26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-46.2019.8.07.0001 DF XXXXX-46.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
E M E N T A PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA INCENSURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por manter em depósito em via pública quatro porções de maconha, perfazendo massa total de duzentos e setenta e sete gramas e oitenta e três centigramas; uma porção de cocaína quarenta e cinco gramas e sessenta e três centigramas; e três porções de crack, perfazendo massa total de vinte e oito gramas e sessenta e cinco centigrama.
2 Reputa-se provado o tráfico de drogas quando há a prisão em flagrante do suspeito com apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, corroborada por testemunhos idôneos de policiais, sem indicativos de uma incriminação gratuita. A expressiva quantidade apreendida junto com montante significativo em notas pequenas evidenciam a mercancia ilícita e afastam a pretensão de reclassificar a conduta para posse destinada a autoconsumo.
3 Sendo o réu primário e de bons antecedentes e não havendo prova cabal de sua dedicação a atividades criminosas ou que integre qualquer associação ilícita, tem direito ao desconto da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Todavia, a variedade e a considerável quantidade da droga apreendida recomenda a redução mínima de um sexto.
4 Apelação não provida.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME