Cgjt nº 1 de 29 de Maio de 2020 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010246

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    RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Não se conhece do recurso ordinário por deserção quando não houver prova de quitação do seguro-garantia nos autos e, também, quando não forem cumpridos os requisitos do artigo 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019.

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  • TRT-3 - : APPS XXXXX20165030163 MG XXXXX-23.2016.5.03.0163

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO ATO CONJUNTO DO TST. CSJT. CGJT1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Como cediço, é possível a utilização do seguro garantia judicial para garantia do juízo (artigo 899 , § 11 , da CLT , com redação dada pela Lei 13.467 /2017). A apólice apresentada deve ser minuciosamente examinada para verificar se suas cláusulas e condições são compatíveis com a finalidade precípua da garantia da execução e proteção ao trabalhador hipossuficiente. Constatada irregularidade sanável na apólice de seguro apresentada, cabe ao magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação nos termos do art. 12 do ato Conjunto TST. CSJT. CGJT1, de 29 de maio de 2020.

  • TST - : Ag XXXXX20165030004

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso apresenta matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 , elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento das exigências contidas nos artigos 2º, V, XI, 3º, XII e § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019, uma vez que não consta na apólice como segurado o reclamante/exequente, além disso, a cláusula 4.1 do documento prevê que "a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice" o que evidencia que a renovação não é automática. Por fim, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo § 1º do art. 3º do Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT1 de 2019. Precedente. Agravo não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060001

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    RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020, em seu artigo 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-71.2021.5.06.0001, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 17/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/03/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060141

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    RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020, em seu artigo 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-88.2020.5.06.0141, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 27/01/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060001

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020, em seu artigo 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-71.2021.5.06.0001 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 17/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/03/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205060141

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020, em seu artigo 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-88.2020.5.06.0141 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 27/01/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20145060007

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. APÓLICE COM REQUISITOS PREENCHIDOS.Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. No caso em apreço, a vigência prevista na apólice em referência foi de 03 (três) anos, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020. Além disso, consta cláusula de renovação automática. Agravo conhecido. (Processo: AP - XXXXX-55.2014.5.06.0007 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo , Data de julgamento: 26/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2021)

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145060007

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT1, DE 29.05.2020. APÓLICE COM REQUISITOS PREENCHIDOS.Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. No caso em apreço, a vigência prevista na apólice em referência foi de 03 (três) anos, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT1, de 29.05.2020. Além disso, consta cláusula de renovação automática. Agravo conhecido. (Processo: AP - XXXXX-55.2014.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/08/2021)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060144

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT. CGJT n.º 1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n.º 1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29.05.2020, em seu art. 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o art. 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso patronal não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-68.2020.5.06.0144, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022)

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