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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-90.2022.8.12.0000 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_HC_14029269020228120000_03eaa.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGASPRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVANÃO ACOLHIDAFUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICAGRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMESCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISIRRELEVÂNCIAAPLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOALINSUFICIÊNCIAORDEM DENEGADA.

Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que este, possivelmente associado com diversos outros investigados, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, consubstanciada no transporte de expressiva quantidade de entorpecente (217 kg de maconha) e com provável destino outro estado federativo, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública. Os predicados favoráveis do investigado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos investigados, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública. Com o parecer, ordem denegada.
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