6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-84.2017.8.07.0001 DF XXXXX-84.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
GEORGE LOPES
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Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por ter em depósito quatro porções de maconha pesando cinquenta e seis gramas e doze centigramas, uma porção de cocaína pesando um grama e setenta e cinco centigramas e uma pedra de crack pesando sessenta e cinco centigramas.
2 Inexistindo prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para autoconsumo, cassando-se a sentença para remeter os autos ao Juizado Especial Criminal.
3 Não cabe o confisco de bens se não há prova de que tenhamsido auferidos em razão da mercancia ilícita.
4 Apelação provida em parte.
Acórdão
Apelação provida em parte.