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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-73.2013.8.16.0001 PR XXXXX-73.2013.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO DO PERITO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A SER AFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(1) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o seu percentual de desvalorização, notadamente se não foram apresentadas provas em sentido contrário, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel. (2) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos juros compensatórios é “a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn XXXXX-2/DF, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: ( REsp XXXXX/TO, DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SP, DJ 24.10.2005; REsp XXXXX/RJ, DJ 6.9.2004)” (1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 914.112/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.02.2009). (3) “É imprescindível, ao contrário do decidido pela Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios” (STJ,
2.ª Turma, REsp. n.º 1.111.210/BA, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.10.2010). (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-73.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.06.2018)

Acórdão

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 DA 7.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE : Interligação Elétrica Sul S/A - IESUL. APELADOS : Ana Maria Tortato Pilato, Ana Pilato, Antonio Dirceu Pilato, Aurora Assunta Pilato, Benildes Maria Pilato, Cristovão Luiz Pilato, Everaldo Santo Pilato, Espólio de Pedro Pilato, Jamir Antonio Bozza, Lorete Eloa Bozza e Luciane Cristina Rossi Pilato. RELATOR : Des. Xisto Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO DO PERITO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A SER AFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (1) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o seu percentual de desvalorização, notadamente se não foram apresentadas provas em sentido contrário, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel. (2) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos juros compensatórios é “a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 2 (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn XXXXX-2/DF, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: ( REsp XXXXX/TO, DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SP, DJ 24.10.2005; REsp XXXXX/RJ, DJ 6.9.2004)” (1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 914.112/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.02.2009). (3) “É imprescindível, ao contrário do decidido pela Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios” (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.111.210/BA, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.10.2010). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-73.2013.8.16.0001, da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA SUL S/A – IESUL e apelados ANA MARIA TORTATO PILATO, ANA PILATO, ANTONIO DIRCEU PILATO, AURORA ASSUNTA PILATO, BENILDES MARIA PILATO, CRISTOVÃO LUIZ PILATO, EVERALDO SANTO PILATO, ESPÓLIO DE PEDRO PILATO, JAMIR ANTONIO BOZZA, LORETE ELOA BOZZA e LUCIANE CRISTINA ROSSI PILATO. I – RELATÓRIO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 3 Interligação Elétrica Sul S/A – IESUL, ora “apelante”, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de Ana Maria Tortato Pilato, Ana Pilato, Antonio Dirceu Pilato, Aurora Assunta Pilato, Benildes Maria Pilato, Cristovão Luiz Pilato, Everaldo Santo Pilato, Espólio de Pedro Pilato, Jamir Antonio Bozza, Lorete Eloa Bozza e Luciane Cristina Rossi Pilato, ora “apelados”. Disse que foi autorizada, por meio da Resolução n.º 2.012/2009-ANEEL, a promover a constituição de servidão administrativa na área de 0,3801ha em imóvel pertencente aos apelados; que a área foi declarada de utilidade pública para fins de passagem da Linha de Transmissão Joinville Norte – Curitiba e que, com base em laudo de avaliação, o valor total da indenização foi apurado em R$ 15.862,18. Requereu autorização para efetuar o depósito do valor apurado, bem como, liminarmente, a imissão provisória na posse da área de terras declarada de utilidade pública e, ao final, a procedência da ação visando a constituição da servidão administrativa (mov. 1.1). Mediante depósito da quantia ofertada, deferiu-se a imissão provisória na posse do imóvel (mov. 12.1). Adiante, produziu-se prova pericial, dela discordando as partes, tendo o perito judicial prestado, em seguida, esclarecimentos (movs. 248.1, 276.1, 277.1, 309.2, 324.1 e 367.1). Pela sentença recorrida, da lavra da Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria, a ação foi julgada parcialmente procedente para: “a] DECRETAR a instituição de servidão administrativa da área descrita na petição inicial e confirmada em perícia. A presente sentença deverá ser utilizada como título hábil para transcrição no competente registro imobiliário; b] DEFERIR a imissão definitiva na posse, da área descrita na petição inicial e confirmada em perícia, na pessoa de FRANCISCO DE ASSIS MOUSINHO MAIA; c] DETERMINAR o pagamento de indenização à parte ré no montante total de R$ Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 4 66.015,93 (sessenta e seis mil quinze reais e noventa e três centavos), acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Súmula 69, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do laudo (novembro/2016), excluindo-se o valor já depositado nos autos”. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono ex adverso, arbitrados em 5% sobre a diferença da condenação e do valor ofertado (mov. 541.1). A apelante, em suas razões recursais, sustentou que o perito utilizou na pesquisa de mercado somente valores de oferta, com redução de apenas 5%; que o subitem 8.2.1.5.1 da NBR XXXXX-2:2011 “estabelece um campo de arbítrio do avaliador em um intervalo com amplitude de 15% para mais e para menos, em torno da estimativa central calculada da avaliação”; que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 55.312,15, “sem considerar o valor das benfeitorias acordado em R$ 4.264,88” e que “os valores dos juros compensatórios, assim como dos honorários sucumbenciais, devem ser aplicados sobre a diferença entre a oferta e o valor de condenação, sendo que a oferta deve ser devidamente atualizada desde o seu depósito, uma vez que este valor já vem sofrendo correção pela entidade bancária” (mov. 567.1). Os apelados, em contrarrazões, defenderam o acerto da sentença recorrida e pugnaram pela sua confirmação (mov. 603.1). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pela sentença recorrida, para se fixar a justa indenização, acolheu-se o laudo de movs. 248.1 elaborado por perito judicial devidamente habilitado (mov. 541.1). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 5 Para apurar o valor do imóvel, o perito judicial adotou os seguintes critérios: (a) as diretrizes da Norma NBR XXXXX-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e (b) o método comparativo direto de dados de mercado, ou seja, a comparação com imóveis semelhantes à venda na cidade, respeitando-se as diferenças entre eles existentes. Denota-se que o trabalho técnico realizado pelo perito judicial foi precedido de vistoria in loco, levando-se em consideração a natureza do imóvel, sua localização, informações gerais da região, as benfeitorias existentes e a pesquisa de mercado. Para a pesquisa de mercado foram consultadas diversas imobiliárias e o imóvel desapropriado comparado com pelo menos dezenove outros da região com características assemelhadas (mov. 248.1). Nesse ponto, não se verifica qualquer óbice quanto à utilização de valores referentes a ofertas em vez de transações efetivadas, uma vez que a própria NBR XXXXX-2 estabelece essa possibilidade, verbis: “8.2.1.3.2 – O levantamento de dados tem como objetivo a obtenção de uma amostra representativa para explicar o comportamento do mercado no qual o imóvel avaliando esteja inserido e constitui a base do processo avaliatório. Nesta etapa o engenheiro de avaliações investiga o mercado, coleta dados e informações confiáveis preferentemente a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, com suas principais características econômicas, físicas e de localização. (...) 8.2.1.3.5 – Os dados de ofertas são indicações importantes do valor de mercado. Entretanto, devem-se considerar superestimativas que em geral acompanham esses preços e, sempre que possível, quantifica-las pelo confronto com dados de transações” (destacou-se). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 6 Como se vê, a citada norma não exige o confronto com dados de transações – apenas sugere –, determinando, somente, que se considere as “superestimativas que em geral acompanham esses preços”. E assim procedeu o perito judicial, pois dentre os valores unitários mínimo, médio e máximo “Adotou-se o valor mínimo de R$ 81,23/m² para o valor da terra nua resultante do modelo inferencial, justificado devido a amostra tratar somente de valores de oferta” (mov. 248.1). Além disso, os itens 8.2.1.5.1 e 8.2.1.5.21, também da NBR XXXXX-2, preveem apenas a possibilidade de o perito, se achar necessário, “por escassez de dados de mercado, por inexistência de fatores de homogeneização aplicáveis ou porque essas variáveis não se apresentaram estatisticamente significantes em modelos de regressão”, utilizar o intervalo denominado campo de arbítrio, de até 15%, o que, segundo seus esclarecimentos de mov. 309.2, foi dispensável no presente caso: “Nota-se que a norma utiliza o termo ‘pode’ na ocorrência de uma ou mais situações relacionadas a ausência de variáveis ou quantidade de elementos amostrais, no caso em tela estas situações não ocorreram, entretanto, a situação de estagnação do mercado imobiliário é notória e descontos de até 10% sobre o valor de oferta podem ocorrer, descontos de 15% sobre o valor de oferta denotariam mais do que desconto um erro na formação do valor inicialmente ofertado”. É de se concluir, portanto, que, conforme pacífica jurisprudência, em matéria de servidão, o laudo do perito judicial, quando bem 1 “8.2.5.1 O campo de arbítrio definido em 3.8 da ABNT NBR XXXXX-1:2001 é o intervalo com amplitude de 15% para mais e para menos, em torno da estimativa de tendência central utilizada na avaliação. 8.2.1.5.2 O campo de arbítrio pode ser utilizado quando variáveis relevantes para a avaliação do imóvel não tiverem sido contempladas no modelo, por escassez de dados de mercado, por inexistência de fatores de homogeneização aplicáveis ou porque essas variáveis não se apresentaram estatisticamente significantes em modelos de regressão, desde que a amplitude de até mais ou menos 15% seja suficiente para absorver as influencias não consideradas e que os ajustes sejam justificados” (destacou-se). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 7 elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes, verbis: “Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o seu percentual de desvalorização, notadamente se a beneficiária, em contrapartida, não apresenta provas hábeis a elidir a conclusão apresentada, apenas alegações genéricas e imprecisas, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel” (TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 613.091- 8, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 14.09.2010). Por outro lado, pela sentença recorrida determinou-se a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês sobre a condenação a partir da efetiva ocupação do imóvel. Postulou a apelante que o referido consectário legal seja calculado sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação. Parcial razão lhe assiste. Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos juros compensatórios é “a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn XXXXX-2/DF, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Precedentes: ( REsp XXXXX/TO, DJ 03.08.2006; REsp XXXXX/SP, DJ 24.10.2005; REsp Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 8 621949/RJ, DJ 6.9.2004)” (STJ, 1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 914.112/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.02.2009). Os honorários advocatícios, por sua vez, deverão ser calculados, nos moldes da sentença recorrida, sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação. Para o cálculo das referidas verbas, com razão a apelante ao postular que se proceda a atualização monetária tanto do valor da oferta quanto da indenização fixada pela sentença recorrida. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte precedente: “É imprescindível, ao contrário do decidido pela Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios” (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.111.210/BA, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19.10.2010). Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento à apelação para adequar a base de cálculo dos juros compensatórios ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e determinar que se proceda a atualização monetária tanto do valor da oferta quanto da indenização fixada pela sentença recorrida para o cálculo dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios. É como voto. III – DISPOSITIVO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º XXXXX-73.2013.8.16.0001 fl. 9 ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação, nos moldes do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Nilson Mizuta e Carlos Mansur Arida. Presidiu o julgamento o Desembargador Nilson Mizuta, com voto. Curitiba, 26.06.2018 Des. Xisto Pereira, Relator.
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