Candidata Considerada Inapta Pela Junta de Inspeção de Saúde em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. SANIDADE FÍSICA E MENTAL. INAPTIDÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se observa a ofensa ao art. 1.022, II do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra o resultado. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou expressamente que a candidata/apelada foi considerada inapta na análise de exames médicos referente à 4a fase do Concurso Público para Matrícula no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militar (CFO/MG) do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constando no Laudo Médico da Junta de Seleção e no Parecer do Médico Especialista. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 /STJ. 4. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (5.301/196 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE DE ENDEMIAS. CANDIDATA ELIMINADA NO EXAME ADMISSIONAL. JUNTA MÉDICA QUE ENTENDEU TER A CANDIDATA CONDIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM O CARGO PLEITEADO, O QUE FOI CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL DO PERITO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Demanda objetivando a anulação do ato administrativo que considerou a Autora inapta para o exercício do Cargo de Auxiliar de Controle de Endemias, com a determinação de sua nomeação e posse. Pedido, ainda, de condenação do Réu ao pagamento de verbas retroativas e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de recurso de Apelação pela Demandante, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo. Autora que foi considerada inapta no exame admissional, em razão da presença de escoliose toraco-lombar importante, com redução do alcance lombar. Incompatibilidade das condições físicas da Autora com o cargo pleiteado, que foi confirmada pelo Perito do Juízo. Impossibilidade de se dar mais valor ao laudo do médico particular da parte, uma vez que a Demandante foi examinada por junta médica, no exame admissional, e por Perito do Juízo, o qual apresentou laudo, que foi submetido ao crivo do contraditório. É requisito para se ingressar no serviço público o bom estado de saúde, a aptidão física. Autora, ora Apelante, que foi considerada inapta por motivos concretos, pela comprovação de existência de condição física, conforme exames clínicos e laboratoriais, que constitui impedimento para o exercício das funções do cargo para o qual foi aprovada, inexistindo qualquer violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual descabida a anulação do ato de eliminação da candidata do concurso, que importaria, no caso, em invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88 ). Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1645221

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COM CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, pela qual a autora pretendia assegurar a sua participação nas demais fases do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 1.1. A agravante alega, em suma, ter sido injustamente eliminada do certame público na etapa de avaliação de saúde por motivos subjetivos e contrários à jurisprudência dominante. Argumenta que segundo laudos médicos possui condições físicas suficientes para exercer o cargo. Assevera que a Banca a considerou inapta para as funções em razão de possuir ?pé-cavo congênito?, comprovando de maneira definitiva sua condição de PCD, portanto, claramente um erro da avaliação biopsicossocial. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da nulidade do ato que considerou a impetrante inapta na fase de avaliação médica, relativa ao concurso público para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, porque ?a patologia em curso causa uma deformidade anatôica dos pés, podendo levar a encurtamentos tendinosos e nervosos, tais como metatarsalgia, bursites e deformidades?. Diante disto, não foi classificada para a próxima etapa do concurso. 3. O item 12.10 do Edital enumera a discopatia entre as condições incapacitantes. O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 3.1. A finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, conforme critérios gerais e específicos. 4. Os relatórios médicos informam que a condição de saúde da candidata não impede a execução das atribuições do cargo. 4.1. No relatório médico, ortopedista e traumatologista esclarece: ?Com isso a paciente é portadora de deficiência congênita nos pés, porém está apta, do ponto de vista ortopédico, para a execução das atividades laborais (policial), tendo em vista que o uso das palmilhas no dia/dia de trabalho ajuda na atividade laboral. CID: Q66.7 / M77.4 / L84?. 4.2. Ademais, a autora foi aprovada no concurso da Secretaria de Administração do Estado de Goiás - SEAD - ao cargo de Analista de Licitação como candidata PCD, sendo sua condição atestada pela junta médica do Estado de Goiás. 4.3. Logo, força concluir que a exclusão da candidata do certamente é arbitrária, visto que o diagnóstico apresentado não se mostra suficiente a considerá-la inapta para a função pretendida. 5. Precedente da Casa. ?(...) 4. A exclusão de candidato em razão de condição física que, comprovadamente, por meio de laudo pericial, não se revela incompatível com as funções a serem desempenhadas, viola o princípio da razoabilidade. 4.1. A previsão editalícia de exclusão de candidato pela simples razão de ostentar hálux valgo não é razoável a não ser que seja efetivamente demonstrada a incompatibilidade desse peculiar quadro etiológico com as atividades a serem futuramente desempenhadas pelo candidato. 5. Recurso conhecido e provido?. ( XXXXX20198070018 , Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 16/6/2021). 6. Agravo de instrumento provido. 6.1. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR. SELEÇÃO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PATOLOGIAS CARDÍACA E ORTOPÉDICA. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL E IRRISÓRIO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a autora foi considerada inapta na Inspeção de Saúde realizada na III Etapa da Seleção de Sargentos Técnicos Temporários 2016/2017 do Exército, para a função de Técnico em Contabilidade, em razão de seu diagnóstico de Sopro cardíaco (CID R01.1) e Escoliose (CID M41.9). Consta da Ficha de Análise Curricular EBST 2017 que a candidata foi considerada incapaz do tipo C, isto é, definitivamente incapaz (irrecuperável) por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar. 2. Conquanto haja previsão regulamentar dos procedimentos de emissão de parecer e de diagnóstico em meio às inspeções de saúde dos conscritos nas Forças Armadas (Decreto nº 60.822 , de 1967), a Administração Pública não pode se descurar de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade em meio aos apontamentos técnicos de natureza médica, desconsiderando, por exemplo, a intensidade e o grau de limitação funcional proporcionado pelas patologias indicadas. 3. Tendo sido apresentado laudos médicos e exames complementares conclusivos, de forma categórica e fundamentada, que a candidata se mostra apta ao desempenho das funções militares, sem apresentar limitação funcional, e não tendo a União logrado êxito em infirmá-los, afigura-se ilegítimo, no caso concreto, a manutenção do ato que levou à sua desclassificação na seleção. 4. O § 3º do artigo 292 , do CPC , permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. 5. Na espécie, contudo, o objeto da demanda não diz propriamente respeito a vencimentos, nem mesmo a direito de nomeação, posse ou ingresso em cargo junto à Administração, mas sim à mera participação da candidata nas fases subsequentes à inspeção de saúde, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015 . Nesse sentido, tem-se o entendimento proferido pela Min. Carmen Lúcia no MS 33970 (DJe nº 129, de 28/06/2016) e os precedentes deste TRF1: AG 41035 DF XXXXX-0, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2006, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 18/09/2006; AG XXXXX20094010000, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 06/07/2009). Não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve prevalecer, a princípio, o valor que lhe fora atribuído na exordial, posto que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda. 6. Ainda que inestimável o proveito econômico obtido, afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º e observando-se os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo. 7. Apelação da União a que se nega provimento. Recurso adesivo da autora a que se dá provimento. 8. Honorários advocatícios estabelecidos por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC/15 e a sucumbência recursal configurada nesta instância.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20178180140

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    REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ESTATURA MÍNIMA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Sobre a estatura necessária para a investidura no cargo de Policial Militar, o artigo 11-A, II da Lei nº 3.808/81 dispõe que a altura mínima para mulheres é de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros). 2) A candidata foi considerada inapta para investidura em cargo da Polícia Militar, tendo em vista que sua altura seria de 153,9 (cento e cinquenta e três vírgula nove centímetros), portanto, abaixo dos 155 (cento e cinquenta e cinco centímetros) exigidos pelo edital. 3) Ocorre que o juiz a quo determinou a busca e apreensão do Registro da Junta de Inspeção Médica, Edital nº 001/2014-SEAD/ CBMEP, que aferiu a estatura da impetrante no concurso dos Bombeiros, também organizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE. No referido Registro da Junta de Inspeção Médica, Edital nº 001/2014-SEAD/ CBMEP, acostado aos autos pelo Oficial de Justiça, consta o Exame de Saúde e o Teste de Aptidão física. 4) No exame de saúde consta a altura de 1,57 (um metro e cinquenta e sete centímetros) da impetrante, enquanto no teste de aptidão física consta a altura de 1,56 (um metro e cinquenta e seis centímetros). 5) Portanto, os referidos exames comprovam que a impetrante possui a altura acima do mínimo exigido pelo a artigo 11-A, II da Lei nº 3.808/81.3. 6) Sentença mantida em remessa necessária. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que, em sede de Remessa Necessária, seja mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70653745003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA - PORTADORA DE ALTERAÇÕES VOCAIS - CONDIÇÃO CONSIDERADA DOENÇA INCAPACITANTE - MOTIVO INIDÔNEO - ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É ilegal o ato administrativo que considera inapta a candidata portadora de alteração vocal leve, se não apontada eventual peculiaridade no quadro clínico da examinada a justificar o afastamento do consenso médico de que a lesão é de fácil terapêutica, não sendo patologia incapacitante para o trabalho.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240039

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 02/2016. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 12.153 /2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL. ENUNCIADO XX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO APELAÇÃO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME ADMISSIONAL DE SAÚDE. EXIGÊNCIA INSERTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO REGRAMENTO LOCAL. LAUDO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE NÃO ESPECIFICA O MOTIVO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE, TODAVIA, INDICA DE FORMA INEQUÍVOCA A INAPTIDÃO DA ACIONANTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO VISADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047109 RS XXXXX-90.2018.4.04.7109

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. PARECER DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE QUE CONSIDEROU A AUTORA INAPTA PARA A FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Autora que foi eliminada de processo seletivo militar após parecer da Junta de Inspeção de Saúde da Comissão de Seleção Especial, que entendeu como incapaz a candidata, por apresentar sequelas de fratura do braço direito, em nível do cotovelo. 2. Solução da controvérsia que demanda a realização de prova técnica - não oportunizada pelo juízo de origem -, na medida em que busca a autora provimento jurisdicional que a reconheça capaz para o serviço ativo militar. 3. Caso em que não se está adentrando no mérito administrativo, mas sim verificando se a conduta da Administração pautou-se pela legalidade, ao desclassificar a autora do processo seletivo por considerá-la 'inapta' para a função militar. 4. Sentença anulada, para que seja oportunizada a realização da prova pericial. Efeitos da tutela de urgência deferida que são restabelecidos. 5. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20188060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO MÉDICA. EXAME OFTALMOLÓGICO. ACUIDADE VISUAL. INAPTIDÃO. DECLARAÇÃO MÉDICA PARTICULAR NÃO SE SOBREPÕE AO EXAME OFICIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 01. O cerne da presente demanda consiste em aferir a legalidade da exclusão da impetrante do certame objeto do Edital nº 01/2013 para o cargo de Primeiro-Tenente do quadro de Oficiais policiais militares da PMCE, em razão de ter sido considerada inapta na fase de inspeção de saúde, no tocante ao exame oftalmológico, especificamente quanto à acuidade visual. 02. Os parâmetros indicados pelos exames médicos colacionados pela impetrante são discrepantes. Tendo a composição médica do certame firmado a inaptidão da candidata, nos termos do edital, não há como se admitir que o exame particular se sobreponha à avaliação oficial, tendo em vista que o referido ato administrativo atendeu ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Do contrário, seria admitir a sobreposição do interesse particular da candidata impetrante sore os interesses dos demais candidatos. 03. O mandado de segurança impõe ao impetrante prova pré-constituída dos fatos alegados, não sendo admitida dilação probatória. Logo, não há no presente caso direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional, sobretudo em razão de ter a parte impetrada agido em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. 04. Precedentes do STJ, TJCE e demais Tribunais Estaduais. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-77.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Concurso Público – Servidora Pública Estadual – Cargo de professora de educação básica I – Candidata considerada inapta pela junta médica do concurso – Laudo pericial realizado pelo IMESC, em juízo e sob o crivo do contraditório, que concluiu pela incapacidade funcional da candidata à época do certame – Sentença de improcedência mantida – Precedentes – Recurso desprovido.

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