25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 222065: ApReeNec XXXXX-76.1999.4.03.6102 REMESSA NECESSÁRIA -
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.137.738/SP. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" - Não obstante a presente ação ter sido proposta em 1999, sob a égide da Lei 9.430, de 27.12.1996, não consta dos autos o requerimento prévio de compensação deduzido perante a Autoridade Fiscal em sede administrativa, o que impede a possibilidade do encontro de contas com relação a tributos de diferentes espécies e destinação. Na espécie, portanto, é de rigor a aplicação das normas da Lei nº 8.383, de 30.12.1991, que em seu artigo 66 restringe a possibilidade de compensação aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes desta E. Turma - Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual - Divergindo o julgado recorrido da orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recurso repetitivo, impõe-se o juízo de retratação a fim de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para restringir a compensação da COFINS apenas com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Recurso Especial nº 1.137.738/SP.