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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130699

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E HARMONIA. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Tratando-se de delito patrimonial, cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ESTUPRO (ARTIGO 213 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MANTEVE ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA APENAS PARA INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO CRIME. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, desde que esteja em consonância com outros elementos de convicção. II - A palavra da vítima manteve-se uníssona em ambas as fases do processo, no entanto, ao analisar detidamente o caderno processual, verifica-se que acusação não obteve êxito em produzir provas que corroborassem às declarações prestadas pela vítima. III - Por relevante, urge lembrar que "no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). Estado do Paraná 2/33 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.482.900-6Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1482900-6 - Matelândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 10.03.2016)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260577 SP XXXXX-17.2016.8.26.0577

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    Apelação. Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Não apreensão da arma. Afastamento da qualificadora. Possibilidade. 1. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. Condenação imposta. Confissão da ré em harmonia com as demais provas produzidas. Depoimento da vítima prestado com coerência, que deve receber crédito do julgador. 2. Redução da pena-base ao mínimo legal. Inexistência de má conduta social, que exige, para sua configuração, análise de informações acerca da forma com que o sujeito se relaciona com a comunidade, inexistentes nos autos. Circunstâncias judiciais favoráveis. 3. Afastada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, incisos I, pois não foi apreendida a arma que teria sido utilizada pela acusada para a prática do crime. Incerteza acerca do potencial ofensivo. Precedentes TJSP. 4. Fixação de regime aberto, tendo em vista as circunstâncias favoráveis da acusada. 5. Pena reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário. Recurso provido.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX00010009357 PI XXXXX00010009357

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    PROCESSO PENAL.TRIBUNAL DO JÚRI.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.JULGAMENTO EM ESFORÇO CONCENTRADO.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.SOBERANIA DOS VEREDITOS.COERÊNCIA COM AS PROVAS COLIGIDAS. 1. Somente haverá violação ao princípio do juiz natural quando ocorrer designação casuística de magistrado para atuar em causas nas quais a sua intervenção não se revele devidamente justificada. 2.Reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, somente é possível ante a necessária demonstração do prejuízo. 3.Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa. 4.Recurso Improvido. PROCESSO PENAL.TRIBUNAL DO JÚRI.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.JULGAMENTO EM ESFORÇO CONCENTRADO.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.SOBERANIA DOS VEREDITOS.COERÊNCIA COM AS PROVAS COLIGIDAS.1. Somente haverá violação ao princípio do juiz natural quando ocorrer designação casuística de magistrado para atuar em causas nas quais a sua intervenção não se revele devidamente justificada.2.Reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, somente é possível ante a necessária demonstração do prejuízo.3.Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa. 4.Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000935-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 ) [copiar texto]

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7218 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 da CF. Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Permissão constitucional para a excepcional manutenção de consultorias jurídicas preexistentes à Constituição (art. 69 do ADCT). Interpretação restritiva. Distinção entre “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”. Autonomia das universidades estaduais (art. 207 da CF/88). Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela Suprema Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado (CF/88, art. 132), sendo “inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual” ( ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19). 2. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceções à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, quando configuradas as hipóteses de (i) manutenção dos órgãos de consultorias jurídicas já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); (ii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (v.g., ADI nº 1.557 , Rel. Min. Ellen Gracie , Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04; e ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (v.g., Pet nº 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , red. do ac. Min. Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, julgada em 18/4/90, publicada em 29/6/90). 3. O Supremo Tribunal Federal também tem decidido pela constitucionalidade da instituição de procuradorias jurídicas em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (v.g., ADI nº 5.262 , Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 20/8/19; e ADI nº 5.215 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 28/3/19, publicado em 1º/8/19). 4. Na espécie, o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 não padece de qualquer inconstitucionalidade. Além de ser de aplicável à hipótese o disposto no art. 69 do ADCT, do que se infere a validade constitucional das atividades de assessoramento jurídico, típicas de consultoria jurídica, desempenhadas pelo órgão jurídico da Universidade Estadual da Paraíba, também não se pode olvidar a legitimidade daquele órgão jurídico para representar judicial e extrajudicialmente referida universidade estadual, na esteira da jurisprudência atual da Corte. 5. Também não há inconstitucionalidade no disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20 da Lei nº 8.660 do Estado da Paraíba, visto que a própria Constituição excepciona do princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual as consultarias jurídicas preexistentes, como parece ser o caso da assessoria jurídica do DETRAN/PB. Por conseguinte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade na existência de advogados em seu quadro de servidores, desde que a atuação deles esteja adstrita às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979. 6. Especificamente quanto ao art. 39 da Lei nº 8.660/08, é patente sua inconstitucionalidade, porquanto referido dispositivo legal amplia consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica do DETRAN/PB, passando a incumbir os respectivos advogados de atribuições de representação judicial e extrajudicial dessa autarquia estadual, o que extrapola a autorização excepcional do art. 69 do ADCT para a manutenção das consultorias jurídicas preexistentes à Constituição de 1988, incindindo, portanto, em afronta ao art. 132 do texto constitucional. Vale ressaltar que a regra do art. 69 do ADCT estabelece exceção direcionada a situações concretas e do passado, devendo ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última engloba as atividades de consultoria e representação judicial. 7. São inconstitucionais, outrossim, (a) as expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) a expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) o art. 4º, inciso II, alínea b; a expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) o art. 4º, inciso I, alínea a, e o art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida Lei; e, por último, (e) o art. 4º, inciso I, alínea b, e o art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. 8. Pedido ao qual se julga parcialmente procedente para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.442/07 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e ao art. 20 da Lei nº 8.660/08 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes aos quadros do DETRAN/PB estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; e (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado”e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/90 do Estado da Paraíba; (b) da expressão “ATNS-1801 Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/90 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/07 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/08 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I da referida lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/08 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I. 9. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, bem como visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, especialmente na ADI nº 145 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , na ADI nº 6.292 , Rel. Min. Gilmar Mendes , e na ADI nº 5.109 -ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux , modulam-se os efeitos da decisão, a fim de se conferirem a ela efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da ata de julgamento. Ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4785 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E MINERÁRIO. TAXA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA, LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA. CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO. LEI 19.976/2011. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 20.414/2012. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 , do Código de Processo Civil ). 2. A mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. Inexistência de omissão ou contradição. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

    Encontrado em: Aduz, outrossim, que o "estudo" teria ignorado todas as despesas relacionadas com a atuação de outros órgãos de apoio na fiscalização ambiental e que, ainda que não se tratasse de meio de prova invalido... INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FEDERATIVA DO STF. COTEJO ENTRE O SETOR MINERÁRIO E OUTROS REGULADOS PELA UNIÃO. POTENCIAL MULTIPLICADOR DE TAXAS NA FEDERAÇÃO... Colegiado duas reflexões , uma a propósito da coerência e integridade da jurisprudência desta Casa de Justiça e outra em observância aos deveres impostos ao intérprete pelos arts. 20 e 30 do Decreto-Lei

  • TJ-DF - 20070510001793 - Segredo de Justiça XXXXX-28.2007.8.07.0005

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Muito embora se saiba que o delito de atentado violento ao pudor, em regra, não deixa vestígios, não estando, por esta razão, o magistrado, adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, é certo afirmar que ele pode se utilizar de outros elementos de convicção para lastrear o decreto condenatório, hipótese, contudo, totalmente diversa da descrita no presente feito, em que as provas produzidas em juízo não guardam qualquer coerência com as provas produzidas na fase inquisitiva. 2.A teor do art. 155 do Código de Processo Penal , o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, vale dizer, não se admite condenação baseada exclusivamente, em provas colhidas na fase policial. Precedentes do STJ. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

  • TJ-DF - 20170810046110 DF XXXXX-49.2017.8.07.0008

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de ameaça (três vezes) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (duas vezes), deve ser dado como incurso nas penas dos artigos 147, CPB (três vezes) e 24-A (duas vezes), Lei 11.340 /06, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340 /06. 2. Na hipótese vertente, a prova documental (ocorrência policial, portaria de instauração do inquérito policial; termo de requerimento de medidas protetivas de urgência; certidão de intimação das medidas protetivas de urgência; ata de audiência de justificação; mídia com gravação de ligação telefônica; termo de declarações tomadas no Ministério Público), as declarações da vítima (firmes e coesas em toda a persecução penal), corroboradas pelo depoimento da testemunha e pela confissão do réu em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Se o réu admite em juízo que ameaçou a vítima e descumpriu medidas protetivas de urgência tal como narrado em denúncia, ainda que alegada ação sob efeito de álcool e drogas, confissão espontânea que deve ser reconhecida. Pena reduzida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE INCÊNDIO E DE LATROCÍNIO. ARTS. 157 , § 3º E 250 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO MINISTERIAL DESPROVIDO. ADEMAIS DE NÃO EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR J.S.M. NOS FATOS, O FEITO NÃO VEM INSTRUÍDO DE PROVA DE ESTADO DE PESSOA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DEFESA QUE RECLAMA NULIDADE POR INVERTIDA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DOS DEPOENTES DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS, BEM COMO POR TEREM SIDO OS RÉUS OUVIDOS USANDO ALGEMAS. ARGUIÇÕES DESACOLHIDAS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS PARTES, POR OUVIDOS ANTES DEPOENTES MERAMENTE ABONATÓRIOS. OITIVA DOS RÉUS ALGEMADOS JUSTIFICADA EM ATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 , DO STF DESACOLHIDA. LUCAS QUE ADMITIU POR DUAS VEZES, EM DELEGACIA, TER ATIRADO CONTRA RAFAEL À BEIRA-MAR, BEM COMO TER IDO EM POSSE DO VEÍCULO DA VÍTIMA ATÉ PORTO ALEGRE, ONDE SITA RESIDÊNCIA DE RAFAEL, DE ONDE SUBTRAIU PERTENCES DIVERSOS. MEIO DE PROVA REPETIDO EM JUÍZO QUE JUDICIALIZA A CONFISSÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DE LUCAS QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A PROVA RESTANTE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELO PLANEJAMENTO PRÉVIO DE VIAJAR COM RAFAEL A PRAIA, E, UMA. VEZ NEUTRALIZADA A VÍTIMA, RUMAR A SUA RESIDÊNCIA EM PORTO ALEGRE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU WILLIAM QUE SE IMPÕE. NENHUMA PROVA A VINCULAR O ACUSADO AO LATROCÍNIO, COM BASE NO IN DUBIO PRO REO. LUCAS QUE VAI ABSOLVIDO PELO CRIME DE INCÊNDIO, POR NÃO EVIDENCIADA ELEMENTAR DA EXPOSIÇÃO AO PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU INTEGRIDADE DE OUTREM. PENAS MANTIDAS PARA O RÉU LUCAS. DETERMINADA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU WILLIAM. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE INCÊNDIO E DE LATROCÍNIO. ARTS. 157 , § 3º E 250 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO MINISTERIAL DESPROVIDO. ADEMAIS DE NÃO EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR J.S.M. NOS FATOS, O FEITO NÃO VEM INSTRUÍDO DE PROVA DE ESTADO DE PESSOA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DEFESA QUE RECLAMA NULIDADE POR INVERTIDA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DOS DEPOENTES DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS, BEM COMO POR TEREM SIDO OS RÉUS OUVIDOS USANDO ALGEMAS. ARGUIÇÕES DESACOLHIDAS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS PARTES, POR OUVIDOS ANTES DEPOENTES MERAMENTE ABONATÓRIOS. OITIVA DOS RÉUS ALGEMADOS JUSTIFICADA EM ATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 , DO STF DESACOLHIDA. LUCAS QUE ADMITIU POR DUAS VEZES, EM DELEGACIA, TER ATIRADO CONTRA RAFAEL À BEIRA-MAR, BEM COMO TER IDO EM POSSE DO VEÍCULO DA VÍTIMA ATÉ PORTO ALEGRE, ONDE SITA RESIDÊNCIA DE RAFAEL, DE ONDE SUBTRAIU PERTENCES DIVERSOS. MEIO DE PROVA REPETIDO EM JUÍZO QUE JUDICIALIZA A CONFISSÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DE LUCAS QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A PROVA RESTANTE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELO PLANEJAMENTO PRÉVIO DE VIAJAR COM RAFAEL A PRAIA, E, UMA. VEZ NEUTRALIZADA A VÍTIMA, RUMAR A SUA RESIDÊNCIA EM PORTO ALEGRE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU WILLIAM QUE SE IMPÕE. NENHUMA PROVA A VINCULAR O ACUSADO AO LATROCÍNIO, COM BASE NO IN DUBIO PRO REO. LUCAS QUE VAI ABSOLVIDO PELO CRIME DE INCÊNDIO, POR NÃO EVIDENCIADA ELEMENTAR DA EXPOSIÇÃO AO PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU INTEGRIDADE DE OUTREM. PENAS MANTIDAS PARA O RÉU LUCAS. DETERMINADA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU WILLIAM. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE INCÊNDIO E DE LATROCÍNIO. ARTS. 157 , § 3º E 250 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO MINISTERIAL DESPROVIDO. ADEMAIS DE NÃO EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR J.S.M. NOS FATOS, O FEITO NÃO VEM INSTRUÍDO DE PROVA DE ESTADO DE PESSOA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DEFESA QUE RECLAMA NULIDADE POR INVERTIDA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DOS DEPOENTES DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS, BEM COMO POR TEREM SIDO OS RÉUS OUVIDOS USANDO ALGEMAS. ARGUIÇÕES DESACOLHIDAS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS PARTES, POR OUVIDOS ANTES DEPOENTES MERAMENTE ABONATÓRIOS. OITIVA DOS RÉUS ALGEMADOS JUSTIFICADA EM ATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 , DO STF DESACOLHIDA. LUCAS QUE ADMITIU POR DUAS VEZES, EM DELEGACIA, TER ATIRADO CONTRA RAFAEL À BEIRA-MAR, BEM COMO TER IDO EM POSSE DO VEÍCULO DA VÍTIMA ATÉ PORTO ALEGRE, ONDE SITA RESIDÊNCIA DE RAFAEL, DE ONDE SUBTRAIU PERTENCES DIVERSOS. MEIO DE PROVA REPETIDO EM JUÍZO QUE JUDICIALIZA A CONFISSÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DE LUCAS QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A PROVA RESTANTE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELO PLANEJAMENTO PRÉVIO DE VIAJAR COM RAFAEL A PRAIA, E, UMA. VEZ NEUTRALIZADA A VÍTIMA, RUMAR A SUA RESIDÊNCIA EM PORTO ALEGRE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU WILLIAM QUE SE IMPÕE. NENHUMA PROVA A VINCULAR O ACUSADO AO LATROCÍNIO, COM BASE NO IN DUBIO PRO REO. LUCAS QUE VAI ABSOLVIDO PELO CRIME DE INCÊNDIO, POR NÃO EVIDENCIADA ELEMENTAR DA EXPOSIÇÃO AO PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU INTEGRIDADE DE OUTREM. PENAS MANTIDAS PARA O RÉU LUCAS. DETERMINADA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU WILLIAM. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE INCÊNDIO E DE LATROCÍNIO. ARTS. 157 , § 3º E 250 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO MINISTERIAL DESPROVIDO. ADEMAIS DE NÃO EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR J.S.M. NOS FATOS, O FEITO NÃO VEM INSTRUÍDO DE PROVA DE ESTADO DE PESSOA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DEFESA QUE RECLAMA NULIDADE POR INVERTIDA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DOS DEPOENTES DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS, BEM COMO POR TEREM SIDO OS RÉUS OUVIDOS USANDO ALGEMAS. ARGUIÇÕES DESACOLHIDAS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS PARTES, POR OUVIDOS ANTES DEPOENTES MERAMENTE ABONATÓRIOS. OITIVA DOS RÉUS ALGEMADOS JUSTIFICADA EM ATA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11 , DO STF DESACOLHIDA. LUCAS QUE ADMITIU POR DUAS VEZES, EM DELEGACIA, TER ATIRADO CONTRA RAFAEL À BEIRA-MAR, BEM COMO TER IDO EM POSSE DO VEÍCULO DA VÍTIMA ATÉ PORTO ALEGRE, ONDE SITA RESIDÊNCIA DE RAFAEL, DE ONDE SUBTRAIU PERTENCES DIVERSOS. MEIO DE PROVA REPETIDO EM JUÍZO QUE JUDICIALIZA A CONFISSÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DE LUCAS QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A PROVA RESTANTE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELO PLANEJAMENTO PRÉVIO DE VIAJAR COM RAFAEL A PRAIA, E, UMA... VEZ NEUTRALIZADA A VÍTIMA, RUMAR A SUA RESIDÊNCIA EM PORTO ALEGRE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU WILLIAM QUE SE IMPÕE. NENHUMA PROVA A VINCULAR O ACUSADO AO LATROCÍNIO, COM BASE NO IN DUBIO PRO REO. LUCAS QUE VAI ABSOLVIDO PELO CRIME DE INCÊNDIO, POR NÃO EVIDENCIADA ELEMENTAR DA EXPOSIÇÃO AO PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU INTEGRIDADE DE OUTREM. PENAS MANTIDAS PARA O RÉU LUCAS. DETERMINADA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU WILLIAM. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. ( Apelação Crime Nº 70077943231, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 18/12/2018).

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-70.2015.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com outros dois adolescentes e mediante o emprego de uma faca, ingressado no interior do ônibus coletivo e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do cobrador. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. As vítimas, com segurança e presteza, reconheceram na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações das vítimas. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso, tal como pelo depoimento do policial civil que participou das investigações. 4. Na dosimetria, reconhece-se, de ofício, erro material no cálculo da pena, razão pela reduzo 20 dias da condenação, resultando numa pena definitiva de 6 anos e 8 meses, mantendo, no mais, a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecido de ofício erro material.

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