Compensação com Tributos da Mesma Espécie em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 790200: ApReeNec XXXXX20004036110 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS , submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil , consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Deveras, não obstante a presente ação ter sido proposta em 2000, sob a égide da Lei 9.430 , de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383 , de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Exercido o juízo de retratação para restringir a compensação do FINSOCIAL apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383 /91, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Recurso Especial nº 1.137.738/SP , mantendo no mais o v. acórdão.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 806898: ApReeNec XXXXX19994036105 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS , submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil , consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Deveras, não obstante a presente ação ter sido proposta em 1999, sob a égide da Lei 9.430 , de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383 , de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Apelação da União parcialmente provida para restringir a compensação do FINSOCIAL apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383 /91, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Recurso Especial nº 1.137.738/SP , mantendo no mais o v. acórdão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 790200: ApReeNec XXXXX20004036110 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS , submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil , consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Deveras, não obstante a presente ação ter sido proposta em 2000, sob a égide da Lei 9.430 , de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383 , de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Exercido o juízo de retratação para restringir a compensação do FINSOCIAL apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383 /91, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Recurso Especial nº 1.137.738/SP , mantendo no mais o v. acórdão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 222065: ApReeNec XXXXX19994036102 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS , submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil , consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Não obstante a presente ação ter sido proposta em 1999, sob a égide da Lei 9.430 , de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383 , de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Divergindo o julgado recorrido da orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recurso repetitivo, impõe-se o juízo de retratação a fim de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para restringir a compensação da COFINS apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383 /91, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial nº 1.137.738/SP .

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-31.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Carlos Frederico Cordeiro Dos Santos e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-03.2019.4.05.8312 - 35ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. XXXXX) interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão (Id. XXXXX) proferida pelo MM. Juiz Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo , da 33ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de embargos à execução fiscal, deferiu o pleito da parte embargante pela realização de perícia judicial, a fim de apurar créditos referentes ao recolhimento indevido de COPIS com base nos Decretos-lei nº 2.445 , de 1988, e nº 2.449 , de 1988. 2. O cerne da matéria aqui discutida gira em torno da possibilidade ou não de ser compensada, em embargos à execução fiscal, parcelas de créditos que a Empresa, ora Agravada alegar ter a receber da Fazenda Pública Exequente e ora Agravante. 3. Na decisão de Id. XXXXX desta relatoria, negou-se efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Constatou-se que o § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830 de 1980 dispõe que o Executado oferecerá Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo alegar toda matéria útil à defesa, bem como requerer provas, não sendo admitida, entretanto, a compensação. Mas, também se constatou que desde o advento da Lei nº 8.383 , de 1991, autorizando a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, que resta superada a referida vedação do aludido § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830 de 1980, e que nesse sentido há inúmeros julgados do eg. Superior tribunal de Justiça, dentre os quais se destacou o BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. REsp nº 1.008.343/SP , Ministro Luiz Fux . Data de julgamento em 09/12/2009. In DJe de 01/2/2010. Disponibilizado em https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702750399&dt_publicacao=01/02/2010. Acesso em 22/05/2023. 6. Indicou-se v. Acórdão do TRF da 3ª Região, no qual os valores em questão, a ser compensados, decorrem de créditos de pagamentos indevidos de COPIS, recolhidos pela ora Agravada entre 1988 e 1995, com fundamento nos Decretos-leis nº 2.445 , de 1988, e nº 2.449 , de 1988, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo STF, tendo, mencionados diplomas legais, retirados de circulação pela Resolução nº 49 de 1995 do Senado Federal. 7. Então, não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado pela Agravante, uma vez que a presente situação se amolda ao citado Tema Repetitivo nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, existindo decisão judicial transitada em julgado, em 16 de fevereiro de 2009, reconhecendo o direito de a ora Agravada poder pleitear a compensação na ação de embargos à execução, obviamente, sem prejuízo de o d. Juízo a quo apurar a real existência dos alegados créditos que se pretende compensar, bem como eventual saldo ainda existente a favor da Fazenda Pública ora Agravante. 8. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. GabFA.6 FA

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19964036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TAXA CACEX. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇAO. TEMA XXXXX/STJ. LEI N. 8.383 /1991. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP (Tema 118), à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda - À vista de que a taxa CACEX não tem a mesma espécie tributária e destinação constitucional, não é possível a sua compensação com débitos referentes ao imposto de importação, como pleiteado pelo contribuinte - É a correção monetária mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP (Tema 145), no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação do contribuinte parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 817480: ApReeNec XXXXX20004036110 REMESSA NECESSÁRIA -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PIS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973 . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS , submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil , consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Deveras, não obstante a presente ação ter sido proposta em 2000, sob a égide da Lei 9.430 , de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383 , de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Exercido o juízo de retratação, a fim de restringir a compensação do PIS apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383 /91, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos termos do Recurso Especial nº 1.137.738/SP , e via de consequência dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo no mais o v. acórdão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 217605: ApReeNec XXXXX20004036108 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. REQUERER JUDICIALMENTE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 8.383 /91, C/C LEI 9.069 /95 E LEI 9.250 /95. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NESSES TERMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado determinou a aplicação do regime jurídico de compensação vigente na data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp XXXXX/SP (julgado em 09.12.2009 e publicado no D.J.e. em 01.02.2010). 2. Com a edição da Lei 9.430 /96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido pela Lei 9.430 /96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo. 3. Ao contribuinte era facultado requerer judicialmente a compensação de tributos de mesma espécie e destinação constitucional - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95 - ou requerer, junto ao órgão administrativo, compensação de tributos de espécies e destinações diferentes - de acordo com o disposto na Lei 9.430 /96. 4. A impetrante requereu em sua exordial a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com COFINS (contribuição de mesma espécie e destinação constitucional) - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95. 5. Sendo facultado ao contribuinte requerer a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e tendo a autora requerido, em sua exordial, a compensação nesses termos, é de se concluir que o aresto embargado autorizou a compensação de créditos referentes ao FINSOCIAL apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (COFINS), nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 217605: ApReeNec XXXXX20004036108 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. REQUERER JUDICIALMENTE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 8.383 /91, C/C LEI 9.069 /95 E LEI 9.250 /95. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NESSES TERMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado determinou a aplicação do regime jurídico de compensação vigente na data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp XXXXX/SP (julgado em 09.12.2009 e publicado no D.J.e. em 01.02.2010). 2. Com a edição da Lei 9.430 /96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido pela Lei 9.430 /96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo. 3. Ao contribuinte era facultado requerer judicialmente a compensação de tributos de mesma espécie e destinação constitucional - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95 - ou requerer, junto ao órgão administrativo, compensação de tributos de espécies e destinações diferentes - de acordo com o disposto na Lei 9.430 /96. 4. A impetrante requereu em sua exordial a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com COFINS (contribuição de mesma espécie e destinação constitucional) - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95. 5. Sendo facultado ao contribuinte requerer a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e tendo a autora requerido, em sua exordial, a compensação nesses termos, é de se concluir que o aresto embargado autorizou a compensação de créditos referentes ao FINSOCIAL apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (COFINS), nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054014000

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Crédito tributário reconhecido de forma superveniente pode ser utilizado, na via judicial, para fins de compensação. 2. A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. Jurisprudência. 3. Com o advento da Lei 8.383 /91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória. 4. Presentes os requisitos legais, não há óbice para que a compensação seja deferida em sede de embargos à execução. 5. Apelação não provida.

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