Carga Horária Semanal de 40 Horas em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. SERVIDOR MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.662 /93, ALTERADA PELA LEI Nº 12.317 /10. DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA DEVIDAS COMO HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de ação em que parte autora pretende a redução de sua jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, de acordo com a Lei Federal nº 8.662 /93, alterada pela Lei nº 12.317 /10, além do pagamento das horas extras trabalhadas que excederam à carga horária de 30 horas. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre as condições relativas ao exercício profissional, nos termos do art. 22 , inciso XVI , da CF/88 . Assim, deve ser acolhido o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, em cumprimento à Lei Federal nº 12.317 /10. Por conseqüência, a parte faz jus ao pagamento, como serviço extraordinário, das horas trabalhadas que superaram a carga horária de 30 horas. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-43.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARINE SANTOS ANDRADE Advogado (s): ANA CAROLINA SOUZA CORREIA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): sr 05 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES STF. SÚMULA 473 . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO MERITÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A alteração de carga horária pleiteada pela impetrante, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473 . 2. A Impetrante ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professora. Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão. Note-se que é necessário auferir requisitos de assiduidade e antiguidade na unidade e nos quadros do magistério estadual e do funcionalismo público estadual. 3. Nesse aspecto assiste razão ao ente Estatal e ao parquet, quando afirmam que a Impetrante não se desincumbiu de comprovar previamente o preenchimento dos requisitos legais, de forma que há a necessidade de instrução probatória incompatível com a ação mandamental. 4. A Impetrante, muito embora não comprove previamente que a paralisação do procedimento administrativo nº 0057799-1/2014 se deu pelo seu tempo no serviço público, conforme afirma, demonstra que o feito, iniciado em 28/10/2014, até a presente data não teve solução definitiva, bem assim, que se encontra paralisado desde 18/04/2018, sem a prática de nenhum ato decisório. Um tempo de duração tão extenso revela-se, pois desarrazoado e desproporcional, ferindo o exercício da ampla defesa, revelando-se, pois, conduta completamente ilegal nos termos da legislação aplicável. 5. Cumpre, pois, reconhecer desarrazoada, desproporcional e ilegal a ausência de manifestação de mérito, pelos impetrados, nos autos do processo administrativo em comento, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela impetrante, que tem o direito líquido e certo de conhecer o fundamento e a motivação do indeferimento do seu pedido. Fixação de prazo de 30 dias para promover o devido andamento no procedimento administrativo nº 0057799-1/2014, proferindo decisão meritória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Marine Santos Andrade, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do voto do relator.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70090260002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE - CARGA HORÁRIA CONJUNTA DE 80 HORAS SEMANAIS - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1- A acumulação de cargos públicos é, em regra, vedada pela Constituição Federal , sendo permitida, tão somente, nas hipóteses legais especificadas no art. 37 , XVI , da CF , observada a compatibilidade de horários; 2- A acumulação de duas jornadas de 40 horas semanais, totalizando uma carga horária de 80 horas, não se mostra razoável, nem compatível com o princípio da eficiência e da supremacia do interesse público na prestação de um serviço público de qualidade.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090001 ABADIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. DISTINÇÃO DA ORIENTAÇÃO LANÇADA NO ARE XXXXX/PR . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade de referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legai s, podendo ser feita de forma unilateral. II - Assim, tendo em vista, inclusive, que o servidor público não possui direito adquirido a reg ime jurídico, e que a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores, sem que, daí decorra direito amparável pelo poder Judiciário, porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, não há ilegalidade na modificação realizada pelo município recorrido. III - Vale ainda destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal comungue do entendimento de inexistir direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico, deixa bem claro que dita circunstância não pode ocasionar a redução do valor da remuneração do servidor, respeitando, assim, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ( CF/88 , art. 37 , inc. XV ). É o que se verifica no julgamento do RE XXXXX/RN , submetido à sistemática da repercussão geral. III ? Observa-se que a autora é professora da rede pública municipal e recebe seus vencimentos sob regime de hora-aula e, como dito outrora, quando ingressou no serviço público recebia 40 horas semanais, conforme previa a Lei Municipal n. 453/98 e, em 2013, passou a perceber por 30 horas semanais. IV - In casu, não há se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isto porque a Lei Complementar Municipal n. 11/2011 preservou o valor da hora-aula. Vale dizer, o que se observa é que o ajuste da remuneração da servidora é mero consectário da adequação do regime de trabalho a que aquela está submetida, cuja carga horária foi reduzida de 40 para 30 horas semanais. IV - Na oportunidade, impende destacar que a hipótese dos autos é distinta daquela contida no ARE XXXXX/PR , julgado em regime de repercussão geral pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Neste julgado, o Supremo Tribunal Federal não enfrentou a matéria sob a perspectiva de servidores públicos remunerados sob o regime de hora-aula, como no caso em exame. Ademais, permitir que a autora/recorrida, submetida ao regime de 30 (trinta) horas semanais, perceba vencimentos proporcionais ao regime de 40 (quarenta) horas semanais viola, a um só tempo, o princípio da proibição do locupletamento ilícito e da isonomia. V - Verificada a legalidade da Lei Complementar 11/2011 e, portanto, a ausência de ato ilícito, é descabido o pleito de reparação pelos danos morais pleiteada pela apelante. VI - Ante o desprovimento do apelo, nos termos do CPC 85 § 11º, majoro a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090079

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    EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de segurança. Fisioterapeuta. Redução da jornada de trabalho semanal. Edital do certame em descompasso com a Lei Federal 8.856 /94. Embora caiba ao Município elaborar o estatuto dos servidores públicos municipais, trazendo a carga horária a ser seguida, tendo em vista a sua autonomia legislativa, política e financeira, deve observar a duração máxima de trabalho prevista na legislação federal que regulamentou a respectiva profissão, não podendo ultrapassar a carga horária prevista em âmbito nacional. II - Pedido alternativo de redução da remuneração. Supressão de instância. Recurso não conhecido. É incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça da matéria abordada no recurso (redução da remuneração de servidor em, razão da redução da carga horária semanal de 40 horas para 30 horas), sob pena de supressão de instância, posto não apresentada pela impetrante/apelante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas nas razões do apelo.

  • TJ-GO - XXXXX20208090079

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    EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Mandado de segurança. I. Fisioterapeuta. Redução da jornada de trabalho semanal. Edital do certame em descompasso com a Lei Federal 8.856 /94. Embora caiba ao Município elaborar o estatuto dos servidores públicos municipais, trazendo a carga horária a ser seguida, tendo em vista a sua autonomia legislativa, política e financeira, deve observar a duração máxima de trabalho prevista na legislação federal que regulamentou a respectiva profissão, não podendo ultrapassar a carga horária prevista em âmbito nacional. Precedentes do STF. II - Pedido alternativo de redução da remuneração. Supressão de instância. Recurso não conhecido. É incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça da matéria abordada no recurso (redução da remuneração de servidor, em razão da redução da carga horária semanal de 40 horas para 30 horas), sob pena de supressão de instância, posto não apresentada pelo apelante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas nas razões do apelo.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Des. Roberto Maynard Frank

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO CASO CONCRETO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9494 /97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante ROBERTA NASCIMENTO SOUZA ANDRADE e como Agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de julho de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010561 RJ

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    ALTERAÇÃO LESIVA. ART. 468 DA CLT . Com base no artigo 468 da CLT , a alteração da carga horária semanal, consubstanciada no aumento de 40 horas para 44 horas, sem a devida contraprestação, representa alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho da parte autora, cabendo a rescisão indireta, nos termos da sentença. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20218160083 Francisco Beltrão XXXXX-57.2021.8.16.0083 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS PARA 20 HORAS, SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO. IMPETRANTE RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM O FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 63 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015 E DA LEI FEDERAL Nº 13.370 /2016. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA RECONHECIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-57.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2022)

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060122 Mauriti

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MAURITI. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) HORAS. DECESSO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESPÉCIE. INVALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO VENCIMENTAL. PRECEDENTES DESTA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Administração Pública está autorizada a modificar o regime jurídico do servidor, de acordo com a conveniência do serviço, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese alguma, culminar em redução da remuneração do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. 2. Destarte, a Eg. 1ª Câmara de Direito Público, em outros casos similares, tem considerado ofensiva à garantia de irredutibilidade de subsídios/vencimentos, constante do art. 37, inc. XV, da Constituição Federal de 1988, a redução da remuneração percebida pelos professores do Município de Mauriti em função da diminuição da carga horária (de 40 para 20 horas), imposta unilateralmente por aquela edilidade. 3. Ademais, verifica-se que inexiste, na espécie, qualquer informação acerca da instauração de eventual procedimento administrativo capaz de fundamentar o ato municipal, e hábil a garantir ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório frente à situação ao qual fora exposto. Denota-se, com efeito, na linha dos precedentes desta Câmara Julgadora, que a redução dos vencimentos da apelante se revela inválida, eis que desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc. XV e art. 5º, LIV). 4. Não há dúvida, portanto, de que se faz imperiosa a desconstituição do ato administrativo que resultou na redução dos vencimentos do recorrente, em função da diminuição de sua carga horária. Assim sendo, é de mister determinar a restituição dos valores que foram suprimidos da remuneração do apelante desde a data da redução, com a devida atualização monetária. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº XXXXX-52.2016.8.06.0122 , acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar provimento a esse recurso, nos termos do voto do Relator.

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