APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DEFICIENTE MENTAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A , § 1º, NA FORMA DO ART. 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ), E AMEAÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 147 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL , NA FORMA DO ART. 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ), TUDO EM CÚMULO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TEOR DE LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÕES DE VIZINHA QUE CONFEREM CREDIBILIDADE À VERSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA NÃO PRATICADOS COMO MEIO À PRÁTICA DOS ESTUPROS. AUSÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO QUE SEGUE O SISTEMA TRIFÁSICO PREVISTO NO CAPÍTULO III DO CÓDIGO PENAL . APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUIDADE DELITIVA). CRIMES QUE SE REPETIRAM POR MAIS DE 07 (SETE) VEZES. QUANTIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e encontra apoio em outros elementos de convicção. 2. Se a vítima padecia de enfermidade mental que lhe tolhia o necessário discernimento para a realização de atos sexuais, a prática destes por parte do agente configura o crime previsto no art. 217 , § 1º, do Código Penal . 3. A exemplo do crime de estupro, o delito de ameaça normalmente se perfectibiliza às ocultas, somente diante da pessoa intimidada, razão pela qual inegável o valor probatório emanado das palavras firmes e coerentes da vítima. 4. Se as ameaças proferidas pelo agente não foram materializadas como meio à prática dos crimes de estupro, ou seja, se as promessas de praticar mal injusto e grave não foram realizadas com o intuito de subjugar a vítima, ceifar-lhe a resistência e viabilizar as práticas sexuais, mas, em verdade, foram lançadas com o propósito de constranger a vítima a jamais revelar acontecimentos pretéritos, para possibilitar a ocultação dos crimes sexuais já praticados, conclui-se que as ameaças não constituíram fase de preparação ou execução dos estupros, restando inaplicável a aplicação do princípio da consunção. 5. O procedimento de fixação de pena segue a particular sistemática de caráter trifásico prevista no Capítulo III do Código Penal . Na primeira etapa, realiza-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , que tratam dos aspectos objetivos e subjetivos do crime, a fim de se estabelecer o quantum de pena adequado à hipótese, respeitados os patamares mínimo e máximo previstos pelo tipo penal violado; na segunda fase, invoca-se cada uma das agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie, vedada a transposição dos limites de pena previstos no tipo penal secundário; somente na terceira fase, por fim, as causas genéricas e especiais de diminuição e aumento são consideradas. 6. Havendo prova de que o acusado, nas condições aludidas pelo art. 71 do Código Penal , repetiu por mais de 07 (sete) vezes a conduta ilícita a ele imputada, aplicável a ficção jurídica atinente à continuidade delitiva no patamar fracionário máximo previsto pelo aludido dispositivo legal - 2/3 (dois terços). CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE IMPROPRIEDADE CONSTANTE DA SENTENÇA. PENA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO RESGATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL . MITIGAÇÃO DO REGIME PARA A MODALIDADE SEMIABERTA. "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" (art. 33 do Código Penal ).