Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-56.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-56.2023.8.05.0001 Recorrente (s): NUNES GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVICOS LTDA UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL SANDOVAL LUIS OLIVEIRA CHAVES DE ANDRADE Recorrido (s): UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL NUNES GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVICOS LTDA SANDOVAL LUIS OLIVEIRA CHAVES DE ANDRADE (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE. DEVER DE OFERECER A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO EFETIVADO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes a em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Cuidam os presentes autos de ação proposta por SANDOVAL LUIS OLIVEIRA CHAVES DE ANDRADE na qual insurgem-se contra a conduta da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e NUNES GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVICOS LTDA que cancelaram o seu plano de saúde coletivo, após a rescisão do contrato entre administradora e operadora. Afirma, que as Rés se recusaram a incluir a autora no rol de beneficiários de outro plano de saúde semelhante. Informa ainda que está em tratamento médico, conforme relatórios médicos anexos, inclusive com hemangioma hepático (tumor), dislipidemia mista (colesterol alto), síndrome metabólica (hipertensão), pré-diabetes, resistência insulínica, sobrepeso, câncer cólon-retal em pós- tratamento, refluxo e H. Pylori, quadro ansiogênico, distúrbio de sono, hemorroida grau IV e SE SUBMETERÁ A CIRURGIA. Diante do exposto, irresignado o Promovente ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, o restabelecimento do seu plano. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais. Em sede de defesa as empresas Rés afirmam que não agiram com má-fé, do cancelamento, da ausência de irregularidade, da inexistência de ato ilícito, que houve a rescisão contratual entre a administradora e a operadora do plano de saúde, da inexistência dos supostos danos morais, do quantum indenizatório, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao final, pela improcedência total da demanda. Foi concedida medida liminar: “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 84 , § 3º do CDC , para determinar às demandadas que, no prazo de 5 dias, restabeleçam e mantenham o contrato de Seguro Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente contratada (enquanto não disponibilizada a oportunidade de migração do segurado para o plano na modalidade individual, independentemente de carências) ou até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser fixado por este Juízo, devendo, dentro do prazo estabelecido, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento desta medida. Fica determinado às acionadas que mantenham o integral atendimento à beneficiária, disponibilizando todos os serviços dele decorrentes, inclusive fornecendo nova carteira de identificação e utilização da segurada, se for o caso, sem qualquer restrição e sem outros ônus e, da mesma forma, mantenham a regularidade no envio dos boletos mensais, os quais devem chegar ao endereço da parte autora em tempo hábil para pagamento até a data do vencimento”. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para confirmar a liminar concedida no ev. 64, tornando-a definitiva, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC . (...)”. As partes interpuseram recursos inominados Contrarrazões não foram apresentadas. Este é o breve relatório, decido. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-70.2022.8.05.0001 ; XXXXX-17.2017.8.05.0001 ; XXXXX-60.2017.8.05.0001 ; XXXXX-34.2016.8.05.0001 ; XXXXX-21.2019.8.05.0001 ; XXXXX-90.2017.8.05.0001 ; XXXXX-31.2022.8.05.0001 O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima vênia, parcial reforma. A parte autora recorre pleiteando indenização por danos morais. A ré, NUNES E GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA , em suas razões recursais informa que a operadora do plano é quem deveria passar a ofertar a referida migração. De outro ponto, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, em suas razões recursais alega sua ilegitimidade passiva, haja vista que a contratação em questão, bem como, todo imbróglio apresentado decorreu de conduta única e exclusiva da Administradora Nunes & Grossi, bem como impossibilidade de portabilidade. A recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, rejeito-a, posto que, virtude da Teoria da Asserção, adotada pelo Ordenamento Jurídico pátrio, a Legitimidade Passiva ad causam deve ser aferida apenas em abstrato, considerando, tão somente, a titularidade do direito de resistência à pretensão deduzida em Juízo. Dessa forma, a simples indicação, pela parte autora (detentora da titularidade subjetiva do direito de Ação) das demandadas como devedoras da relação jurídica material, as torna parte legítima na relação jurídica processual. Importante ressaltar que no âmbito do CDC todos que participam da mesma cadeia empresarial, em sistema de cooperação voltado ao lucro, são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelos atos e omissões de qualquer um deles, face aos riscos inerentes as suas atividades econômicas, independentemente do grau de culpa e de atuação no fornecimento do serviço ou produto, podendo ser acionados pela pessoa prejudicada, conjunta ou individualmente, nos termos do § único , do art. 7º , do CDC , estando autorizados a manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior pelo evento, mas não se negar a responder perante o consumidor pelos fatos impingidos, exatamente para evitar que um fornecedor impute ao outro a responsabilidade civil cogitada, conforme aconteceu na hipótese. Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País. Cumpre destacar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor , porquanto a empresa ré, prestadoras de serviços, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC , ao passo que o autor se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do serviço pactuado. Deste modo, caberia as partes Rés comprovarem, através da juntada de documentos claros e elucidativos, desvencilhar-se do ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373 , II , do CPC , o que de fato não ocorreu no caso em tela. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Resoluções 19 do CONSU[7] e 254 da ANS[8] que tratam da migração para um novo plano de saúde no caso da extinção do vínculo ou do contrato anterior, e autorizam que isso seja feito sem a nova contagem do período de carência, desde que o plano de destino seja do tipo individual ou familiar, ou, ainda, coletivo por adesão e compatível com o plano de origem, bem como que a faixa de preço seja igual ou inferior ao patamar em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta da migração, de modo a impor o primeiro reajuste somente doze meses após a vigência do novo contrato. Rescisão do contrato por parte da administradora e operadora de plano de saúde sem dar opção ao consumidor de aderir a outra proposta, foi abusiva, ademais, a parte autora encontrava-se em tratamento de doença grave. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Em linha com o acima exposto, um dos princípios que regem as relações consumeristas é o da transparência/informação, o qual informa que todo e qualquer contrato firmado entre as partes deve primar pelo uso de linguagem clara e objetiva, ofertar destaque a todas as limitações de direito imputadas ao consumidor e, sobretudo, regulamentar da maneira mais detalhada possível a relação, possibilitando ao consumidor a compreensão de seus direitos e obrigação de simples e fidedigna. Sobre o tema a doutrina assim se manifesta: ‘O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078 , e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 42 , traz urna nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC , o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omiss6es. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela. O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 42, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado¿ Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres - o da transparecia e o da informação -, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas’. (RIZZATO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , 8ª Edição Saraiva, p . 217. Na situação em julgamento, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da empresa, vínculo estabelecido através da administradora, estando em tratamento médico, não poderia ter seu plano cancelado, ainda mais sem o oferecimento de novas propostas, não podendo o Autor ficar privado das coberturas inerentes, mostrando-se absolutamente descabida a suspensão dos serviços pela razão invocada, com aptidão para colocar em risco a sua saúde, na medida em que teria extrema dificuldade de contratar outro plano, já que as empresas do ramo estão restringindo a contratação de planos individuais, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do plano de saúde. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: XXXXX20208190001 , Relator: Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) No caso em comento, não há provas nos autos de que as demandadas teriam agido de maneira correta e zelosa. Assim, concluo que agiram, sem os cuidados necessários devendo arcar com as consequências de sua ação desidiosa. O proceder dos réus, conforme explanado, está a merecer reprimenda, consoante previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . O cancelamento, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. O dano moral resulta da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ‘A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)’ (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 , do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que: "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa. Tudo com a devida moderação. Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supramencionados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 se apresenta compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeita o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, a decisão é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para: condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação (art. 405 do CC/2002 ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. Condeno as partes recorrentes vencidas nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA