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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-88.2018.8.07.0001 DF XXXXX-88.2018.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

VERA ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07282128820188070001_45326.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ALEGADAS E JÁ DECIDIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.

I - A interposição de agravo interno para impugnar acórdão que julgou apelação não representa erro material, como alega o agravante-autor, mas erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
II - A improcedência do presente agravo interno é manifesta diante do seu caráter protelatório evidenciado pela mera repetição de questões exaustivamente alegadas no processo, já decididas no Primeiro e Segundo Graus, além de impertinentes para infirmar a decisão ora agravada, de não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, ante o erro grosseiro na sua interposição.
III - A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Acórdão

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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