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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-42.2018.8.09.0001 ABADIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__00493614220188090001_2b5f0.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. DISTINÇÃO DA ORIENTAÇÃO LANÇADA NO ARE XXXXX/PR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

I - A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade de referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legai s, podendo ser feita de forma unilateral.
II - Assim, tendo em vista, inclusive, que o servidor público não possui direito adquirido a reg ime jurídico, e que a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores, sem que, daí decorra direito amparável pelo poder Judiciário, porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, não há ilegalidade na modificação realizada pelo município recorrido.
III - Vale ainda destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal comungue do entendimento de inexistir direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico, deixa bem claro que dita circunstância não pode ocasionar a redução do valor da remuneração do servidor, respeitando, assim, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ( CF/88, art. 37, inc. XV). É o que se verifica no julgamento do RE XXXXX/RN, submetido à sistemática da repercussão geral. III ? Observa-se que a autora é professora da rede pública municipal e recebe seus vencimentos sob regime de hora-aula e, como dito outrora, quando ingressou no serviço público recebia 40 horas semanais, conforme previa a Lei Municipal n. 453/98 e, em 2013, passou a perceber por 30 horas semanais.
IV - In casu, não há se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isto porque a Lei Complementar Municipal n. 11/2011 preservou o valor da hora-aula. Vale dizer, o que se observa é que o ajuste da remuneração da servidora é mero consectário da adequação do regime de trabalho a que aquela está submetida, cuja carga horária foi reduzida de 40 para 30 horas semanais. IV - Na oportunidade, impende destacar que a hipótese dos autos é distinta daquela contida no ARE XXXXX/PR, julgado em regime de repercussão geral pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Neste julgado, o Supremo Tribunal Federal não enfrentou a matéria sob a perspectiva de servidores públicos remunerados sob o regime de hora-aula, como no caso em exame. Ademais, permitir que a autora/recorrida, submetida ao regime de 30 (trinta) horas semanais, perceba vencimentos proporcionais ao regime de 40 (quarenta) horas semanais viola, a um só tempo, o princípio da proibição do locupletamento ilícito e da isonomia.
V - Verificada a legalidade da Lei Complementar 11/2011 e, portanto, a ausência de ato ilícito, é descabido o pleito de reparação pelos danos morais pleiteada pela apelante.
VI - Ante o desprovimento do apelo, nos termos do CPC 85 § 11º, majoro a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/943635988

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