25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-88.2018.8.07.0001 DF XXXXX-88.2018.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
VERA ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ALEGADAS E JÁ DECIDIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
I - A interposição de agravo interno para impugnar acórdão que julgou apelação não representa erro material, como alega o agravante-autor, mas erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
II - A improcedência do presente agravo interno é manifesta diante do seu caráter protelatório evidenciado pela mera repetição de questões exaustivamente alegadas no processo, já decididas no Primeiro e Segundo Graus, além de impertinentes para infirmar a decisão ora agravada, de não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, ante o erro grosseiro na sua interposição.
III - A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Acórdão
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.