TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-56.2020.8.26.0000
Habeas Corpus – Tráfico de drogas (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006)– Decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do autuado – Impetração pleiteando a concessão da liberdade provisória, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para decretação da custódia cautelar; e (2) na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – Descabimento – Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) – Paciente flagrado trazendo consigo expressiva quantidade e variedade de drogas [636 (seiscentas e trinta e seis) porções de "crack", com peso aproximado de 58,47g (cinquenta e oito gramas e quarenta e sete centigramas), 378 trezentas e setenta e oito) porções de "cocaína", com peso aproximado de 372,27g (trezentos e setenta e dois gramas e setenta e dois centigramas), 34 (trinta e quatro) porções de "maconha", com peso aproximado de 28,12g (vinte e oito gramas e doze centigramas), e 24 (vinte e quatro) porções de "skunk", com peso aproximado de 16,29g (dezesseis gramas e vinte e nove centigramas)], além de R$ 267,85 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em espécie, forte indicativo de que, embora seja primário e não registre antecedentes criminais, ele se dedica ao comércio espúrio de entorpecentes como meio de vida, ainda que alternativo – Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – Paciente que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de excepcional concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar previstas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – Constrangimento ilegal não configurado – ORDEM DENEGADA.