HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – TRANSPORTE DE 1,4 KG DE COCAÍNA EM COMPARTIMENTO OCULTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 318 DO CPP – ORDEM DENEGADA. I. Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular diante da existência dos pressupostos, da condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, a qual está arrimada na considerável quantidade de substância perniciosa apreendida com o paciente, o qual supostamente transportava 1,4 kg (um quilograma e quatrocentos gramas) de cocaína em compartimento oculto, tratando-se de traço característico do envolvimento de organização criminosa na empreitada delitiva. II. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional. III. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, neste particular, inexiste prova pré-constituída de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há comprovação de que o estabelecimento prisional carece de condições para assegurar o tratamento ao quadro de saúde do paciente, ônus do qual a impetração não se desincumbiu, a teor do parágrafo único do artigo 318 do CPP . IV. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..