PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃOFUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I - A majoração dos honorários de sucumbência normatizadano art. 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , não abarca as hipóteses de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, emrazão do entendimento firmado pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) em seu Enunciado 16.II - O ora embargado não apresentou, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do merodesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedênciado recurso a autorizar sua aplicação. IV - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa previstano art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentadaem precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacíficaacerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). V - Embargos de declaração parcialmente providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes,para, sanando o vício apontado, reformar o acórdão embargado e, assim, condenar o ora embargado na multa descrita no art. 1.021 , § 4º , do CPC de 2015 , fixada em 1% do valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 1 .021do CPC de 2015 , em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 28/32.