Ciência Inequívoca da Invalidez em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 /STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278 /STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278 /STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260554 SP XXXXX-11.2015.8.26.0554

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    RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Reconhecimento da prescrição – Afastamento – Prazo prescricional contado a partir da ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ)– Ciência inequívoca que somente se dá com o trânsito em julgado da decisão judicial que concede ao autor o benefício previdenciário, ainda não ocorrido – Ação ajuizada antes do decurso do prazo prescricional – Prescrição afastada – Necessidade de instrução do feito – Retorno dos autos para o Primeiro Grau – Sentença anulada – Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 83 /STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos termos do art. 206 , § 1º , II , do CC/2002 , a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278 /STJ). 2. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125120014

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. II. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada "ciência inequívoca" (actio nata) ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão decorrentes da doença ocupacional, verificando o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do auxílio doença e o ajuizamento da ação indenizatória. IV. Sendo incontroverso que ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da aposentadoria por invalidez em 09/12/2010 - data da ciência inequívoca da incapacidade laboral- e a propositura da ação perante esta Justiça Especializada ocorreu em 11/10/2012, não há prescrição a ser declarada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185020471

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu, quando da realização da perícia (STF, Súmula 230 ). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030104 MG XXXXX-53.2022.5.03.0104

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    ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O Excelso STJ tem o reiterado entendimento, estampado em sua Súmula nº 278, de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Adota-se, dessa forma, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito à reparação só nasce quando a vítima obtém plena ciência do dano e de sua real extensão. E isso, segundo iterativa jurisprudência do C. TST, só ocorre com a alta previdenciária ou a aposentadoria por invalidez, sendo esse o marco inicial da prescrição.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010076 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. A incapacidade laboral não decorre da ciência das primeiras lesões da doença, quando não se tem noção de sua magnitude, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado, sendo essa a actio nata e, consequentemente, o marco inicial da prescrição. Nesse sentido são os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 278 do STJ e 230 do Excelso STF. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação de sua moléstia e da extensão dos danos, dando início à contagem do prazo prescricional, em três situações: deferimento de aposentadoria por invalidez, cessação do auxílio-doença e reabilitação funcional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16 , a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229 . Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206 , estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160045 Arapongas XXXXX-57.2015.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-57.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.03.2022)

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