PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESCABIMENTO DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PATRIMONIAL SUJEIÇÃO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO CAUSÍDICO AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Durante o trâmite da demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o mesmo sido homologado judicialmente. A irresignação do promovido apelante consiste na alegação de que a transação foi realizada sem a anuência de seu representante legal, sendo, portanto, nula. 2. Ao dispor sobre a transação judicial, os artigos 840 e 842 do Código Civil não faz referência à necessidade de intervenção dos procuradores dos litigantes, na exata medida em que aponta como pressuposto do ato apenas a sua realização por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Portanto, a transação, qual negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou anuência do advogado para que seja considerada válida e eficaz. 3. In casu, o acordo homologado foi celebrado por agentes capazes, recaiu sobre objeto lícito, possível e determinado, e tem forma prescrita e não defesa em lei, a teor dos requisitos da validade do negócio jurídico declinados no art. 104 do Código Civil . Frise-se, ainda, que, uma vez se tratando de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença do advogado da parte para que o acordo se revista de validade e produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Ademais, não há nenhum indicativo nos autos de que o promovido firmou o acordo sob coação ou sob qualquer outro meio coercitivo a demonstrar o vício da sua vontade, razão pela qual não há que se duvidar da validade da transação. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.