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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-84.2017.8.07.0001 DF XXXXX-84.2017.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

GEORGE LOPES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20170110459650_f7eda.pdf
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Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito quatro porções de maconha pesando cinquenta e seis gramas e doze centigramas, uma porção de cocaína pesando um grama e setenta e cinco centigramas e uma pedra de crack pesando sessenta e cinco centigramas.
2 Inexistindo prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para autoconsumo, cassando-se a sentença para remeter os autos ao Juizado Especial Criminal.
3 Não cabe o confisco de bens se não há prova de que tenhamsido auferidos em razão da mercancia ilícita.
4 Apelação provida em parte.

Acórdão

Apelação provida em parte.
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