Castro Meira, Dj de 06/09/2004 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL

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    MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO LITIGIOSA DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ENTRE PARTICULARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR QUE DEFERIU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO IMPETRANTE. 1. O juízo de primeiro grau fundamenta sua ordem de sequestro no instituto da tutela provisória, tal como disciplinado no Livro V do NCPC . Trata-se, nos termos do decisório de tutela assegurativa por meio da qual pretende resguardar a futura satisfação pecuniária da pretensão resistida. Não se desconhece a ampla margem de discricionariedade (que não se confunde com arbitrariedade) que se reconhece ao juiz para avaliar a amplitude dos efeitos da tutela pretendida, com evidente força mandamental. 2. A ordem para sequestro possui caráter satisfativo, pois realiza a transferência forçada de soma pecuniária dos cofres públicos para o patrimônio da parte, revelando a sua natureza executiva. Nessa linha de ideias, tal medida, consoante reiterada jurisprudência do E. STF somente é admissível na estrita hipótese de quebra da ordem cronológica dos precatórios ( RCL XXXXX/CE , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19/03/2004) RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/09/2004; RMS XXXXX/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13/12/2004); RCL XXXXX/PA , Rel. Gilmar Ferreira Mendes, considerando-se o montante a ser sequestrado. 3. Via de regra, no caso de tutela antecipada pecuniária, as normas sobre cumprimento de sentença funcionam como parâmetro operativo para a efetivação da medida, observados os requisitos legais, que são vinculantes para todos, principalmente, no que diz respeito aos entes públicos. A partir delas, o juiz procede de maneira discricionária com simplificação sumarizante, construindo um procedimento atípico para a decisão antecipatória, determinação que deve conter-se nos estreitos limites da legalidade. 4. Em se tratando de tutela antecipada pecuniária contra a Fazenda Pública, há regras a serem observadas: 1) expedição de precatório caso se trate de parcela vencida ou superior a 60 SM (dívida federal); 40 SM (dívida estadual ou distrital) ou 30 SM se a dívida for municipal, salvo outro limite estabelecido na lei do respectivo ente, tudo, nos termos da Lei n.º 12.153 /09; 2) dispensa da expedição de precatório para o caso de parcela vencida igual ou inferior a esses valores. O segundo não é o caso dos autos. 5. A cobrança das obrigações assumidas pelos entes públicos segue rito próprio, exigindo o ajuizamento de execução contra a Fazenda Pública e pagamento pelo regime de precatórios. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR A DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, LIBERANDO-SE PARA O IMPETRANTE EVENTUAIS REPASSES DOS RECURSOS FINANCEIROS DEVIDOS À ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO E NA FORMA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N.º 9.837/1988 QUE PORVENTURA TENHAM SIDO DEPOSITADOS EM JUÍZO.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX19998050146

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. 1. EXECUÇÃO FISCAL. 2. ICMS. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 4. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 5. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. SÓCIOS. 6. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS. 7. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830 /80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses de suspensão previstas no art. 174 do CTN , de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. ( REsp n. 73511/PR , Rel. Min. CASTRO MEIRA, in DJ 06.09.2004, p. 186)." (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-36.1999.8.05.0146 , Relator (a): Sara Silva de Brito, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2015 )

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013800

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    TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. "Como a empresa tem com uma de suas atividades principais a locação de bens móveis, não poderá eximir-se de recolher o PIS e a COFINS, pois tal operação, apesar de não se enquadrar no conceito de mercadoria em sentido estrito, refletirá como uma receita financeira que integra o seu faturamento" (RESP XXXXX, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA: 10/10/2005). 2. "Dado que a base de incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial, e o conceito de mercadoria compreende até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis a essas contribuições. 4. Recurso especial improvido" (RESP XXXXX, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA:10/10/2005). 3. "Deveras, 'a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70 /91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição'" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.02.2009, DJe 11.02.2009; e EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 06.09.2004). ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2009) 4. Apelação da autora não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 06/08/2012, para publicação do acórdão.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-41.2015.4.05.8201 - APELAÇÃO. APELANTE: APEL APLICAÇÕES ELETRÔNICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ROSENBLATT . APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. JUIZ DE 1º GRAU: GUSTAVO DE PAIVA GADELHA . RELATOR: DES. FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR ÓRGÃO: TERCEIRA TURMA. EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% DIRETO AOS EMPREGADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LC Nº 110 /01. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENALIDADES DE NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra sentença que, em ação cautelar, julgou improcedente o pedido inicial, com o objetivo de expedição de certificado de regularidade ou certidão positiva com efeito de negativa, em relação aos débitos questionados na ação principal. 2. No que pese a jurisprudência admitir o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, esse entendimento se aplica unicamente para o efeito de eximir a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Precedente: (TRF4, AC XXXXX20104047209 , Min. Joel Ilan Paciornik , Primeira Turma, D.E. 13/06/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "se a empresa não observou as normas relativas ao recolhimento dos depósitos, essa falta poderá ensejar a aplicação de multa. Todavia, os valores pagos devem ser deduzidos do total exigido, sob pena de ficar a empresa obrigada a pagar duas vezes a mesma parcela". (STJ, RESP XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira , 2ª Turma, DJ 06.09.2004). 4. Não se afigura ilegal a negativa de expedição do Certificado de Regularidade pela CEF, ao passo que, ainda que reconhecido o impossibilidade de cobrança do débito objeto do Auto de Infração nº 20.352.131-5, remanesceria a pendência relativa ao Auto de Infração nº 20.352.132-3, circunstância suficiente para impossibilitar a emissão do Certificado pretendido. 5. É passível de incidência de multa punitiva o recolhimento em atraso de contribuição social. Tal sanção pecuniária não se confunde com a multa moratória, esta de natureza indenizatória. Sendo distinta a natureza, a cobrança não representa bis in idem. Precedente: (TRF1, XXXXX20004013800 , Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos , 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 DATA: 12/06/2013). 6. O Pleno desta Corte considerou que a multa fixada no patamar de 75% não ofende ao princípio do não-confisco (Incidente de Inconstitucionalidade na AC XXXXX/RN ). 7. Não sendo possível se reconhecer a invalidade da cobrança das multas questionadas na ação principal, não há como se deferir a expedição da certidão de regularidade fiscal. 8. Apelação não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160001 PR XXXXX-73.2013.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO DO PERITO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A SER AFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (1) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o seu percentual de desvalorização, notadamente se não foram apresentadas provas em sentido contrário, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel. (2) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos juros compensatórios é “a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33 , § 2.º , do Decreto-Lei 3.365 /41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn XXXXX-2/DF, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: ( REsp XXXXX/TO , DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SP , DJ 24.10.2005; REsp XXXXX/RJ , DJ 6.9.2004)” (1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 914.112/PI , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.02.2009). (3) “É imprescindível, ao contrário do decidido pela Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios” (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.111.210/BA , Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.10.2010). (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-73.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.06.2018)

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20078110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. “É definitiva a execução posto pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo executado.” (AgRg nos EDiv. em Resp nº 582.079/RS , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.5.06). Precedentes do STJ: ERESP nº 399.618/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 08/09/2003; ERESP n.º 195.742/SP, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003; RESP XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 06.09.2004; EAG XXXXX/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 16.08.2004; RESP XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.08.2004; MC XXXXX/RS , Primeira Turma, desta relatoria, DJ de 16.08.2004; RESP XXXXX/RJ , , Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10.05.2004)

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20044013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. CPD-EN. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Não prospera a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam porquanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda (até em caráter preventivo) em virtude da sua competência para a inscrição, em dívida ativa, dos débitos de natureza tributária (Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.092.673/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma do e. S.T.J., DJe 19/02/2010; REsp n. 625.655/PR , Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do e. S.T.J., DJ de 06/09/2004 2. Não prospera a alegada inadequação por suposta necessidade de dilação probatória, na medida em que logrou a Impetrante em trazer aos autos a prova pré-constituída das suas alegações. 3. Existindo suspensão de exigibilidade do débito, cabe a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20024013800

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    TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES NÃO PROVIDA 1. "Como a empresa tem com uma de suas atividades principais a locação de bens móveis, não poderá eximir-se de recolher o PIS e a COFINS, pois tal operação, apesar de não se enquadrar no conceito de mercadoria em sentido estrito, refletirá como uma receita financeira que integra o seu faturamento" (RESP XXXXX, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA: 10/10/2005). 2. "Dado que a base de incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial, e o conceito de mercadoria compreende até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis a essas contribuições. 4. Recurso especial improvido" (RESP XXXXX, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, DJ DATA:10/10/2005). 3. "Deveras, 'a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70 /91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição'" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.02.2009, DJe 11.02.2009; e EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, DJ 06.09.2004). ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2009) 4. Apelação das impetrantes não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/07/2012, para publicação do acórdão.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: PORPINO & COUTINHO LTDA - ME ADVOGADO: Eduardo Cerqueira De Arruda Cabral APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1 Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, porque, intimada para emendar a petição inicial, não teria a parte autora atendido ao despacho para retificar o polo passivo da ação. 2. Na exordial, a impetrante indicou para figurar no polo passivo da ação, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando a sua não exclusão do Simples Nacional, em razão do crédito tributário nº 48.951.766-8, que se encontra no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por ter sido inscrito em Dívida Ativa da União. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa." (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS ,Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 6/9/2004), sendo inaplicável ao caso a teoria da encampação, porque a autoridade apontada como coatora não mantém qualquer relação de hierarquia com a que deveria, legitimamente, figurar no processo. É dizer: não há entre a Receita Federal e a PGFN, bem como entre os integrantes de uma e outra instituição, qualquer relação de subordinação, de hierarquia ou poder de revisão. (Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 04/06/2008) 4. No caso, o Juízo a quo determinou a intimação da parte impetrante para que emendasse a petição inicial, com a retificação do polo passivo da presente ação mandamental, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321 c/c art. 485 , I , ambos do CPC ), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da impetrante, razão pela qual se afigura correta a sentença que extinguiu o presente feito, em razão do descumprimento da diligência determinada. 5. Apelação improvida.

  • TJ-MA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX MA XXXXX-37.2013.8.10.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ART. 127, CAPUT, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. I - O interesse recursal, como requisito de admissibilidade, é introspectivo na legitimidade, já que o Ministério Público tem o dever institucional de, como custos legis, fiscalizar a correta aplicação da lei. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 06/09/2004). III - OMinistério Público é, em verdade, o defensor do regime democrático, sendo a sua função precípua a defesa dos direitos fundamentais em todas as suas esferas de atuação. III -Recurso provido.

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