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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-04.2020.8.09.0079

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Relator

CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teor359cbb7ff9f42ddfb8541ffd4957e19b.pdf
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Ementa

EMENTA: Remessa Necessária e Apelação Cível. Mandado de segurança.

I. Fisioterapeuta. Redução da jornada de trabalho semanal. Edital do certame em descompasso com a Lei Federal 8.856/94. Embora caiba ao Município elaborar o estatuto dos servidores públicos municipais, trazendo a carga horária a ser seguida, tendo em vista a sua autonomia legislativa, política e financeira, deve observar a duração máxima de trabalho prevista na legislação federal que regulamentou a respectiva profissão, não podendo ultrapassar a carga horária prevista em âmbito nacional. Precedentes do STF.
II - Pedido alternativo de redução da remuneração. Supressão de instância. Recurso não conhecido. É incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça da matéria abordada no recurso (redução da remuneração de servidor, em razão da redução da carga horária semanal de 40 horas para 30 horas), sob pena de supressão de instância, posto não apresentada pelo apelante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas nas razões do apelo.
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