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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-88.2020.5.06.0141

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_ROT_00007888820205060141_776df.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA FIRMADO APÓS ATO CONJUNTO TST.CSJT.

CGJT nº 1, DE 16.10.2019, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 29.05.2020. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. Segundo determina a legislação processual, a garantia do Juízo se afigura pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos no Processo do Trabalho. No caso em apreço, mesmo após intimada para corrigir o lapso, a parte quedou-se inerte em juntar o comprovante de registro da apólice junto à SUSEP, como determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.09.2019, com alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020, em seu artigo 5º, II. Do que se depreende do que expressamente prevê o artigo 6º, II, do mesmo Ato, um dos requisitos de eficácia da apólice que visa a substituir o depósito recursal é sua validade, seja por encontrar-se dentro do prazo de vigência, seja por amoldar-se às exigências contidas nos Atos que visam a regulamentá-la. Por uma ou outra falha, não deve ser aceita, e o processo não se encontrará garantido. Recurso não conhecido, por deserção. (Processo: ROT - XXXXX-88.2020.5.06.0141, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 27/01/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)
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