praticados antes do dia 08 de outubro de 2020, de modo que não é aplicável a redação atual do art. 327 do Código Eleitoral , que estabelece a possibilidade de majoração da pena de 1/3 até metade diante do reconhecimento de uma das causas de aumento previstas em seus incisos, dada pela Lei n.º 14.192 /2021. Logo, aplicando–se o disposto na redação do art. 327 , caput, do Código Eleitoral vigente à época dos fatos, aumentam–se as penas em 1/3, não sendo aplicável o patamar de 5/12 estabelecido na sentença. VIII – Parcial provimento do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, afastar a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 327 , do Código Eleitoral , bem como alterar o quantum de pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, fazendo incidir o patamar de 1/3, passando a condenação à pena imposta de 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO E MULTA DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO § 1º DO ART. 49 DO CP , a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 324 , caput, c/c art. 327, III, art. 325 c/c art. 327, III art. 326, caput, c/c art. 327 , III , todos da Lei n.º 4.737 /1965 ( Código Eleitoral ).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160093 Ipiranga XXXXX-74.2019.8.16.0093 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 138 , 139 E 140 , CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 138 , 139 E 140 , CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DESPROVIMENTO – A) DO CRIME PREVISTO NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CALÚNIA CONTRA PREFEITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PREENCHIDO OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL – DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI – APELANTE QUE IMPUTOU A VÍTIMA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121 E 333 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME QUE ATINGE A HONRA OBJETIVA DO APELADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. C) DO CRIME PREVISTO NO ART. 140 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO – CRIME QUE ATINGE A HONRA SUBJETIVA - DEMONSTRADA A OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA – RÉU QUE AGIU COM ANIMUS INJURIANDI. 2) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – DESPROVIMENTO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DESPROVIMENTO - PEDIDO EXPRESSO COM REGULAR CONTRADITÓRIO - INDENIZAÇÃO ESCORREITA - VALOR QUE O JUÍZO A QUO, CONSIDEROU COMO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ESTÁ ADSTRITO À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-74.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.01.2023)

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 891 DF XXXXX-15.2012.1.00.0000

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    PRESCRIÇÃO – PERSPECTIVA – INVIABILIDADE. Ante a ausência de previsão legal, é inviável assentar, partindo da capacidade intuitiva, a prescrição da pretensão punitiva tendo em conta a pena em perspectiva. CALÚNIA – ELEMENTO SUBJETIVO. A caracterização do crime de calúnia pressupõe a imputação de fato certo e determinado, e a consciência da falsidade do fato. CALÚNIA – CONFIGURAÇÃO. Demonstrado, acima de dúvida razoável, ante conjunto probatório, o ânimo de caluniar, considerado o intuito de afastar a credibilidade da vítima, detentora de cargo público, tem-se extrapolados os limites da liberdade de expressão. CRIME CONTRA A HONRA – PENA – CAUSA DE AUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal , observada a liberdade de manifestação de pensamento, a causa de aumento do artigo 141 , inciso II , do Código Penal , no que prevê maior proteção à honra do que têm os particulares. PRESCRIÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – CÁLCULO. Não cabe considerar o acréscimo, da pena, decorrente da continuidade delitiva – verbete nº 497 da Súmula do Supremo. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PENA EM CONCRETO. Ante a irretroatividade da Lei nº 12.234 /2010, uma vez transcorrido, considerada a pena em concreto, da data dos fatos até o recebimento da denúncia, período previsto no artigo 109 do Código Penal , cumpre assentar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228240012

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA CRIME REJEITADA PARCIALMENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. INSUBSISTÊNCIA. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO MANTIDA. "Os delitos contra a honra, previstos nos artigos 138 , 139 e 140 do Código Penal , exigem, para a sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico, sem o qual se entende ser atípica a conduta, inviabilizando-se a deflagração da competente ação penal privada" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-63.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-10-2019). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130141 Carmo de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - FRAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO - REDUÇÃO - PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDUÇÃO DO DIA-MULTA E DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU - CONCESSÃO DO SURSIS - DESCABIMENTO - INDICADA E CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática dos crimes tipificados nos artigos 138 , 139 e 140 c/c o artigo 141 , II e III do Código Penal , bem como do dolo específico do agente, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau - A prática de três crimes em continuidade delitiva justifica a elevação da maior delas na fração de 1/5, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - Inexistindo fundamentação idônea a partir de circunstâncias do caso concreto, é descabida a imposição de valor do dia-multa superior ao mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos - Verificada a desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade substituída e o valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como diante da carência de fundamentação a justificar a imposição acima do mínimo legal, a redução do montante é medida que se impõe - A teor do artigo 77 , III , do Código Penal , se indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo estatuto, não há que se falar na concessão do sursis - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porq uanto assistido por defensor dativo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do § 3º do artigo 98 da Lei nº 13.105 /2015.

  • TJ-DF - XXXXX20198070004 1409482

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO DA QUERELADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. DANO MORAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Verifica-se nos autos que a consumação delitiva restou suficientemente comprovada, na medida em que a querelada proferiu palavras injuriosas e difamatórias as querelantes de forma concreta a cada uma, ofendendo as suas honras subjetivas, pois utilizou as expressões em seu livro e postagens em redes sociais com o único objetivo de magoar e ofender as vítimas. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional ao delito e atender às finalidades de reprimir o crime e compensar o sofrimento da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: Pet 8366 DF XXXXX-16.2019.1.00.0000

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    Agravo. Penal e processo penal. Queixa-crime por difamação e injúria. Liberdade de expressão e imunidade parlamentar. Necessidade de vinculação com o exercício do mandato. Intuito manifestamente difamatório e injurioso das declarações do querelado. Doutrina e precedentes. Teoria funcional da imunidade parlamentar. Manifestações proferidas nas redes sociais. Provimento do recurso, com o recebimento da queixa-crime.

  • STF - INQUÉRITO: Inq 3932 DF

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    Ementa: PENAL. DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME. INCITAÇÃO AO CRIME, INJÚRIA E CALÚNIA. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE PELO ACUSADO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA QUANTO ÀS PALAVRAS PROFERIDAS NO RECINTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ENTREVISTA. AUSENTE CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AOS DELITOS DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE INJÚRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. 1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará” (1994); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – “Carta Internacional dos Direitos da Mulher” (1979); além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU – devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. 2. Os direitos humanos, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são analisados sob o enfoque de que “em matéria de direitos humanos, a interpretação jurídica há de considerar, necessariamente, as regras e cláusulas do direito interno e do direito internacional, cujas prescrições tutelares se revelam – na interconexão normativa que se estabelece entre tais ordens jurídicas – elementos de proteção vocacionados a reforçar a imperatividade do direito constitucionalmente garantido” ( HC 82.424 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004). 3. A Lei Maria da Penha inaugurou o novel paradigma que culminou, recentemente, no estabelecimento de pena mais grave o Feminicídio, não admite que se ignore o pano de fundo aterrador que levou à edição dessas normas, voltadas a coibir as cotidianas mortes, lesões e imposições de sofrimento físico e psicológico à mulher. Não é por outro motivo que o art. 6º da Lei 11.340 /2006 estabelece que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” e que, em seu art. 7º , o mesmo diploma preveja a proteção da mulher contra “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. 4. Discursos que relativizam a gravidade e a abjeção do crime sexual contribuem para agravar a vitimização secundária produzida pelo estupro, porquanto a característica principal do sistema processual penal é um profundo desinteresse pela vítima. Deveras, conforme pesquisa de Claire Sherman Thomas, a defesa do criminoso sexual tende a justificar a conduta violenta por meio da atribuição de culpa à própria vítima. 5. A violência sexual deve ser lida como um processo consciente de intimidação pelo qual todos os homens mantêm todas as mulheres em estado de medo, sendo certo que o estupro é um crime não de luxúria, mas sim de exercício de violência e poder, conforme conceituação de aceitação internacional formulada por Susan Brownmiller. 6. O direito exerce importante papel na construção social das diversas e variadas subjetividades, donde decorre a necessidade de os operadores jurídicos considerarem a realidade das relações sociais, com o fim de consolidar um olhar distinto diante da discriminação e da violência que caracterizam as relações de gênero no país. 7. A incitação ao crime, enquanto delito contra a paz pública, traduz afronta a bem jurídico diverso daquele que é ofendido pela prática efetiva do crime objeto da instigação. 8. A incitação ao crime abrange tanto a influência psíquica, com o objetivo de fazer surgir no indivíduo (determinação ou induzimento) o propósito criminoso antes inexistente, quanto a instigação propriamente dita, que reforça eventual propósito existente. Consectariamente, o tipo penal do art. 286 do Código Penal alcança qualquer conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção da prática criminosa. Na valiosa lição de Nelson Hungria, incita a prática do crime aquele que atira a primeira pedra contra a mulher adúltera. 9. In casu, (i) o parlamentar é acusado de incitação ao crime de estupro, ao afirmar que não estupraria uma Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o emprego do vocábulo “merece”, no sentido e contexto presentes no caso sub judice, teve por fim conferir a este gravíssimo delito, que é o estupro, o atributo de um prêmio, um favor, uma benesse à mulher, revelando interpretação de que o homem estaria em posição de avaliar qual mulher “poderia” ou “mereceria” ser estuprada. 10. A relativização do valor do bem jurídico protegido – a honra, a integridade psíquica e a liberdade sexual da mulher – pode gerar, naqueles que não respeitam as normas penais, a tendência a considerar mulheres que, por seus dotes físicos ou por outras razões, aos olhos de potenciais criminosos, “mereceriam” ser vítimas de estupro. 11. O desprezo demonstrado pelo bem jurídico protegido (dignidade sexual) reforça e incentiva a perpetuação dos traços de uma cultura que ainda subjuga a mulher, com potencial de instigar variados grupos a lançarem sobre a própria vítima a culpa por ser alvo de criminosos sexuais, deixando, a depender da situação, de reprovar a violação sexual, como seria exigível mercê da expectativa normativa. 12. As recentes notícias de estupros coletivos reforçam a necessidade de preocupação com discursos que intensifiquem a vulnerabilidade das mulheres. 13. In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (iii) a campanha “#eu não mereço ser estuprada”, iniciada na internet em seguida à divulgação das declarações do Acusado, pretendeu expor o que se considerou uma ofensa grave contra as mulheres do país, distinguindo-se da conduta narrada na denúncia, em que o vocábulo “merece” foi empregado em aparente desprezo à dignidade sexual da mulher. 14. (i) A incitação ao crime, por consubstanciar crime formal, de perigo abstrato, independe da produção de resultado naturalístico. (ii) A idoneidade da incitação para provocar a prática de crimes de estupro e outras violências, físicas ou psíquicas, contra as mulheres, é matéria a ser analisada no curso da ação penal. (iii) As declarações narradas na denúncia revelam, em tese, o potencial de reforçar eventual propósito existente em parte daqueles que ouviram ou leram as declarações, no sentido da prática de violência física e psíquica contra a mulher, inclusive novos crimes contra a honra de mulheres em geral. (iv) Conclusão contrária significaria tolerar a reprodução do discurso narrado na inicial e, consequentemente, fragilizar a proteção das mulheres perante o ordenamento jurídico, ampliando sua vitimização. 15. (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: “Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar” ( Inq. 3814 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 16. A incitação ao crime, mercê da pena máxima de seis meses prevista no art. 286 do Código Penal , se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei 9.099 /95. 17. Os benefícios previstos nos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099 /95 não podem ser concedidos pelo Poder Judiciário sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta ( Inq. 3438 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, DJE 10/02/2015). Consecteriamente, abre-se a fase de análise da viabilidade da denúncia, máxime quando o acusado manifesta desinteresse na transação penal. 18. O concurso formal, in foco, justifica o julgamento conjunto da queixa-crime oferecida por crimes de injúria e calúnia. 19. À luz das premissas teóricas anteriormente estabelecidas na análise do tipo penal do art. 286 do Código Penal , verifica-se a adequação da conduta ao tipo penal objetivo do crime de injúria, diante da exposição da imagem da Querelante à humilhação pública, preenchendo, ainda, o elemento subjetivo do art. 140 do Código Penal , concretizado no animus injuriandi e no animus offendendi. 20. A dúvida razoável sobre ter sido a resposta proporcional a eventuais ofensas sofridas não restou comprovada, porquanto não foi mencionada expressamente qualquer provocação pessoal, direta e censurável da Querelante ao Querelado, na data dos fatos narrados na Inicial da Queixa-Crime. 21. O crime de calúnia somente se configura quando seja atribuída à vítima a prática de fato criminoso específico, com intenção de ofender sua reputação (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/09/2005), por isso que, no caso sub examine, a inicial da Queixa-Crime deve ser parcialmente rejeitada, porquanto não narra de que maneira a afirmação do Deputado, de que teria sido chamado de “estuprador” pela Querelante, poderia ter ofendido a honra da Deputada Federal. 22. Ex positis, à luz dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , recebo a denúncia pela prática, em tese, de incitação ao crime; e recebo parcialmente a queixa-crime, apenas quanto ao delito de injúria. Rejeito a Queixa-Crime quanto à imputação do crime de calúnia.

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