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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 891 DF XXXXX-15.2012.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AP_891_7f81c.pdf
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Ementa

PRESCRIÇÃOPERSPECTIVAINVIABILIDADE.

Ante a ausência de previsão legal, é inviável assentar, partindo da capacidade intuitiva, a prescrição da pretensão punitiva tendo em conta a pena em perspectiva. CALÚNIAELEMENTO SUBJETIVO. A caracterização do crime de calúnia pressupõe a imputação de fato certo e determinado, e a consciência da falsidade do fato. CALÚNIACONFIGURAÇÃO. Demonstrado, acima de dúvida razoável, ante conjunto probatório, o ânimo de caluniar, considerado o intuito de afastar a credibilidade da vítima, detentora de cargo público, tem-se extrapolados os limites da liberdade de expressão. CRIME CONTRA A HONRAPENACAUSA DE AUMENTOSERVIDOR PÚBLICOINCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, observada a liberdade de manifestação de pensamento, a causa de aumento do artigo 141, inciso II, do Código Penal, no que prevê maior proteção à honra do que têm os particulares. PRESCRIÇÃOCONTINUIDADE DELITIVACÁLCULO. Não cabe considerar o acréscimo, da pena, decorrente da continuidade delitiva – verbete nº 497 da Súmula do Supremo. PRESCRIÇÃOPRETENSÃO PUNITIVAPENA EM CONCRETO. Ante a irretroatividade da Lei nº 12.234/2010, uma vez transcorrido, considerada a pena em concreto, da data dos fatos até o recebimento da denúncia, período previsto no artigo 109 do Código Penal, cumpre assentar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Acórdão

A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, afetou o julgamento do processo ao Plenário. Unânime. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 3.4.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli, que assentavam a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação aos crimes imputados na inicial acusatória, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/1984; dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que mantinham a dosimetria inicial da pena aplicada pelo Ministro Relator, acrescendo-lhe 1/3 em razão da aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal, fixavam a pena em 10 meses e 10 dias de detenção e, considerando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, majoravam a pena em 1/4, chegando à pena definitiva de 1 (um) ano e 27 (vinte e sete) dias, estabelecendo em 40 dias-multa a pena pecuniária, fixando cada dia-multa em um salário-mínimo, entendendo incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto antes do trânsito em julgado para a apelação; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator ao declarar não recepcionada pela Constituição da Republica a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal, mas comungava da compreensão divergente apresentada, no que afeta a impossibilidade de se declarar prescrita a pretensão punitiva em concreto antes do trânsito em julgado do édito condenatório, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes imputados na inicial acusatória (artigos 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/1984), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator com ressalvas. O Ministro Nunes Marques fez ressalva no voto anteriormente proferido. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1198360437

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